Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CONSTANTINO FRANCISCO LOPES, MARIA PURESA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000105-60.2010.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Embargos de Declaração de Id. 84860181 opostos em face de sentença proferida em Id. 84288149, com intuito de sanar possível contradição. Sustenta a parte autora que a sentença de Id. 84288149 foi contraditória, ao reconhecer a prescrição intercorrente, pois não houve conduta desidiosa da parte credora, de modo que o transcurso do prazo prescricional não poderia ter sido reconhecido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A sentença embargada analisou detidamente a matéria, tendo consignado expressamente que: “O julgamento do STJ supracitado trouxe o entendimento de que tanto o prazo de suspensão da execução quanto o de prescrição intercorrente passam a iniciar de forma automática. Isso me faz entender que, ante a inércia abusiva do polo exequente após a ciência (04/09/2013) da referida certidão de não localização dos bens à penhora, ocorrida ainda em 04/05/2012, foi configurado o início do prazo de suspensão de 1 (um) ano e o prazo prescricional de forma automática e retroativa (…).” Assim, a sentença não se omitiu quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, tendo fixado expressamente como marco a data de 04/09/2013, quando houve ciência de não localização de bens penhoráveis. Quanto à alegação de morosidade do Poder Judiciário, também houve enfrentamento expresso no julgado, o qual concluiu que a lentidão processual não tem o condão de afastar a prescrição já consumada, notadamente quando constatada a inércia da parte exequente, que se limitou a formular pedidos de suspensão sem adoção de medidas efetivas para satisfação do crédito. Conforme consta dos autos, após a ciência da ausência de bens penhoráveis, o exequente manifestou-se em 04/09/2013 (Id. 28452092, fls. 45), requerendo a suspensão do processo, sendo esta a primeira manifestação após a constatação do não cumprimento da obrigação de pagar. Na sequência, houve sucessivos pedidos de suspensão do feito, formulados em 02/07/2014 (fl. 50), 23/05/2016 (fl.70), 03/01/2017 (fl. 73), 28/02//2018 (fl. 80) e 03/2019 (fl. 82). Todos esses requerimentos limitaram-se à manutenção da suspensão, sem qualquer providência concreta voltada à satisfação do crédito ou à localização de bens do executado, reforçando o entendimento de inércia processual do exequente e a consequente ocorrência da prescrição intercorrente. Dessa forma, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, os embargos não merecem acolhida. Assim, o embargo de declaração em questão, na verdade, objetiva nova apreciação da lide, o que não é admissível. Tampouco, pode ser admitida a reapreciação do mérito, sob o argumento de que houve omissão, de forma que, querendo, deverá o embargante apresentar o recurso adequado. Portanto, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença foi proferida de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Todavia, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que sane contradição, vício que não está presente na sentença. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras