Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HONORINA MARIA VALE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA Nº 40/TJPI. VALIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL INOCORRENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com utilização de senha e biometria facial, acompanhada de comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da contratante, atende às exigências legais de validade, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico (Súmula 40/TJPI). 2. Não demonstrados vícios na formação do contrato, é válida a avença firmada, afastando-se os pedidos de nulidade, indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. 3. Para a restituição em dobro, exige-se a demonstração de má-fé do credor, o que não se verifica quando comprovada a regularidade da contratação e a liberação dos valores. 4. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos e deduz pretensão contrária a documento inequívoco, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 5. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802255-70.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de apelação interposto por HONORINA MARIA VALE DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada em face do BANCO BMG S.A. A sentença impugnada (ID 27457850) julgou totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, realizado por meio digital com autenticação por imagem, e da respectiva transferência bancária dos valores contratados, nos termos dos documentos ID 73402753 e ID 73402755. Constatando-se a inexistência de vício no negócio jurídico, a sentença ainda condenou a autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 por litigância de má-fé, ante a tentativa de induzir o juízo a erro, sob a justificativa de que a contratação seria inexistente. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 27457851), sustentando que não solicitou nem contratou o cartão de crédito mencionado. Alega que a fotografia utilizada para firmar o contrato digital poderia ter sido capturada de redes sociais ou meios não autorizados, bem como aduz, ainda, a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores em favor da apelante, exigência consagrada nas Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, apontando precedentes jurisprudenciais que admitem tais reparações em hipóteses similares. O recorrido, BANCO BMG S.A., apresentou contrarrazões (ID 27766181), defendendo a manutenção da sentença de improcedência. O recurso foi recebido em ambos os efeitos e ausente parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. III – MÉRITO Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica." Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como cópia do contrato eletrônico (ID. 73402753), que contém as informações do contrato, bem como dados da operação, qual seja, autenticação eletrônica, data e hora, localização, endereço de IP da operação, a utilização de senha pessoal ou biometria, acompanhado de documentos comprobatórios de que a contratação se deu na modalidade virtual, mediante biometria facial da contratante. Além disso, o apelado apresentou confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (ID. 27457843). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral. No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). Pelos fundamentos alhures, entendo que a sentença não estar a merecer reparos quanto a condenação da parte autora/apelante em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC. Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios em 2% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator