Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EVERTON LUIZ GERMINIANI, MARILIA GOLIN GERMINIANIREU: JIOMAR APARECIDO LUCIO, ALMIR ROGERIO MICHELAN DESPACHO A decisão proferida no Id. 92243104 chamou o feito à ordem e declinou da competência da vara de Conflitos Fundiários para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa imediata dos autos à Vara Única da Comarca de Santa Filomena, cancelando a audiência de instrução e julgamento designada nos autos para a data de 12 de março de 2026. A demanda foi redistribuída para Santa Filomena em 12 de março. No Id. 94056220 os requeridos informaram a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão de Id. 92243104. Proferido despacho de Id. 94350855 designando audiência de instrução e julgamento para a data de 18 de março de 2026, às 09:30 horas. Petição dos requeridos, no Id. 94638762, requerendo a suspensão da audiência, até julgamento do agravo de instrumento, sem, contudo, juntar qualquer documento comprovando o julgamento do agravo, razão pela qual restou mantida a audiência. No Id. 98980478 foi proferida decisão informando que a audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 18/06/2026 às 09:30 horas, antes da juntada da manifestação da parte requerida, com a cópia da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, entendendo que a competência para processar e julgar o feito é da Vara de Conflitos Fundiários. Em cumprimento à determinação do 2º grau, foi determinada a redistribuição dos autos. Assim, foi juntada a ata da audiência, no Id. 99058342, informando que foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus e ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. O pedido da parte ré de suspensão da audiência, em razão da interposição de agravo de instrumento, foi indeferido, ao fundamento de inexistir decisão suspendendo a remessa dos autos àquele juízo. Encerrada a instrução processual, foi concedido prazo sucessivo às partes para apresentação de alegações finais por memoriais. No Id. 99095676 foi juntado o link da audiência. Autos redistribuídos para esta vara de conflitos fundiários. É o que importa relatar. Pela análise dos autos, tem-se que os atos instrutórios foram praticados por autoridade judicial investida de jurisdição sobre o feito à época de sua realização, inexistindo notícia de suspensão dos efeitos da decisão que determinou a remessa dos autos, reputo válidos os atos processuais praticados perante o Juízo da Comarca de Santa Filomena, os quais restam ratificados para todos os fins. Embora tenha sido concedido prazo sucessivo às partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no ato da instrução e julgamento, não houve a respectiva apresentação até o momento. Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: [email protected] - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000449-29.2015.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EVERTON LUIZ GERMINIANI, MARILIA GOLIN GERMINIANIREU: JIOMAR APARECIDO LUCIO, ALMIR ROGERIO MICHELAN DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000449-29.2015.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Recebo os autos no estado em que se encontram, após decisão do Juízo da Vara de Conflitos Fundiários que declinou da competência para esta Vara Única. Considerando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, e com fundamento no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, RATIFICO todos os atos processuais praticados até o momento, em especial a Decisão Saneadora de ID 89438468, que fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova oral. Registro a informação trazida pela parte ré (ID 94056220) acerca da interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que declinou da competência. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem, como regra, a eficácia da decisão recorrida. A suspensão da tramitação do processo somente ocorreria por expressa decisão do relator do agravo no Tribunal de Justiça. Contudo, não há, até o presente momento, qualquer comunicação nos autos acerca da concessão de efeito suspensivo ao referido recurso. Dessa forma, ausente ordem de suspensão, impõe-se o regular prosseguimento do feito em primeira instância, a fim de garantir a razoável duração do processo.
Diante do exposto, e considerando que o feito se encontra devidamente saneado (Decisão de ID 89438468) e pronto para a fase de instrução: 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2026, às 09:30 horas, a ser realizada presencialmente, facultada a modalidade de videoconferência para o caso de impossibilidade de deslocamento. 2. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que compareçam à audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 3. Quanto às testemunhas, deverão os advogados providenciar a intimação daquelas por si arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, comprovando nos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, a devida intimação. Cumpra-se. Intimem-se. SANTA FILOMENA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:28
Mero expediente
16/04/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:55
Decurso de Prazo
09/04/2026, 07:01
Publicação
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EVERTON LUIZ GERMINIANI e outros
REU: JIOMAR APARECIDO LUCIO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000449-29.2015.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar movida Everton Luiz Germiniani em face de Jiomar Aparecido Lúcia e Almir Rogerio Michelan, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12 de março de 2026. Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem, a fim de reavaliar a competência deste juízo. Veja-se, a competência desta Vara de Conflitos Fundiários é estabelecida pela Lei Complementar nº 266/2022, a qual dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, recentemente alterada pela Lei Complementar nº 320, de 04 de agosto de 2025. Com a alteração, o art. 95, inciso X c/c §§4º, 5º, 6º e 7º, da lei passou a dispor: Art. 95. (...) X - 1 (uma) Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. (...) §4º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. § 5º A unidade prevista no inciso X deste artigo contará com o apoio técnico,material e operacional da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e o do Núcleo De Regularização Fundiária. § 6º Sempre que necessário, o juiz requisitará apoio técnico ao Instituto de Terras Do Piauí – INTERPI e/ou outros órgãos, mediante prévia celebração de Termo de Cooperação Técnica. § 7º Serão instalados anexos da Vara de Conflitos Fundiários nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, com o funcionamento disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça." De acordo com o dispositivo, a presente Vara detém competência exclusiva para processar e julgar conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias, caracterizadas nas alíneas do §4º, envolvendo imóveis em todo o estado do Piauí. Nota-se, assim, que a atuação da Vara foi diretamente vinculada à sua finalidade institucional, qual seja, a resolução de conflitos estruturais relacionados à posse, à propriedade e à regularização fundiária, notadamente aqueles dotados de repercussão coletiva, impacto territorial relevante ou inserção em disputas agrárias reiteradas. No caso concreto, os autores alegaram ter adquirido área rural denominada Fazenda Gaúcho, com aproximadamente 440 hectares, localizada no município de Santa Filomena/PI e que os réus teriam invadido parte da área, praticando esbulho possessório, razão pela qual ajuizaram a presente ação de reintegração de posse. A partir dessa narrativa fática, contudo, não se verifica a presença de qualquer dos requisitos previstos no art. 95, §4º, da Lei de Organização Judiciária. Inicialmente, não há nos autos alegação de grilagem por nenhuma das partes. A controvérsia deduzida limita-se à disputa possessória entre particulares acerca do exercício da posse sobre área rural determinada, sem qualquer imputação de fraude documental ou apropriação indevida de terras que caracterize hipótese de grilagem. Também não há demonstração de origem pública da terra associada à necessidade de regularização fundiária. Embora a parte autora tenha mencionado pedido administrativo de regularização de área excedente junto ao INTERPI, tal circunstância não constitui, por si só, discussão judicial acerca da origem pública da terra ou da necessidade de regularização fundiária da área objeto da lide. Da mesma forma, não há indicação de que o imóvel se destine à exploração de agricultura ou pecuária empresariais. A petição inicial não afirma que a área é utilizada como empreendimento rural estruturado, tampouco descreve atividade produtiva organizada voltada ao mercado, limitando-se a narrar a aquisição da área e a suposta ocorrência de esbulho. Assim, a controvérsia apresentada nos autos revela-se mera disputa possessória individualizada entre particulares acerca de imóvel rural determinado, sem a presença de elementos que caracterizem questão agrária ou conflito fundiário apto a justificar a atuação desta Vara especializada. Nessas circunstâncias, a competência permanece com o juízo cível comum da comarca onde está situado o imóvel, nos termos das regras ordinárias de competência territorial. Considerando que o imóvel objeto da demanda está localizado no município de Santa Filomena/PI, impõe-se o declínio da competência em favor da Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
Diante do exposto, declino da competência da Vara de Conflitos Fundiários para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa imediata dos autos à Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, foro do local onde está situado o imóvel objeto da lide. Em razão do declínio de competência ora reconhecido, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12 de março de 2026. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 10:24
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/03/2026, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:23
Incompetência
11/03/2026, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 13:12
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:48
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:45
Mandado
02/02/2026, 08:53
Publicação
02/02/2026, 00:01
de Instrução e Julgamento (designada)
30/01/2026, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2026, 13:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2026, 13:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2026, 13:09
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVERTON LUIZ GERMINIANI e outros
REU: JIOMAR APARECIDO LUCIO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000449-29.2015.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar movida Everton Luiz Germiniani em face de Jiomar Aparecido Lúcia e Almir Rogerio Michelan. i) Relatório Petição inicial. (id. 5158739, págs. 2-13) A parte autora informou que adquiriu a área de 440 hectares, localizada no município de Santa Filomena-PI, denominada Fazenda Gaúcho. Disse que, depois, percebeu que a área tinha uma extensão de 513,1518 ha, superando a área inicial em 73,1518 ha, motivo que teria levado ao pedido de regularização do excedente junto ao INTERPI. Aduziu que o primeiro requerido invadiu a área de 440 hectares e que o segundo requerido invadiu uma área de 16,3 ha dentro do excedente indicado. Apontou, ainda, que o réu Jiomar Aparecido Lúcio foi intermediador da venda da gleba de 440 hectares com o antigo proprietário, constando como procurador dos autores no ato da venda. Requereu o deferimento da medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a total procedência da ação. Decisão que deferiu a medida liminar em favor do autor, determinou a citação dos réus e a intimação do INCRA e do INTERPI. (id. 5158739, pág. 100) Manifestação do INTERPI, na qual requereu a inclusão no processo. (id. 5158739, pág. 114) Contestação apresentada pelos réus (id. 5158739, págs. 128-134, e id. 5158742, págs. 1-10), em que alegaram que, na verdade, os autores nunca exerceram a posse do imóvel. Suscitaram que, na escritura pública de compra e venda, consta que os autores adquiriram o imóvel no dia 29/10/2004, mas que, na verdade, depois de 10 (dez) anos, eles nunca teriam tomado a posse da área do imóvel objeto da lide. Afirmaram que não houve má-fé do réu Jiomar Aparecido Lúcia na celebração da compra e venda como procurador dos autores, alegando, que naquele momento, informou ao pai do autor que o imóvel em questão possuía outra localização e que este, pagante do negócio, teria permanecido silente até o ano de 2014. Os réus argumentaram que exerceram a posse inconteste da área, marcada pela antiguidade, pacificidade, legalidade, animus domini, duradoura, ininterrupta, desde antes de 2004. Em sede de preliminares arguiram a carência da ação e a falta de interesse de agir, por suposta inexistência e posse. Requereram: a) a extinção do processo sem resolução do mérito; b) revogação do mandado de reintegração de posse expedido aos autores; c) em sede de pedido contraposto, a concessão de medida liminar em favor dos réus para a manutenção da posse; d) a improcedência dos pedidos da inicial; e) o julgamento procedente da manutenção de posse em favor dos réus e do mandado proibitório em desfavor dos autores; f) condenação dos autores na indenização de R$300.000,00 (trezentos mil reais) por danos morais e constrangimentos; g) a expedição de mandado ao INCRA, INTERPI, Receita Federal, Estadual e Municipal e demais órgãos, para cancelar e arquivar os cadastros de autorização de desmate, licenças ambientais, etc; a condenação dos autores pela litigância de má-fé. Decisão que revogou a medida liminar concedida aos autores, e deferiu a manutenção de posse em favor dos réus. Determinou-se a intimação dos autores para apresentar réplica à contestação. (id. 5158750, págs. 14-15) A parte autora agravou a decisão. Réplica à contestação. (id. 5158750, págs. 37-43) Despacho que designou prova pericial. (id. 5158758, pág. 10) Movimentações relacionadas à perícia. Decisão que destituiu o perito judicial e dispensou a produção de prova pericial. Determinou-se, ainda, a intimação do perito destituído para restituir os honorários periciais recebidos, no prazo de 15 dias, bem como a intimação das partes para indicarem, em 5 dias, outras provas que pretendam produzir. (id. 85600324) Petição apresentada pelos autores, na qual requereram produção de prova testemunhal e documental. Requereram, ainda, o depoimento pessoal da parte requerida e apresentaram rol de três testemunhas. (id. 86456508) É o relatório. Decido. ii) Fundamentação In casu, não cabe falar em julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), parcial ou total, uma vez que a parte autora requereu a produção de provas. Desse modo, obedecido o trâmite do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. a) Da preliminar arguida em contestação Os réus suscitaram preliminar de carência da ação e ausência de interesse de agir, sustentando que os autores jamais teriam exercido a posse do imóvel objeto da lide. A preliminar não merece acolhimento. Na ação de reintegração de posse, o interesse de agir decorre da alegação de exercício de posse anterior e da ocorrência de esbulho, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. No caso, os autores afirmaram que exerciam posse sobre a área descrita na inicial e narraram a prática de esbulho pelos réus, o que é suficiente para justificar a instauração da relação processual. A controvérsia quanto à efetiva existência, extensão e antiguidade da posse, bem como acerca da ocorrência ou não do esbulho, constitui matéria de mérito e depende de instrução probatória, não podendo ser resolvida em sede de preliminar. Dessa forma, rejeito a preliminar de carência da ação e de ausência de interesse de agir arguida pelos réus. b) Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: No presente caso,
trata-se de ação de reintegração de posse, razão pela qual a instrução probatória deverá se concentrar nas questões de fato e de direito pertinentes ao exercício da posse e à alegação do esbulho, nos termos do art. 560 do CPC. Assim, a análise das provas deverá se ater, prioritariamente, aos seguintes pontos: 1) documentação necessária para identificação e definição da posição geográfica do imóvel; 2) comprovação da posse exercida anteriormente ao esbulho alegado; 3) comprovação da turbação/esbulho praticado; 4) comprovação da data da turbação/esbulho; Friso, ainda, que, embora os autores tenham sustentado argumentos relacionados ao jus possidendi, fundando-se em alegado domínio sobre as terras, é necessário destacar que a presente ação tem natureza possessória e, portanto, deve observar os requisitos próprios previstos para essa via. A discussão acerca da titularidade do domínio pode ter relevância subsidiária, especialmente em razão da análise acerca da posse exercida ser justa ou não, mas não substitui a exigência de demonstração da posse de fato, com o respectivo animus e corpus, bem como da ocorrência da ameaça de esbulho, nos termos da legislação processual civil vigente. c) Da distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, entende-se que, ao autor, é imposto o ônus de provar as assertivas fáticas constitutivas de seu direito. Ao réu, o ônus de demonstrar as assertivas de existência de fatos extintivos e/ou modificativos e/ou impeditivos do direito do autor. No caso em exame, verifica-se que os réus, em contestação, não alegaram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelos autores, limitando-se a negar o exercício da posse autoral e a afirmar que exercem, por si, a posse direta e legítima sobre as glebas objeto da lide. Tal argumentação não configura exceção ao fato constitutivo alegado, mas mera negativa da posse alegada na inicial, razão pela qual o ônus probatório permanece integralmente com a parte autora, a quem incumbe demonstrar, por seus próprios meios, o exercício da posse mansa e pacífica anterior ao suposto esbulho, bem como a prática de atos de turbação ou ameaça por parte da ré. Todavia, quanto aos pedidos formulados pelos réus, notadamente aqueles de manutenção de posse, mandado proibitório e indenização, incumbe-lhes o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao exercício da posse alegada, sua antiguidade, continuidade e legitimidade, bem como a existência de eventual dano e do nexo causal. d) Dos pedidos de produção de provas Considerando as questões de fato e de direito controvertidas, bem como os pedidos formulados pelas partes, defiro a produção de prova documental e testemunhal, por se mostrarem pertinentes e adequadas ao esclarecimento da controvérsia possessória e das pretensões acessórias deduzidas nos autos. Defiro, ainda, o depoimento pessoal da parte requerida, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, ficando advertida de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão. Intime-se a parte ré para exercer o contraditório em relação aos documentos novos juntados pela parte autora. iii) Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, saneio o processo e delimito a controvérsia nos termos da fundamentação supra, fixando a distribuição do ônus da prova e especificando os pontos controvertidos. Admito a produção da prova documental juntada aos autos. Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os documentos novos juntados pela parte autora, assegurado o contraditório. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Assim, as partes deverão ser intimadas para apresentar seus respectivos rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Defiro, também, a oitiva da parte ré. Por isso, intime-se pessoalmente a parte, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Designo a audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual, para o 12 de março de 2026, quinta-feira, às 09 horas, com o link a ser informado nos autos pela secretaria, dentro das possibilidades dos instrumentos de tecnologia da informação e comunicação a serem utilizados. Em observância ao §6º do mesmo artigo, recomenda-se, como forma de evitar a produção de provas meramente protelatórias, o arrolamento do número máximo de três testemunhas, por parte. As testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes nos termos do art. 455, caput, salvo se se enquadrarem nos casos dos incisos do §4º do art. 455 do CPC, devendo os advogados juntarem aos autos com antecedência mínima de, pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento nos termos do art. § 1º do art. 455. Por fim, intimem-se as partes para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem manifestação, certifique-se. Feitas tais considerações, tenho por saneado o processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:11
Decisão de Saneamento e Organização
26/01/2026, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:14
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 21:43
Publicação
10/11/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVERTON LUIZ GERMINIANI e outros
REU: JIOMAR APARECIDO LUCIO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000449-29.2015.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Everton Luiz Germiniani e Marilia Golin em face de Jiomar Aparecido Lucio e Almir Rogerio Michelan. No atual momento processual, resta pendente a confecção do laudo pericial pelo perito Helio Machado dos Santos, em relação à perícia realizada no ano de 2018, há mais de 7 (sete) anos atrás. Em 2023, este juízo proferiu decisão fixando multa ao perito pelo atraso na entrega do laudo e nomeando novo profissional pelo encargo. No entanto, essa determinação foi reconsiderada a pedido do sr. Hélio, que afirmou já ter iniciado a elaboração do documento. Passados mais de um ano da manifestação do perito, o laudo pericial ainda não foi acostado aos autos, mesmo que o profissional tenha sido intimado por diversas vezes. Diante desse histórico de reiterados descumprimentos e da ausência de resultado útil da prova, destituo o perito Hélio Machado dos Santos do encargo pericial, tornando sem efeito a nomeação anteriormente mantida. Considerando, ainda, que se trata de ação de natureza possessória, em que a prova técnica não constitui requisito essencial para o deslinde da controvérsia, dispenso a produção de prova pericial. Ressalte-se que a instrução probatória deve observar o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o qual impõe ao Judiciário o dever de assegurar às partes a tramitação célere e eficaz do feito, evitando dilações indevidas e atos processuais desnecessários. Dessa forma, em observância a esse princípio e por entender que, nas ações possessórias, as provas documental e testemunhal se mostram suficientes para a adequada solução do litígio, determino o prosseguimento do feito sem a realização de nova perícia. Intime-se o perito Hélio Machado dos Santos para, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir os valores recebidos a título de honorários periciais. Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários