Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIA NETO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0758071-10.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 46.406,03 (Quarenta E Seis Mil, Quatrocentos E Seis Reais E Três Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4300128186885, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ANTONIA NETO DA SILVA R$ 32.484,22 R$ 2.724,91 R$ 0,00 R$ 29.759,31 CPF RRA Banco Agência Conta 708.984.483-87 32 BANCO BRADESCO 971-7 0748234-5 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MATHEUS MIRANDA SOCIEDADE DE ADVOCACIA (Honorários Contratual) R$ 13.921,81 R$ 0,00 R$ 208,83 R$ 13.712,98 CPF RRA Banco Agência Conta 26.314.160/0001-07 - BANCO DO BRASIL 96-5 51.200-1 Cálculo do desconto da previdência de acordo com a Portaria Interministerial nº 6 de 10/01/2025, alíquota de 7,5% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao § 8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e Lei Nª 15.191, de 11 de Agosto de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. Faixa Isenta. RRA Total: 32. RRA do pagamento: 32. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com o decreto 9.580, art 714. Alíquota: 1,5% O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Pedro II – PI (CNPJ nº 06.553.929/0001-24 ), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 11118, agência 24287, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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REQUERENTE: ANTONIA NETO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0758071-10.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 46.406,03 (Quarenta E Seis Mil, Quatrocentos E Seis Reais E Três Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4300128186885, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ANTONIA NETO DA SILVA R$ 32.484,22 R$ 2.724,91 R$ 0,00 R$ 29.759,31 CPF RRA Banco Agência Conta 708.984.483-87 32 BANCO BRADESCO 971-7 0748234-5 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MATHEUS MIRANDA SOCIEDADE DE ADVOCACIA (Honorários Contratual) R$ 13.921,81 R$ 0,00 R$ 208,83 R$ 13.712,98 CPF RRA Banco Agência Conta 26.314.160/0001-07 - BANCO DO BRASIL 96-5 51.200-1 Cálculo do desconto da previdência de acordo com a Portaria Interministerial nº 6 de 10/01/2025, alíquota de 7,5% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao § 8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e Lei Nª 15.191, de 11 de Agosto de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. Faixa Isenta. RRA Total: 32. RRA do pagamento: 32. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com o decreto 9.580, art 714. Alíquota: 1,5% O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Pedro II – PI (CNPJ nº 06.553.929/0001-24 ), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 11118, agência 24287, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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REQUERENTE: ANTONIA NETO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0758071-10.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 46.406,03 (Quarenta E Seis Mil, Quatrocentos E Seis Reais E Três Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4300128186885, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ANTONIA NETO DA SILVA R$ 32.484,22 R$ 2.724,91 R$ 0,00 R$ 29.759,31 CPF RRA Banco Agência Conta 708.984.483-87 32 BANCO BRADESCO 971-7 0748234-5 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MATHEUS MIRANDA SOCIEDADE DE ADVOCACIA (Honorários Contratual) R$ 13.921,81 R$ 0,00 R$ 208,83 R$ 13.712,98 CPF RRA Banco Agência Conta 26.314.160/0001-07 - BANCO DO BRASIL 96-5 51.200-1 Cálculo do desconto da previdência de acordo com a Portaria Interministerial nº 6 de 10/01/2025, alíquota de 7,5% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao § 8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e Lei Nª 15.191, de 11 de Agosto de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. Faixa Isenta. RRA Total: 32. RRA do pagamento: 32. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com o decreto 9.580, art 714. Alíquota: 1,5% O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Pedro II – PI (CNPJ nº 06.553.929/0001-24 ), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 11118, agência 24287, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0758071-10.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 46.406,03 (Quarenta E Seis Mil, Quatrocentos E Seis Reais E Três Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4300128186885, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ANTONIA NETO DA SILVA R$ 32.484,22 R$ 2.724,91 R$ 0,00 R$ 29.759,31 CPF RRA Banco Agência Conta 708.984.483-87 32 BANCO BRADESCO 971-7 0748234-5 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MATHEUS MIRANDA SOCIEDADE DE ADVOCACIA (Honorários Contratual) R$ 13.921,81 R$ 0,00 R$ 208,83 R$ 13.712,98 CPF RRA Banco Agência Conta 26.314.160/0001-07 - BANCO DO BRASIL 96-5 51.200-1 Cálculo do desconto da previdência de acordo com a Portaria Interministerial nº 6 de 10/01/2025, alíquota de 7,5% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao § 8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e Lei Nª 15.191, de 11 de Agosto de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. Faixa Isenta. RRA Total: 32. RRA do pagamento: 32. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com o decreto 9.580, art 714. Alíquota: 1,5% O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Pedro II – PI (CNPJ nº 06.553.929/0001-24 ), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 11118, agência 24287, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
25/03/2026, 00:00
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REQUERENTE: ANTONIA NETO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0758071-10.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 46.406,03 (Quarenta E Seis Mil, Quatrocentos E Seis Reais E Três Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4300128186885, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ANTONIA NETO DA SILVA R$ 32.484,22 R$ 2.724,91 R$ 0,00 R$ 29.759,31 CPF RRA Banco Agência Conta 708.984.483-87 32 BANCO BRADESCO 971-7 0748234-5 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MATHEUS MIRANDA SOCIEDADE DE ADVOCACIA (Honorários Contratual) R$ 13.921,81 R$ 0,00 R$ 208,83 R$ 13.712,98 CPF RRA Banco Agência Conta 26.314.160/0001-07 - BANCO DO BRASIL 96-5 51.200-1 Cálculo do desconto da previdência de acordo com a Portaria Interministerial nº 6 de 10/01/2025, alíquota de 7,5% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao § 8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e Lei Nª 15.191, de 11 de Agosto de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. Faixa Isenta. RRA Total: 32. RRA do pagamento: 32. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com o decreto 9.580, art 714. Alíquota: 1,5% O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Pedro II – PI (CNPJ nº 06.553.929/0001-24 ), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 11118, agência 24287, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:27
Expedição de documento (Decisão)
23/03/2026, 17:08
Sem descrição
23/03/2026, 17:08
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 12:53
Documento
17/03/2026, 15:35
Documento
17/03/2026, 15:30
Documento
17/03/2026, 11:06
Documento
05/03/2026, 10:20
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:30
Publicação
03/02/2026, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIA NETO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0758071-10.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O município de Marcos Parente/PI anexou ao processo a juntada de comprovante de depósito judicial, conforme id. 29923677. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido e fundamento. Compulsando os autos e considerando que o ente devedor realizou o depósito, erroneamente, em conta judicial conforme certidão id. 30410358, quando deveria ter sido realizado na conta especial do Município de Marcos Parente, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, qual seja: 1. A transferência do valor de R$ 92.904,55 (noventa e dois mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), da conta judicial nº 4500106273777, agência 3791-5, do Banco do Brasil para a conta especial administrada pelo TJPI destinada ao pagamento de precatórios do Município de Marcos Parente/PI, qual seja a conta nº 4300128186885, agência 3791-5, do Banco do Brasil. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:11
Expedição de documento (incompetência)
23/01/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 08:52
Documento
20/01/2026, 09:47
Documento
14/01/2026, 12:10
Petição
09/12/2025, 11:04
Petição
03/12/2025, 10:07
Expedição de documento
25/11/2025, 12:15
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:17
Publicação
29/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIA NETO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 23 de outubro de 2025. SUELY RAMOS DE MORAIS Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0758071-10.2022.8.18.0000
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
23/10/2025, 16:04
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:01
Documento
07/10/2025, 09:49
Documento
07/10/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIA NETO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0758071-10.2022.8.18.0000 Vistos etc. A parte beneficiária postula o sequestro do valor atualizado do precatório, alegando que a requisição se encontra vencida, sem que tenha havido o adimplemento da verba requisitada. Determino que a Coordenadoria da Coordenadoria de Precatórios CERTIFIQUE em relação à ordem cronológica dos precatórios relativos ao município executado, indicando se existe precatório anterior sendo pago ou pendente de pagamento, bem como se foi realizado o depósito dos valores relativos ao presente precatório na conta judicial vinculada ao ente devedor. Após, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos valores do presente precatório, bem como de todos os que antecedem não pagos. Em seguida, intime-se o Gestor da entidade para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações correspondentes, conforme preceitua o § 2º do art. 20 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Ocorrendo a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Na mesma oportunidade, intime-se o credor do precatório e seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem dados bancários de suas respectivas titularidades (caso ainda não o tenham feito), a fim de que possa ser efetivado o pagamento em caso de eventual deferimento do pleito de sequestro. Por fim, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:18
Expedição de documento (incompetência)
06/10/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 11:26
Documento
02/10/2025, 17:22
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:01
Publicação
25/09/2025, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIA NETO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0758071-10.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório vencido, que deveria ter sido pago em exercício anterior, mas não se realizou o pagamento pela inexistência de saldo na conta específica de pagamento de precatórios do ente devedor. Conforme inteligência do artigo 19 da resolução n. 303/2019 do CNJ, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito, de modo que não se admite o sequestro de ofício pelo Presidente do tribunal. Assim, intime-se o beneficiário do crédito para, querendo, requerer o sequestro de valores para satisfação do seu crédito. Teresina, data registrada no sistema MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência