Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamante: DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER
APELADO: MARIA ANTONIA MENDONCA DE BRITO Advogado(s) do reclamado: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O INSS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade associativa contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação associativa cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária, para cessar descontos identificados como “CONTRIB. CEBAP”, declarar a inexistência de vínculo, restituir valores descontados e condenar ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio passivo necessário com o INSS; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica alegada comprova vínculo jurídico válido; (iii) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre associação e beneficiária; (iv) verificar a possibilidade de repetição em dobro do indébito e a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS, pois a controvérsia decorre de relação jurídica direta entre a autora e a associação, sendo a autarquia mera executora técnica dos descontos. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o CDC, pois a associação atua como fornecedora de serviços e a autora como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). 5. A responsabilidade da associação é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo sido comprovada excludente de responsabilidade. 6. A contratação eletrônica não é comprovada de forma idônea, diante da ausência de assinatura válida ou elementos técnicos que atestem a autenticidade da manifestação de vontade. 7. A associação não se desincumbe do ônus da prova (art. 373, II, CPC), inexistindo demonstração do vínculo associativo ou da autorização para descontos. 8. Os descontos realizados são indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço. 9. A repetição do indébito em dobro é cabível, independentemente de comprovação de má-fé, quando evidenciada violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 10. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 11. O valor da indenização por danos morais fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea da contratação eletrônica impede o reconhecimento de vínculo jurídico apto a justificar descontos em benefício previdenciário. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às associações que prestam serviços remunerados, caracterizando o consumidor por equiparação. 3. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. 5. O INSS não integra litisconsórcio passivo necessário em demandas que discutem descontos indevidos promovidos por entidade privada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único, e 17; CPC, arts. 98, 114, 373, II, 487, I, e 85, §2º; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; TJ-RS, AI nº 5009723-11.2024.8.21.7000, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, j. 27.02.2024; TJ-MG, AC nº 10000222596157001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 26.01.2023; TJ-GO, AC nº 5043359-40.2021.8.09.0134, j. 23.10.2023; TJ-SP, AC nº 1022655-22.2019.8.26.0506, j. 09.06.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846432-97.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de rejeitar as preliminares de litisconsórcio passivo necessário do INSS e de afastamento do pedido de desistência e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majorar a condenação da instituição ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput e §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CEBAP, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MARIA ANTONIA MENDONCA DE BRITO, ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA ANTONIA DE MENDONCA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu que deu causa ao desconto de rubrica CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056, sendo certo que aquela não autorizou o mencionada desconto e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença. c) condenar a instituição financeira ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do requerente, na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação; Destaca-se que a correção monetária terá incidência pela taxa SELIC, incidindo conjuntamente correção monetária e juros de mora. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 321300500), a entidade recorrente pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que é indevida a repetição do indébito em dobro, porquanto teria atuado em conformidade com a boa-fé. Sustenta, ainda, a inexistência de dever de indenização a título de danos morais, bem como a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da apelada. Sem contrarrazões do autor/apelado. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINARES JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela requerente, eis que esta comprovou através da documentação anexada aos autos, demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 51 da Lei n. 10.741/2003. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio passivo necessário somente se configura quando, pela natureza da relação jurídica controvertida ou por disposição legal, a eficácia da sentença depender da presença de todos os sujeitos que dela participam. Não é essa a hipótese dos autos. A controvérsia cinge-se à legalidade de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, supostamente decorrentes de relação jurídica mantida com a entidade ré. Trata-se, portanto, de relação de direito material estabelecida diretamente entre a parte autora e a associação demandada, sendo esta, em tese, a beneficiária dos valores descontados, o que evidencia sua legitimidade para figurar, isoladamente, no polo passivo da demanda. A eventual participação do INSS na operacionalização dos descontos não o torna litisconsorte passivo necessário, porquanto sua atuação se limita, em regra, à execução técnica dos lançamentos em folha, não sendo parte na relação jurídica de direito material discutida. Assim, a autarquia previdenciária não integra, obrigatoriamente, a relação jurídica cuja validade se discute, tampouco a eficácia da sentença depende de sua presença no feito. A demanda foi proposta exclusivamente em face de entidade privada, que teria promovido descontos em benefício previdenciário sem prévia autorização da autora, conforme alegado. Busca-se, portanto, a declaração de inexistência de vínculo associativo, a devolução de valores descontados e indenização por supostos danos morais. Neste cenário, não há litisconsórcio necessário com o INSS, tampouco demonstração de interesse jurídico da União ou de suas entidades, a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Trata-se de lide de índole nitidamente civil e obrigacional, fundada exclusivamente em atos imputados a uma pessoa jurídica de direito privado. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido nesse sentido, reconhecendo a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ações promovidas contra associações ou sindicatos que efetuam descontos indevidos em benefícios previdenciários, desde que ausente pedido dirigido à autarquia previdenciária ou à União. Importa, ainda, salientar que a remessa dos autos à Justiça Federal implica risco manifesto de dano grave e de difícil reparação à parte agravante, notadamente em razão de sua hipossuficiência econômica (beneficiária da justiça gratuita e perceptora de um salário mínimo), bem como diante da possibilidade de futura reinterpretação da competência pelo juízo federal, ensejando o retorno dos autos ao juízo de origem e causando prejuízo ao andamento regular do feito. A jurisprudência do STJ também preconiza a necessidade de resguardar a celeridade e a economia processual, especialmente nos casos em que há risco de nulidade por declínio indevido de competência. Nesse contexto, revela-se acertada a decisão liminar que concedeu efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, por estarem presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Por conseguinte, não há falar em nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, tampouco em deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma vez que o INSS não integra a relação processual. Diante disso, rejeita-se a preliminar suscitada. Do afastamento do pedido de desistência O pedido de desistência formulado pela parte autora não merece acolhimento (ID. 32130497). Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após a apresentação de contestação, a desistência da ação somente pode ser homologada com o consentimento da parte ré. Tal exigência decorre do fato de que, uma vez apresentada a defesa, encontra-se angularizada a relação jurídica processual, não sendo mais possível a extinção do feito por iniciativa unilateral da parte autora. No caso em análise, verifica-se que a relação processual já se encontrava plenamente formada, com a efetiva participação da parte ré, razão pela qual a homologação da desistência dependeria, necessariamente, de sua anuência expressa. Ademais, a desistência da ação é admitida apenas até momento processual anterior ao início da fase de saneamento, justamente porque, a partir daí, o processo já se encontra em estágio avançado, com a delimitação das questões controvertidas e a efetiva estabilização da relação processual. Inexistindo tal concordância, não há como se admitir a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento na desistência, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio do contraditório. Dessa forma, impõe-se o afastamento do pedido de desistência, devendo o feito prosseguir regularmente até o seu julgamento. III. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização e tutela antecipada relativa a descontos no benefício da parte autora denominado “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, proveniente de um suposto serviço prestado pelo Sindicato requerido. O ponto nevrálgico da controvérsia reside na análise da suficiência e idoneidade da documentação trazida pelo apelante a fim de demonstrar a regularidade do vínculo jurídico que embasaria os descontos realizados. Segundo o recorrente, houve contratação legítima de forma digital. Ocorre que tais elementos não se mostram idôneos a afastar o comando judicial de procedência. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a cessação dos descontos e condenar a ré a restituir os valores descontados na forma dobrada e condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mil e quinhentos reais). O recurso de apelação da associação intenta reverter o julgado para declarar improcedentes os pedidos iniciais. De início, cabe salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a requerida, embora constituída juridicamente como associação representativa da categoria dos aposentados e sem fins lucrativos, se coloca como fornecedora de serviços remunerados, figurando o autor, supostamente aderente/contratante dos aludidos serviços, como consumidor, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso é perfeitamente admissível, mesmo se tratando de entidade sindical. Isso porque a jurisprudência tem reconhecido, em casos semelhantes, a figura do “consumidor por equiparação”, prevista no artigo 17 do CDC, nos seguintes termos: Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (art. 17, CDC) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. Com efeito, a hipossuficiência a que alude a lei consumerista, refere-se especificamente à dificuldade e/ou impossibilidade (técnica, econômica ou informacional) de acesso aos meios de prova capazes de respaldar o direito pleiteado.Na discussão sub judice o sindicato réu atua como fornecedor de serviços perante o associado que se apresenta como consumidor por equiparação quando da negativa da relação contratual mantida. Aplicação do art. 17 do CDC.Não se está contestando a contribuição sindical puramente, mas sim a (i) legalidade de cobrança de parcela não contratada pela agravante. Nesta relação, por certo que os fatos constitutivos do direito da parte autora não podem ser demonstrados por ela, eis que não se pode exigir a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou serviços prestados pelo réu, ora agravada. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.Considerando as particularidades do caso concreto, em que se discute a cobrança de serviço não contratado e a inexistência de relação com o sindicato réu, entendo que cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.A redistribuição do ônus da prova, todavia, não exime o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50097231120248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-02-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50097231120248217000 OUTRA, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) - grifou-se. Na esteira do disposto do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, o que não restou demonstrado no caso dos autos. A propósito, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) In casu, ainda que a associação apelante alegue que houve regularidade da adesão não apresentou o termo de adesão devidamente assinado capaz de confirmar a adesão voluntária do autor à referida associação ou à contratação dos serviços disponibilizados pela referida entidade. A suposta contratação, desacompanhada de meios técnicos verificáveis de autoria e autenticidade, como assinatura digital certificada, geolocalização, IP do dispositivo, metadados de acesso, ou, ao menos, gravação inequívoca da vontade livre e informada do recorrido, não se reveste da segurança jurídica mínima necessária para validamente fundamentar descontos compulsórios em folha de benefício previdenciário, notadamente quando ausente qualquer manifestação escrita e expressa da parte autora. O apelado é pessoa idosa, beneficiária de proventos previdenciários, o que por si só recomenda cautela redobrada na celebração de negócios jurídicos de adesão, como é o caso de filiações sindicais mediante consentimento eletrônico. Enfim, não há comprovação da livre e consciente adesão do autor, o que fere a boa-fé objetiva. Efetivamente, nota-se que a Associação apelante não se desincumbiu de demonstrar o vínculo associativo e a autorização de descontos. Nesse contexto, a Associação apelante não se desincumbiu do seu dever processual previsto no artigo 373, II do CPC, não fazendo prova de algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, tampouco de consentimento válido. Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que os descontos realizados são considerados indevidos. No que diz respeito à devolução em dobro dos valores descontados, esta se mostra cabível, porquanto houve cobrança indevida, independentemente de comprovação de elemento volitivo referente ao dolo, à má-fé ou à culpa da Associação. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS:“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Assim, em conformidade com o entendimento do STJ e desta 3ª Câmara Cível Especializada é devida a repetição em dobro independente da comprovação da existência de má-fé do fornecedor responsável pela cobrança e descontos indevidos. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3. Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4. Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de julgamento::23/10/2023) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. No tocante ao valor determinado em sentença de reparação por danos morais, ressalte-se que o valor fixado é razoável, razão pela qual o mantenho. Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor (1º de setembro de 2024), introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de litisconsórcio passivo necessário do INSS e de afastamento do pedido de desistência, e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro a condenação da instituição ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput e §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora