Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCOS BUENO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801011-11.2019.8.18.0027 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no Id. Num. 28458605 determinando a suspensão do feito, assim como a intimação do espólio para que promovesse a habilitação nos presentes autos, haja vista o falecimento do autor MARCOS BUENO DE OLIVEIRA. É o que basta relatar. Decido. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da parte Autora, ora Apelante, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313. (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito. Logo, determino a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a MARCOS BUENO DE OLIVEIRA, tornando sem efeito a sentença exarada, com fulcro no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator