Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE FREITAS GOMES
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800361-33.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, ajuizada por MARIA DE FATIMA DE FREITAS GOMES em face do BANCO AGIBANK S.A. Em sua petição inicial, a parte autora narra que, sem qualquer solicitação de sua parte, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado firmados junto ao banco réu. Relata que, em determinada ocasião, foi convocada à agência bancária sob o pretexto de realização de um simples registro fotográfico, sem que lhe fosse esclarecido que o procedimento teria por finalidade a coleta de biometria facial para formalização de operações de crédito. Afirma que jamais recebeu os valores correspondentes aos contratos impugnados e que os descontos comprometem sua subsistência, impedindo-a de arcar com alimentação, medicamentos e necessidades básicas. No mérito, pugnou pela anulação dos referidos contratos, pela declaração de inexistência dos débitos, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação apresentada em 08/10/2025, o BANCO AGIBANK S/A, além de impugnar os pedidos autorais, formulou PEDIDO CONTRAPOSTO, requerendo a condenação da parte autora à devolução do valor transferido para sua conta corrente em virtude do contrato de empréstimo combatido, sob o fundamento de que, caso o negócio jurídico venha a ser anulado ou declarada a inexistência da relação jurídica, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, não podendo a autora manter em seu patrimônio o valor creditado sem a correspondente contraprestação. Para embasar o pedido, o réu juntou ordem de transferência datada de 30/01/2023, no valor referente ao empréstimo, para a conta corrente nº 12229695 junto ao Banco 121, requerendo ainda a intimação da autora para apresentar extratos dos 30 dias posteriores à data indicada, sob pena de confissão quanto ao recebimento do numerário. Intimada, a parte autora apresentou réplica no prazo legal. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA. SUPOSTA “INDÚSTRIA DO DANO MORAL” E LITIGÂNCIA HABITUAL. A parte ré requer o indeferimento da petição inicial, alegando que a parte autora, ao ajuizar diversas ações semelhantes contra instituições financeiras, estaria promovendo o que denomina “indústria do dano moral”, configurando, segundo sua ótica, hipótese de litigância de má-fé e abuso do direito de ação, com pedido de extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC. Não merece acolhimento. O ajuizamento de múltiplas ações judiciais por um mesmo autor, ainda que com objetos semelhantes e contra instituições financeiras, não configura, por si só, hipótese de má-fé processual nem abuso do direito de ação, especialmente quando se trata de demandas que buscam a reparação de relações de consumo supostamente violadas. Trata-se do exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual não pode ser restringido com base em presunções ou juízo genérico de deslegitimação da parte autora, sendo indispensável a demonstração concreta de fraude, má-fé ou intenção dolosa, o que não se verifica nos autos. A mera existência de outras ações semelhantes ou simultâneas não tem o condão de afastar o acesso à jurisdição nem autoriza o indeferimento liminar da exordial, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção da presente demanda com base em suposta litigância habitual e “indústria do dano moral”. DA CONEXÃO A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes. Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, as quais devem ser analisadas individualmente, a fim de ser aferida a realização ou não do empréstimo consignado alegado, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR. DO MÉRITO PRINCIPAL
Trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito através da qual a autora pleiteia o ressarcimento pelos danos causados em decorrência de empréstimo que alega ter sido nulo. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação. Em que pese todos os argumentos lançados pela requerente, não há como acolhê-los. O cerne da questão concentra-se sobre o requisito formal quanto a forma como foi firmado o contrato objeto destes autos. O contrato entabulado nos autos foi assinado de forma eletrônica, por intermédio de biometria facial, e não fisicamente. Ressalta-se que a utilização de biometria facial e assinatura eletrônica na formalização do contrato reforça sua autenticidade e validade, garantindo que a operação tenha sido realizada diretamente pela contratante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Comprovação da regularidade da contratação. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para retirar a litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800753-69.2024.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. REPASSE COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1 - O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos contém assinatura eletrônica avançada, que, embora não tenha o nível de confiabilidade de uma assinatura qualificada, é válida conforme a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e a Lei n.º 14.063/2020, desde que acompanhada de outros elementos de autenticação. 2 - A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores pactuados ao consumidor, apresentando provas documentais, como registro de biometria facial, chave de autenticação, geolocalização e comprovante de transferência. 3 - Não há fundamento para a declaração de inexistência do contrato nem para a condenação à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais, uma vez que a validade do negócio jurídico foi demonstrada e não houve falha na prestação do serviço financeiro. 4 - Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI aplicáveis, reconhecendo a validade de contratos firmados com instituições financeiras e a responsabilidade probatória da parte que alega a inexistência de contratação. 5 - Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802086-28.2021.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025). Assim, se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante. Da documentação juntada aos autos, observa-se que o banco demandado juntou o contrato do empréstimo, com relatório de assinatura por biometria facial e comprovantes de transferência, conforme ID Num. 84089259 - Pág. 1 à Num. 84089544 - Pág. 3. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Dessa forma, em razão de a portabilidade estar amparada em contrato válido, deve ser reconhecida a legalidade dos descontos efetuados na conta do autor, afastando, assim, sua responsabilidade civil. Havendo a celebração de contrato de mútuo, no caso dos autos, por meio virtual ou eletrônico, no qual o aceite do consumidor é dado via biometria facial e a parte autora recebe o numerário objeto de empréstimo pessoal e faz o saque posteriormente, conforme se depreende dos autos, tal fato não conduz à ilegalidade. Desta feita, a perfectibilização do contrato em comento é realizada pela própria parte autora ao tomar ciência das cláusulas, assinar o contrato com aposição de assinatura via biometria facial e, ao fim, ter o valor do empréstimo revertido para si com o saque. Conclui-se, pois, que a parte requerente tinha o discernimento e a compreensão para entender as regras contratuais. Neste sentido, observando que a própria consumidora realiza a contratação do empréstimo pessoal, caberia a parte autora provar nos autos que não o fez, ônus que verifico que não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito, que não deve ser considerado falha na prestação de serviços. A jurisprudência do tribunal local caminha neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS – SENTENÇA MANTIDA. 1.. Empréstimo contratado em terminal eletrônico, com débito das parcelas em conta corrente, cuja celebração o apelante nega ter realizado. Contratação que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. É obrigação do cliente bancário a preservação do cartão e a guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa por eventual contratação fraudulenta em seu nome. Diante da não configuração da falha na prestação do serviço bancário, inviável a declaração de inexistência de débito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001818-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO Embora o réu tenha denominado sua pretensão de "pedido contraposto", instituto processual próprio do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (art. 31, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), o presente feito tramita sob o rito comum ordinário perante a 2ª Vara da Comarca de Piripiri, ao qual não se aplica aquele diploma. No rito comum, o veículo processual adequado para que o réu formule pretensão própria em face do autor é a RECONVENÇÃO, disciplinada nos arts. 343 a 347 do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 343, caput, do CPC: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." Identificado o equívoco terminológico, impõe-se ao juízo a requalificação da peça apresentada. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o erro na denominação do instituto não prejudica o conhecimento da pretensão, desde que preenchidos os requisitos materiais e formais da reconvenção. Nesse sentido: "O processo civil moderno preza pela instrumentalidade das formas e pela prevalência do conteúdo sobre o rótulo, de modo que a impropriedade terminológica não implica, por si só, inadmissibilidade da pretensão" (cf. STJ, REsp 1.818.618/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/05/2020). Assim, a pretensão do réu será analisada como RECONVENÇÃO, à luz dos arts. 343 e seguintes do CPC/2015. Para a admissibilidade da reconvenção, o art. 343 do CPC exige que a pretensão do réu seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A conexão exigida não precisa ser de identidade, bastando que haja relação de pertinência entre as pretensões, de modo a justificar o julgamento conjunto. No caso concreto, tanto a pretensão declaratória da autora quanto a pretensão restitutória do réu derivam do mesmo suporte fático: o contrato de empréstimo consignado nº 1506702950 e os descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da autora. A conexão é evidente e inequívoca, satisfazendo o requisito do art. 343 do CPC. Do ponto de vista formal, a reconvenção foi apresentada na própria contestação, o que é expressamente autorizado pelo art. 343, caput, do CPC ("Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção"), sendo tempestiva, pois ofertada dentro do prazo de resposta. O réu também tem representação nos autos, estando devidamente constituído por advogado. Não há obstáculo formal ao conhecimento da reconvenção. Conheço, portanto, da reconvenção. O réu-reconvinte sustenta que transferiu para a conta corrente nº 12229695 junto ao Banco 121, em 30/01/2023, o valor correspondente ao empréstimo consignado, e que, caso o contrato seja anulado ou declarada a inexistência da relação jurídica, a autora-reconvinda estaria obrigada a restituir esse montante. Invoca, para tanto, o art. 182 do Código Civil, que, na hipótese de anulação do negócio jurídico, impõe o retorno das partes ao estado anterior e o art. 884 do mesmo diploma, que veda o enriquecimento sem causa. O fundamento jurídico apresentado é tecnicamente consistente. Deveras, tanto na hipótese de nulidade ou anulabilidade do contrato quanto na de declaração de inexistência da relação jurídica, a consequência lógica é a recomposição bilateral do estado anterior: o banco devolve os descontos realizados no benefício da autora e esta, por sua vez, restitui o capital que eventualmente tenha recebido. Essa é a solução que se extrai do art. 182 do CC para os negócios anulados e do art. 884 do CC para os casos de enriquecimento sem causa. A pretensão reconvencional tem, portanto, natureza condicional e dependente: sua procedência pressupõe logicamente a procedência do pedido declaratório da autora (inexistência ou invalidade do contrato) e, cumulativamente, a comprovação de que a autora efetivamente recebeu e se locupletou dos valores transferidos pelo réu. Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado nº 1506702950, resta incontroverso que o Banco Agibank S/A transferiu legitimamente à autora o valor do mútuo em 30/01/2023, na conta corrente nº 12229695 junto ao Banco 121, conforme comprovante de transferência acostado aos autos. Com a validade do negócio jurídico assentada, desaparece qualquer controvérsia relevante sobre o recebimento do capital: o crédito decorreu de contrato regularmente celebrado entre as partes, presumindo-se, nos termos do art. 327 do Código Civil, que o devedor recebeu o que lhe foi entregue na forma e condições pactuadas. Desse modo, mostra-se desnecessária a abertura de dilação probatória específica para apurar o recebimento dos valores, sendo igualmente despicienda a intimação da autora para apresentação de extratos bancários. A prova do crédito já está satisfatoriamente constituída pelo comprovante de transferência juntado pelo réu, e a validade do contrato, reconhecida no mérito do pedido autoral, é fundamento suficiente para amparar a pretensão reconvencional. Julgado improcedente o pedido autoral em razão da regularidade do contrato, a reconvenção encontra pleno amparo jurídico. A autora-reconvinda recebeu o capital mutuado e se beneficiou da disponibilidade dos recursos, sendo as consignações em folha a legítima contraprestação contratual. Não há, portanto, que se falar em restituição dos descontos, que eram devidos, mas há que se reconhecer que, por força da própria lógica contratual, o valor do empréstimo recebido integra o patrimônio da autora por título válido. A procedência da reconvenção, neste cenário, opera não como restituição ao estado anterior (art. 182 do CC), pois o contrato é válido e eficaz, mas como cumprimento do próprio contrato: a autora deve o saldo remanescente das parcelas vincendas, na forma originalmente pactuada. Não se trata, assim, de devolução avulsa do principal, mas do reconhecimento judicial de que os descontos realizados e os eventualmente futuros são juridicamente exigíveis, o que torna o objeto da reconvenção, tal como formulado pelo réu, prejudicado por perda de objeto, uma vez que a pretensão restitutória pressupunha a invalidade ou inexistência do contrato. Com efeito, o pedido reconvencional foi condicionado à hipótese de anulação ou declaração de inexistência da relação jurídica. Reconhecida a validade do negócio, não há base para condenar a autora a "devolver" o que recebeu por título legítimo, o que ela deve ao banco é o adimplemento das parcelas contratadas, matéria que extrapola os limites desta demanda e do pedido reconvencional tal como deduzido. Assim, julgo prejudicada a reconvenção, por perda superveniente de objeto em razão do reconhecimento da validade do contrato que lhe servia de pressuposto lógico. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PREJUDICADA A RECONVENÇÃO, em virtude do reconhecimento da validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 1506702950. Reconhecida a regularidade do negócio jurídico, afasta-se a hipótese de restituição bilateral ao estado anterior, perdendo objeto a pretensão reconvencional. Condeno o requerente nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida inicialmente. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias e não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri