Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CACIQUE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
REU: IVANDRO BONA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800435-07.2018.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cacique Derivados de Petróleo Ltda em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na não efetivação da citação do réu por inércia da parte autora. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que não teria agido com desídia, afirmando que a demora na citação não lhe poderia ser imputada, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja determinado o prosseguimento do feito. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Sobreveio informação de óbito do requerido em 28/04/2025. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, não se verifica a alegada contradição. A sentença embargada foi clara ao consignar que, não obstante as tentativas iniciais de localização do réu, o processo permaneceu sem desenvolvimento válido em razão da ausência de providências eficazes atribuídas à parte autora, especialmente após a devolução da carta precatória por falta de recolhimento das custas de distribuição, mesmo após regular intimação. Conforme expressamente fundamentado no decisum, a embargante foi intimada para impulsionar o feito, tendo, todavia, limitado-se a formular pedido genérico de prosseguimento, sem indicar novo endereço, sem requerer diligências concretas e, sobretudo, sem efetuar o recolhimento das custas indispensáveis ao cumprimento da carta precatória, circunstância que inviabilizou a formação válida da relação processual. A conclusão pela extinção do feito, portanto, decorreu de coerente encadeamento lógico entre os fatos apurados nos autos e a norma aplicada, inexistindo proposições inconciliáveis ou incompatibilidade interna na fundamentação ou no dispositivo da sentença. O que se observa é a pretensão da embargante de ver reexaminado o acerto do julgamento, com a reapreciação da conduta processual atribuída à parte autora, providência que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração e deve ser deduzida por meio do recurso próprio. Ressalte-se, ainda, que a sentença enfrentou expressamente a tese relativa à ausência de citação, esclarecendo que, no caso concreto, a extinção não decorreu da simples não localização do réu, mas da falta de adoção, pela parte autora, das medidas que lhe incumbiam para viabilizar a prática do ato citatório, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Assim, inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BOM JESUS-PI, 29 de janeiro de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus