Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS FELIX DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802411-14.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria dos Remedios Felix da Silva em face do Banco Bradesco S.A. Após a propositura da demanda, foi proferida decisão (id. 81599751) determinando a emenda da petição inicial, com a juntada de procuração. Antes da análise do cumprimento integral da referida decisão, sobreveio aos autos pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, com a finalidade de por fim ao litígio (id. 85537584), bem como comprovante de pagamento (id. 86206664). É o relatório. Decido. A sentença homologatória é possível sempre que houver manifestação de vontade das partes acerca da composição da lide, desde que respeitados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil, c/c artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora a parte autora não tenha cumprido integralmente as determinações contidas no despacho de emenda da inicial, é certo que o processo não havia sido extinto até então, e que as partes, por meio de manifestação regular e tempestiva, formularam pedido de homologação de acordo, apto a ensejar resolução do mérito. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o juiz pode homologar acordo mesmo que pendente o cumprimento de diligências processuais ou saneadoras, desde que o pedido seja formulado pelas partes devidamente representadas e não haja vício de vontade evidente. A formalização do acordo, em si, supre a necessidade de eventual saneamento da petição inicial, pois resulta em solução autocompositiva, extinguindo validamente a controvérsia judicial. No tocante ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte autora formulou requerimento expresso e apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Não há, nos autos, elementos que infirmem a veracidade da alegação. Assim, deve ser mantido o deferimento da gratuidade processual.
Ante o exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro a extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do mesmo diploma legal, em razão do pagamento integral da obrigação. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o cumprimento integral das exigências contidas na decisão de id. 81599751, por se tratar de providências saneadoras cuja finalidade resta superada pela solução consensual da lide. Custas na forma do art. 90, §3º do CPC. Tendo em vista que no instrumento do acordo as partes renunciaram ao prazo recursal, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 23 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras