Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINARIA PEREIRA XAVIER DA SILVA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800944-90.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito Do Piauí (DETRAN/PI) em face da sentença prolatada por este Juízo. A autarquia embargante aduz, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a fixação dos danos morais ensejaria o enriquecimento ilícito da parte autora, invocando a incidência dos artigos 884 e 944 do Código Civil. A parte embargada, em sede de contrarrazões, pugnou pela rejeição do recurso, asseverando a inadequação da via eleita, visto que o embargante almeja, em verdade, a reforma do mérito da decisão. É o relatório. Passo a fundamentar, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, de contornos rígidos, cingindo-se estritamente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Na espécie vertente, analisando com rigor lógico a prestação jurisdicional entregue, não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada. A decisão embargada foi cristalina ao fundamentar a condenação em danos morais, sopesando expressamente o grau de culpa da autarquia, consubstanciada na manutenção e cobrança indevida de IPVA referente a veículo cuja jurisdição já havia sido transferida, e o impacto negativo na esfera extrapatrimonial da autora. Ademais, a sentença fixou o quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atendendo expressamente aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade. O julgado foi claro ao estabelecer que tal valor ostenta caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, destacando a necessidade de se evitar a geração de enriquecimento ilícito. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o quantum indenizatório arbitrado. O argumento de que a autora é pessoa simples e beneficiária da justiça gratuita não traduz omissão do Juízo, mas sim a tentativa da autarquia de impor os seus próprios critérios de valoração do dano. Como bem delineado nas contrarrazões da autora, os embargos declaratórios não servem para substituir a convicção do magistrado ou reduzir valores de condenação com os quais a parte sucumbente não concorda. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a reapreciação de teses jurídicas ou para a modificação do núcleo meritório da sentença sob a roupagem de supostos vícios cognitivos. O recurso tem o condão de aperfeiçoar a decisão, não de cassá-la ou substituí-la por mero descontentamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada. A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios é medida excepcional, cabível apenas quando a correção de um vício (omissão, contradição ou obscuridade) impuser, inevitavelmente, a alteração do julgado. Nesse sentido, havendo insatisfação quanto à extensão do dano reconhecida na sentença e à interpretação conferida por este juízo ao art. 944 do Código Civil, cumpre à autarquia estadual valer-se do recurso de apelação, via processual adequada e ampla para devolver ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada e o rejulgamento da causa. Forte nessas premissas, a rejeição do pleito é medida que se impõe para preservar a higidez do sistema recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença prolatada em todos os seus termos, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulistana (PI), data conforme assinatura eletrônica. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Paulistana /PI