Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA ALDENORA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802230-18.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 86413332 e anexos), ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de Maria Aldenora da Conceição, sob a alegação de excesso de execução. A parte exequente apresentou a pretensão executória com valor atualizado de R$ 8.749,85 (oito mil setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha juntada (id. 78308075). O banco impugnante, por sua vez, sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos da exequente desconsideraram a compensação dos valores supostamente disponibilizados quando da contratação do empréstimo, bem como não observaram corretamente a incidência dos juros sobre os danos materiais. A parte exequente apresentou manifestação, concordando parcialmente com os cálculos apresentados pela instituição financeira quanto aos danos materiais e danos morais (id. 91412698), reconhecendo como devido o valor de R$ 8.580,68 (oito mil quinhentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), insurgindo-se apenas em relação à compensação pretendida pelo banco, por ausência de previsão no título executivo judicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução, cabe ao executado apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido. No caso concreto, verifica-se que a insurgência da instituição financeira merece acolhimento apenas em parte. Isso porque a própria parte exequente, ao se manifestar sobre a impugnação, reconheceu a correção dos cálculos apresentados pela instituição financeira quanto aos danos materiais e danos morais, concordando com o valor de R$ 8.580,68 (oito mil quinhentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos). Por outro lado, não merece acolhimento a pretensão de compensação dos valores que o banco afirma terem sido disponibilizados à parte autora por ocasião da contratação do empréstimo. Com efeito, a sentença exequenda limitou-se a declarar a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo qualquer determinação de compensação de valores ou abatimento de quantias supostamente disponibilizadas à parte autora. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a inclusão de compensações ou critérios não expressamente previstos no título executivo judicial, sob pena de indevida rediscussão do mérito já definitivamente decidido. Dessa forma, embora se reconheça a correção dos cálculos apresentados pelo banco quanto à atualização das verbas condenatórias, a compensação pretendida não encontra amparo no título executivo e deve ser rejeitada.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., para reconhecer como devido o valor de R$ 8.580,68 (oito mil quinhentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), rejeitando o pedido de compensação formulado pela instituição financeira. Certificado o estado de irrecorribilidade desta decisão, voltem os autos conclusos para fins de extinção, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 9 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras