Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805553-89.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR(A): JOUSIANE FIRMINO SAMPAIO RÉU(S): AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD(ID 100822788), intime-se o executado a se manifestar em 5 (cinco) dias. Parnaíba-PI, 15 de julho de 2026. IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial
16/07/2026, 00:00
Publicação
06/07/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOUSIANE FIRMINO SAMPAIO
EXECUTADO: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO D E S P A C H O R. h. Considerando o valor bloqueado via SISBAJUD (ID n.º 97877121), determino a expedição de alvará judicial no importe de R$ 156,94 (cento e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos) em favor da parte exequente. Visando a celeridade processual e a eficiência dos atos, determino que seja expedido o alvará contendo a determinação de transferência eletrônica diretamente para a conta bancária da sociedade de advogados indicada na petição de ID n.º 98722541 (Banco BTG Pactual, Agência 0050, Conta Corrente 857762-5, CNPJ 59.932.427/0001-70). No que tange ao saldo remanescente de R$ 567,66 (quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos de processo diverso no qual o executado figura como credor. Mesmo estando apenas na 13ª (décima terceira) posição na ordem estabelecida no art. 835 do CPC (“XIII - outros direitos”), observa-se que, dentre todas as medidas executivas, é aquela que possui a maior chance de obter êxito em menor tempo, e de ser convertida em prestação pecuniária de forma mais célere, prejudicando menos a parte devedora. Isso porque, em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que o crédito pertencente ao executado, discutido nos autos de n.º 0009200-17.2006.8.18.0140, é expressivamente superior ao débito cobrado neste feito (ID n.º 98722542), sem prejuízo de que a própria parte executada indique outros bens capazes de garantirem a dívida de forma mais rápida, a fim de encerrar logo esta execução. Nesse sentido, preceitua o art. 860 do Código de Processo Civil: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Como visto, é plenamente possível a penhora dos direitos do executado pleiteados nos autos do processo alhures mencionado. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805553-89.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão] intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo as devidas atualizações legais. Após a juntada, oficie-se o Juízo da Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Teresina - PI, para que proceda à penhora no rosto dos autos do processo de n.º 0009200-17.2006.8.18.0140, no qual é credor o executado AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do valor descrito na planilha de débitos atualizada a ser apresentada. Ademais, caso não haja valores disponíveis para imediato levantamento no juízo deprecado, tal situação deverá ser informada a este Juízo. Efetuada e averbada a penhora no rosto daqueles autos, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre ela. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 2 de julho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 18:38
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2026, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 11:38
Decurso de Prazo
16/06/2026, 01:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 01:17
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:06
Publicação
08/06/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805553-89.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR(A): JOUSIANE FIRMINO SAMPAIO RÉU(S): AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Bloqueio ID 97877121. Parnaíba-PI, 2 de junho de 2026. IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOUSIANE FIRMINO SAMPAIO
EXECUTADO: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO D E S P A C H O R. h. Considerando o valor bloqueado via SISBAJUD (ID n.º 97877121), determino a expedição de alvará judicial no importe de R$ 156,94 (cento e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos) em favor da parte exequente. Visando a celeridade processual e a eficiência dos atos, determino que seja expedido o alvará contendo a determinação de transferência eletrônica diretamente para a conta bancária da sociedade de advogados indicada na petição de ID n.º 98722541 (Banco BTG Pactual, Agência 0050, Conta Corrente 857762-5, CNPJ 59.932.427/0001-70). No que tange ao saldo remanescente de R$ 567,66 (quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos de processo diverso no qual o executado figura como credor. Mesmo estando apenas na 13ª (décima terceira) posição na ordem estabelecida no art. 835 do CPC (“XIII - outros direitos”), observa-se que, dentre todas as medidas executivas, é aquela que possui a maior chance de obter êxito em menor tempo, e de ser convertida em prestação pecuniária de forma mais célere, prejudicando menos a parte devedora. Isso porque, em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que o crédito pertencente ao executado, discutido nos autos de n.º 0009200-17.2006.8.18.0140, é expressivamente superior ao débito cobrado neste feito (ID n.º 98722542), sem prejuízo de que a própria parte executada indique outros bens capazes de garantirem a dívida de forma mais rápida, a fim de encerrar logo esta execução. Nesse sentido, preceitua o art. 860 do Código de Processo Civil: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Como visto, é plenamente possível a penhora dos direitos do executado pleiteados nos autos do processo alhures mencionado. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805553-89.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão] intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo as devidas atualizações legais. Após a juntada, oficie-se o Juízo da Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Teresina - PI, para que proceda à penhora no rosto dos autos do processo de n.º 0009200-17.2006.8.18.0140, no qual é credor o executado AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do valor descrito na planilha de débitos atualizada a ser apresentada. Ademais, caso não haja valores disponíveis para imediato levantamento no juízo deprecado, tal situação deverá ser informada a este Juízo. Efetuada e averbada a penhora no rosto daqueles autos, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre ela. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 2 de julho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 18:38
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2026, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 11:38
Decurso de Prazo
16/06/2026, 01:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 01:17
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:06
Publicação
08/06/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805553-89.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR(A): JOUSIANE FIRMINO SAMPAIO RÉU(S): AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Bloqueio ID 97877121. Parnaíba-PI, 2 de junho de 2026. IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2026, 11:50
Decurso de Prazo
26/05/2026, 09:00
Publicação
23/05/2026, 07:01
Documento (Ofício)
08/05/2026, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 19:44
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOUSIANE FIRMINO SAMPAIO
EXECUTADO: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805553-89.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão] Vistos,
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOUSIANE FIRMINO SAMPAIO em face de AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO. Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário (Certidão ID n.º 92867398), houve o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 3.412,71 (três mil, quatrocentos e doze reais, setenta e um centavos) (ID n.º 93091191). O executado apresentou impugnação aos cálculos (ID n.º 93396720), sustentando, em síntese: A necessidade de aplicação da Taxa SELIC como índice exclusivo de correção monetária e juros de mora, com fulcro na Emenda Constitucional n.º 113/2021 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; Que o valor correto do débito, atualizado pela SELIC desde a citação (15/07/2022), totalizaria R$ 3.647,78 (três mil, seiscentos e quarenta e sete reais, setenta e oito centavos), restando apenas um saldo remanescente de R$ 235,15 (duzentos e trinta e cinco reais, quinze centavos) após o bloqueio realizado. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta (ID n.º 93421990), arguindo: A conformidade de seus cálculos com a Lei n.º 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, defendendo que a Taxa SELIC deve incidir apenas a partir de 31/08/2024; A ocorrência de preclusão quanto à tentativa de aplicação retroativa da SELIC, uma vez que os parâmetros anteriores (IPCA-15 + juros de 1% ao mês) foram definidos em decisões não recorridas; A existência de erros materiais na planilha do executado, como a interrupção da atualização em dezembro de 2025 e a omissão dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside na definição dos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito exequendo, especialmente diante da recente alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.905/2024 e do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no REsp n.º 1.795.982/SP. Historicamente, a interpretação do art. 406 do Código Civil gerou intensos debates doutrinários e jurisprudenciais. Recentemente, a Lei n.º 14.905/2024 pacificou a questão ao conferir nova redação ao referido dispositivo: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)" A referida lei estabeleceu que a taxa legal de juros corresponde à SELIC, mas com uma sistemática de dedução do índice de inflação (IPCA) para evitar o bis in idem, uma vez que a SELIC já engloba correção e juros. Contudo, a aplicação imediata da SELIC como índice composto (juros + correção) para dívidas civis já era defendida pelo STJ antes mesmo da vigência da nova lei. Em julgamento histórico realizado em 21/08/2024, a Corte Especial do STJ, no REsp n.º 1.795.982/SP, fixou a tese de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC. O executado pretende a aplicação da SELIC desde a citação (julho/2022). Todavia, tal pretensão esbarra no princípio da segurança jurídica e na estabilidade das decisões processuais. A atualização de débitos judiciais é matéria de ordem pública, mas a alteração de índices fixados em decisões pretéritas não recorridas opera a preclusão consumativa. No caso em tela, os cálculos que embasaram o início do Cumprimento de Sentença (ID n.º 88184412) utilizaram o binômio IPCA + juros de 1% ao mês, parâmetros estes que não foram objeto de impugnação oportuna no momento da fixação do título ou em decisões interlocutórias anteriores que balizaram a execução. Conforme a doutrina abalizada, a aplicação de nova lei ou novo entendimento jurisprudencial sobre índices de correção não pode retroagir para desconstituir situações já consolidadas sob a égide de parâmetros anteriormente aceitos ou decididos. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido.5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.Tese de julgamento: 'A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa'.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024." (STJ - AgInt no AREsp: 2059743 RJ 2022/0020555-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) No presente caso, a exequente agiu corretamente ao observar a transição: manteve os índices vigentes à época (IPCA + 1%) até a entrada em vigor da nova sistemática da Lei n.º 14.905/2024 (setembro/2024), passando a aplicar a SELIC apenas a partir de então. Esta postura preserva a confiança legítima e evita a reforma prejudicial de cálculos já estabilizados. Verifica-se que o executado, em sua impugnação, omitiu a incidência dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidentes em razão do não pagamento voluntário no prazo legal. A certidão de ID 92867398 é clara ao atestar o decurso do prazo in albis. Portanto, os cálculos da exequente (ID n.º 91493947), que totalizam R$ 4.137,31 (quatro mil, cento e trinta e sete reais, trinta e um centavos) (incluindo multa e honorários da fase executiva), mostram-se mais condizentes com a realidade processual e legal, enquanto a planilha do executado padece de omissões relevantes e tenta aplicar retroatividade de índice de forma indevida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo executado (ID n.º 93396720), mantendo hígido o valor exequendo atualizado pela exequente no montante de R$ 4.137,31 (quatro mil, cento e trinta e sete reais, trinta e um centavos) (ID n.º 91492400); DECLARO INCONTROVERSO o valor de R$ 3.412,71 (três mil, seiscentos e quarenta e sete reais, setenta e oito centavos), já bloqueado via SISBAJUD (ID n.º 93091191). Diante da ausência de efeito suspensivo e da natureza alimentar dos honorários, DEFIRO a expedição de alvará em favor da exequente/patrono quanto a este montante, observando-se os dados bancários informados no ID n.º 93421990; DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 724,60 (R$ 4.137,31, subtraídos os R$ 3.412,71, já bloqueados); DEFIRO a reiteração de bloqueio via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") quanto ao saldo remanescente, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 29 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:29
Não-Acolhimento
29/04/2026, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 07:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805553-89.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR(A): JOUSIANE FIRMINO SAMPAIO RÉU(S): AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Resultado SISBAJUD ID 93091191. Parnaíba-PI, 24 de março de 2026. IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 11:41
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:20
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:36
Publicação
02/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO
INTERESSADO: JOUSIANE FIRMINO SAMPAIO D E S P A C H O R. h. Inicialmente, determino que se retifiquem os polos ativo e passivo do cumprimento de sentença. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por publicação ao advogado, para pagarem a dívida apontada na inicial, no valor de R$ 3.379,75 (três mil trezentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) (ID n.º 88184412), em 15 (quinze) dias, sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%). O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito. Verificado o depósito, expeça-se o competente alvará, intimando o(a) exequente a respeito da satisfação da obrigação. Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD. Sendo infrutíferas as medidas de constrição,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805553-89.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão] intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber. Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada. Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública. Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes. Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo. Não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do NCPC). PARNAÍBA-PI, 21 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 12:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
07/01/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSIANE FIRMINO SAMPAIO, JOUSIANE FIRMINO SAMPAIO
EMBARGADO: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 90 E ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRABALHO ADICIONAL DA PARTE EMBARGANTE (APELADA) COMPROVADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRAR A DECISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0805553-89.2021.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Imissão]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 25891992) opostos por JOSIANE FIRMINO SAMPAIO contra a decisão terminativa (ID 25870471) proferida por este Relator, que homologou o pedido de desistência do Recurso de Apelação (ID 24065427) interposto por AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO, extinguindo o feito recursal. A controvérsia originou-se de uma Ação de Imissão de Posse (ID 14316543) ajuizada por AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO contra JOSIANE FIRMINO SAMPAIO, visando à posse de uma área de 112,50m² de um imóvel urbano. O autor alegava ser proprietário do bem desde 11/10/2021 e que a ré exercia posse injusta sobre a área. A liminar de imissão de posse foi indeferida em primeiro grau (ID 14316585). Em sua defesa (ID 14316594), a ré arguiu exceção de usucapião, sustentando posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por período superior a 17 (dezessete) anos, mediante acessio possessionis com sua genitora. A sentença de primeiro grau (ID 14316641), proferida em 21/08/2023, julgou IMPROCEDENTE o pedido de imissão de posse, acolhendo a exceção de usucapião arguida pela ré. O juízo a quo reconheceu a soma das posses da ré e de sua genitora, totalizando mais de 15 anos, e a aplicabilidade do art. 1.238, caput, do Código Civil, mesmo para fins comerciais, conforme Súmula 237 do STF. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o autor AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO interpôs Recurso de Apelação (ID 14316643) em 29/09/2023, buscando a reforma da sentença. A apelada JOSIANE FIRMINO SAMPAIO apresentou Contrarrazões (ID 14316651) em 10/11/2023, pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários recursais. Após diversas manifestações sobre o recolhimento das custas processuais (IDs 19564919, 21532951, 21544743, 21831477), o apelante AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO protocolou pedido de desistência do Recurso de Apelação (ID 24065427) em 01/04/2025. Em 18/06/2025, foi proferida decisão terminativa (ID 25870471) homologando a desistência do recurso e extinguindo o feito recursal, sem, contudo, dispor sobre os honorários advocatícios recursais. Irresignada, a apelada JOSIANE FIRMINO SAMPAIO opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 25891992) em 19/06/2025, alegando omissão na decisão terminativa por não ter havido condenação do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência recursal. Argumenta que a interposição da apelação gerou trabalho adicional para sua defesa, consubstanciado na apresentação de contrarrazões e outras manifestações, o que justificaria a fixação de honorários recursais, com base no artigo 90 do CPC e no princípio da causalidade, citando precedente do STJ. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a embargante aponta omissão na decisão terminativa que homologou a desistência do recurso de apelação, por não ter arbitrado honorários advocatícios recursais. A desistência do recurso, embora seja um direito potestativo do recorrente, exercitável a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido (CPC, art. 998), não exime o desistente do ônus da sucumbência. A decisão que homologa a desistência do recurso possui natureza de sentença, para fins de aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 90, CPC "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." No presente caso, a parte embargante (apelada) foi compelida a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 14316651), defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau. Tal atuação, evidentemente, configurou trabalho adicional na fase recursal, que deve ser remunerado, em observância ao princípio da causalidade e à regra do artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários fixados anteriormente em grau recursal. Embora o artigo 85, § 11, do CPC, refira-se expressamente ao "julgamento" do recurso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem interpretado a norma de forma a abranger também os casos de desistência do recurso, desde que a parte recorrida tenha praticado atos processuais na instância recursal, gerando trabalho adicional. O fundamento para tal entendimento reside na necessidade de se remunerar o advogado pelo trabalho efetivamente realizado e na aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, citado pela própria embargante, é elucidativo e perfeitamente aplicável à hipótese: STJ, AgInt no REsp 1850632 MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/09/2023, DJe 08/09/2023 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS LIMINARMENTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO EMBARGADO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 5. No caso dos autos, embora a sentença tenha rejeitado liminarmente os embargos de terceiro opostos, a embargante, inconformada, interpôs apelação, tendo desistido de seu recurso apenas após o oferecimento das contrarrazões pelo embargado. Nesse contexto, a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência revela-se acertada, tendo em vista o princípio da causalidade. 6. 'Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu' (CPC, art. 90, caput) (grifo nosso). 7. Agravo interno improvido." A omissão na decisão terminativa (ID 25870471) é, portanto, manifesta e merece ser sanada, a fim de que a decisão esteja em plena conformidade com a legislação processual e a orientação jurisprudencial. O trabalho adicional do advogado da parte apelada, ao apresentar as contrarrazões, deve ser devidamente remunerado, sob pena de violação ao princípio da causalidade e à própria natureza alimentar dos honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 25891992) e a eles DOU PROVIMENTO para, sanando a omissão, INTEGRAR a decisão terminativa de ID 25870471, condenando o embargado, AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO, ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor da embargante, JOSIANE FIRMINO SAMPAIO. Considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal, arbitro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem somados aos honorários já fixados na sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as diligências legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSIANE FIRMINO SAMPAIO, JOUSIANE FIRMINO SAMPAIO
EMBARGADO: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 90 E ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRABALHO ADICIONAL DA PARTE EMBARGANTE (APELADA) COMPROVADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRAR A DECISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0805553-89.2021.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Imissão]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 25891992) opostos por JOSIANE FIRMINO SAMPAIO contra a decisão terminativa (ID 25870471) proferida por este Relator, que homologou o pedido de desistência do Recurso de Apelação (ID 24065427) interposto por AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO, extinguindo o feito recursal. A controvérsia originou-se de uma Ação de Imissão de Posse (ID 14316543) ajuizada por AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO contra JOSIANE FIRMINO SAMPAIO, visando à posse de uma área de 112,50m² de um imóvel urbano. O autor alegava ser proprietário do bem desde 11/10/2021 e que a ré exercia posse injusta sobre a área. A liminar de imissão de posse foi indeferida em primeiro grau (ID 14316585). Em sua defesa (ID 14316594), a ré arguiu exceção de usucapião, sustentando posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por período superior a 17 (dezessete) anos, mediante acessio possessionis com sua genitora. A sentença de primeiro grau (ID 14316641), proferida em 21/08/2023, julgou IMPROCEDENTE o pedido de imissão de posse, acolhendo a exceção de usucapião arguida pela ré. O juízo a quo reconheceu a soma das posses da ré e de sua genitora, totalizando mais de 15 anos, e a aplicabilidade do art. 1.238, caput, do Código Civil, mesmo para fins comerciais, conforme Súmula 237 do STF. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o autor AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO interpôs Recurso de Apelação (ID 14316643) em 29/09/2023, buscando a reforma da sentença. A apelada JOSIANE FIRMINO SAMPAIO apresentou Contrarrazões (ID 14316651) em 10/11/2023, pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários recursais. Após diversas manifestações sobre o recolhimento das custas processuais (IDs 19564919, 21532951, 21544743, 21831477), o apelante AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO protocolou pedido de desistência do Recurso de Apelação (ID 24065427) em 01/04/2025. Em 18/06/2025, foi proferida decisão terminativa (ID 25870471) homologando a desistência do recurso e extinguindo o feito recursal, sem, contudo, dispor sobre os honorários advocatícios recursais. Irresignada, a apelada JOSIANE FIRMINO SAMPAIO opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 25891992) em 19/06/2025, alegando omissão na decisão terminativa por não ter havido condenação do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência recursal. Argumenta que a interposição da apelação gerou trabalho adicional para sua defesa, consubstanciado na apresentação de contrarrazões e outras manifestações, o que justificaria a fixação de honorários recursais, com base no artigo 90 do CPC e no princípio da causalidade, citando precedente do STJ. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a embargante aponta omissão na decisão terminativa que homologou a desistência do recurso de apelação, por não ter arbitrado honorários advocatícios recursais. A desistência do recurso, embora seja um direito potestativo do recorrente, exercitável a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido (CPC, art. 998), não exime o desistente do ônus da sucumbência. A decisão que homologa a desistência do recurso possui natureza de sentença, para fins de aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 90, CPC "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." No presente caso, a parte embargante (apelada) foi compelida a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 14316651), defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau. Tal atuação, evidentemente, configurou trabalho adicional na fase recursal, que deve ser remunerado, em observância ao princípio da causalidade e à regra do artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários fixados anteriormente em grau recursal. Embora o artigo 85, § 11, do CPC, refira-se expressamente ao "julgamento" do recurso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem interpretado a norma de forma a abranger também os casos de desistência do recurso, desde que a parte recorrida tenha praticado atos processuais na instância recursal, gerando trabalho adicional. O fundamento para tal entendimento reside na necessidade de se remunerar o advogado pelo trabalho efetivamente realizado e na aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, citado pela própria embargante, é elucidativo e perfeitamente aplicável à hipótese: STJ, AgInt no REsp 1850632 MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/09/2023, DJe 08/09/2023 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS LIMINARMENTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO EMBARGADO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 5. No caso dos autos, embora a sentença tenha rejeitado liminarmente os embargos de terceiro opostos, a embargante, inconformada, interpôs apelação, tendo desistido de seu recurso apenas após o oferecimento das contrarrazões pelo embargado. Nesse contexto, a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência revela-se acertada, tendo em vista o princípio da causalidade. 6. 'Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu' (CPC, art. 90, caput) (grifo nosso). 7. Agravo interno improvido." A omissão na decisão terminativa (ID 25870471) é, portanto, manifesta e merece ser sanada, a fim de que a decisão esteja em plena conformidade com a legislação processual e a orientação jurisprudencial. O trabalho adicional do advogado da parte apelada, ao apresentar as contrarrazões, deve ser devidamente remunerado, sob pena de violação ao princípio da causalidade e à própria natureza alimentar dos honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 25891992) e a eles DOU PROVIMENTO para, sanando a omissão, INTEGRAR a decisão terminativa de ID 25870471, condenando o embargado, AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO, ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor da embargante, JOSIANE FIRMINO SAMPAIO. Considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal, arbitro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem somados aos honorários já fixados na sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as diligências legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2023, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 13:55
Decurso de Prazo
03/10/2023, 05:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:26
Improcedência
22/08/2023, 06:48
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:05
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
29/06/2023, 16:03
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
29/06/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 13:26
Decurso de Prazo
27/05/2023, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 06:32
Requisição de Informações
11/05/2023, 06:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 09:18
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:19
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 18:17
Decisão de Saneamento e Organização
14/03/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:37
Requisição de Informações
24/01/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 10:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))