Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: LAURENTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: DAVI PORTELA DA SILVA, JOSE PROFESSOR PACHECO, CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA, RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar recurso interposto em ação originária do juizado especial fazendário. A parte embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no julgado e requer a sua correção, visando rediscutir os fundamentos que levaram à remessa dos autos à Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, que justifiquem a sua oposição no caso em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A decisão impugnada apresenta fundamentação clara, expressa e suficiente, ao indicar a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, cuja matéria deve ser examinada pelas Turmas Recursais. 5. A adoção de rito processual diverso, eventual condenação em honorários ou prática de atos por juízo incompetente não tem o condão de modificar a competência absoluta, que é de ordem pública, inderrogável e insuscetível de prorrogação, podendo ser reconhecida de ofício. 6. Inexiste violação ao devido processo legal ou à segurança jurídica quando a remessa do feito ao juízo competente decorre da correta aplicação das normas de processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A competência absoluta do juizado especial fazendário não se prorroga por vontade das partes nem pela adoção de rito diverso na instância de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §§ 1º e 4º; LINDB, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, EDcl no AgInt na ExeMS n. 4151/DF, Terceira Seção, j. 26.10.2022, DJe 03.11.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800547-15.2018.8.18.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 1 a 8 de agosto de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo Interno em Apelação Cível (Proc. nº 0800547-15.2018.8.18.0029) no qual litiga contra LAURENTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, ora embargada. Eis o teor da ementa do julgado embargado (Id. 24834369): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800547-15.2018.8.18.0029, que declinou da competência do Tribunal de Justiça para julgar o recurso, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública, com fundamento na Resolução nº 383/2023 do TJPI. O agravante sustenta que o feito tramitou sob o rito comum e que a modificação da competência recursal no curso do processo ofende os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a remessa de apelação cível, interposta após a vigência da Resolução nº 383/2023 do TJPI, à Turma Recursal da Fazenda Pública, mesmo quando o processo tramitou sob o rito comum e ainda que não haja Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública julgar causas cíveis de interesse dos entes federativos até o valor de 60 salários mínimos. 4. Conforme o § 4º do mesmo artigo, a competência é absoluta nos foros onde houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado; nos demais, aplica-se o rito especial, independentemente da denominação formal do procedimento adotado. 5. O Provimento CNJ nº 165/2024, em seu art. 97, § 1º, determina que os processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo tramitando em varas comuns, devem seguir o rito especial da Lei nº 12.153/2009. 6. A Resolução nº 383/2023 do TJPI, de observância obrigatória, define que as Turmas Recursais são competentes para julgar recursos em causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção expressa do rito especial e da existência física desses juizados. 7. O recurso de apelação foi interposto após a entrada em vigor da Resolução nº 383/2023, razão pela qual se impõe a remessa à Turma Recursal, conforme precedentes do próprio TJPI. 8. A jurisprudência anterior à resolução não impede a aplicação das novas regras de competência, sobretudo quando observada a preservação do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução nº 383/2023 do TJPI é válida e aplicável aos recursos interpostos após sua vigência, mesmo em processos que tramitaram sob o rito comum. 2. A Turma Recursal é competente para julgar recursos em causas de valor inferior a 60 salários mínimos, ainda que não haja Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca de origem. 3. A adoção do rito comum em primeira instância não afasta a aplicação da competência recursal prevista na legislação e regulamentação vigente. Em suas razões (Id. 25077002), o estado do Piauí afirma que o acórdão padece de omissões, a saber: i) no cabeçalho da sentença (ID nº 18254974), tem-se a seguinte classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL; ii) no dispositivo da mencionada sentença, houve a condenação em honorários (que não cabem no rito do Juizado); iii) prazo concedido no PJe de 30 (trinta) dias para a interposição do recurso em face da sentença; iv) eventualmente, tempestividade do recurso ou fixação da responsabilidade do Poder Judiciário – Magistrado e Servidor - por eventuais danos ao erário pelo induzimento ao erro. Pede o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com a manutenção do processo sob a competência da 6ª Câmara de Direito Público. Em contrarrazões (Id. 26119427), a parte embargada sustenta que não há demonstração efetiva de algum dos vícios apontados pela lei processualista para a procedência dos embargos. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifica-se, pela simples leitura das razões recursais e da ementa do julgado, que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir o mérito da decisão por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o presente recurso tem o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Ainda, importante ressaltar que “o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide” (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022). O acórdão restou substancialmente fundamentado, declinando de modo claro e expresso as razões pelas quais a ação deve tramitar perante as Turmas Recursais – e não perante este Tribunal de Justiça. O fato de ter-se adotado o procedimento comum, com condenação em honorários e/ou cometido prazos diversos durante a tramitação do feito não promove a alteração de competência absoluta do juizado especial fazendário. Em se tratando de competência absoluta - norma de caráter cogente -, não há falar em sua prorrogação ou em submissão à vontade das partes. Eis a lição da doutrina: A competência absoluta é passível de apreciação de ofício, isto é, sem provocação das partes, pelo que ela pode ser questionada a qualquer tempo (art. 64, § 1º) e, por isso mesmo, não há preclusão quanto à ausência de sua alegação, porque ela não se “prorroga” em nenhum caso, isto é, ela não pode ser modificada (v. n. 6.2, infra), nem mesmo por vontade das partes (arts. 54 e 62). (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016 / Cassio Scarpinella Bueno. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016). Descabida, portanto, a alegação de ofensa ao devido processo legal ou ao princípio da segurança jurídica, mas, ao contrário, em atuação do Poder Judiciário no sentido de preservação das normas de processo. Registra-se - à evidência - que o recurso apelatório então interposto tempestivamente de acordo com as regras gerais do CPC (Id. 18254983) não poderá ser prejudicado pelo juízo da Turma Recursal, em homenagem aos princípios da lealdade e boa-fé processuais. Por fim, não há falar em responsabilidade civil do magistrado ou de servidores em atuação na demanda por erro de procedimento, notadamente quando a questão não deriva de dolo ou erro grosseiro e não cause quaisquer prejuízos às partes (art. 28 da LINDB), haja vista que a pretensão recursal terá seu desenvolvimento regular perante o órgão competente para tanto, qual seja a Turma Recursal. Acrescenta-se, no entanto, que o presente recurso não se constitui a via adequada para tal discussão, pois inaugura matéria que somente poderia ser devidamente apreciada em processo autônomo, próprio para tanto, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. No mais, tenho que quaisquer outras controvérsias deverão ser resolvidas pelo juízo absolutamente competente (Turma Recursal), em atenção ao disposto no art. 64, §4º, do CPC. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamento, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Teresina, 08/08/2025