Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO VALERIO SOUZA
REU: MARIA DE LOURDES SILVA SOARES SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800689-52.2019.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de ação de dissolução de união estável cumulada com pedido de partilha de bens, ajuizada por Raimundo Valério Souza em face de Maria de Lourdes Silva Soares, por meio da qual objetiva o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida entre as partes, bem como a partilha do bem imóvel construído na constância da convivência. Relata o autor, em síntese sequenciada, que manteve união estável pública, contínua e duradoura com a requerida por período superior a cinco anos, finda em fevereiro de 2019; que durante a convivência o casal edificou uma casa residencial situada na zona rural, em terreno pertencente à mãe da requerida; que a construção se deu mediante esforço comum, razão pela qual o bem deve ser partilhado de forma igualitária; e que, após a separação, a requerida permaneceu na posse exclusiva do imóvel, motivo pelo qual pleiteia a dissolução da entidade familiar e a consequente partilha do patrimônio comum. A requerida foi regularmente citada, conforme mandados devidamente cumpridos e certificados nos ids. 8388726 e 8448741. Apesar de validamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do id. 14277663, aplicando-se os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise do conjunto probatório. Foram realizadas audiências de instrução, com colheita de prova oral, conforme atas de ids. 8448739 (19/02/2020), 8120817 (30/01/2020), 16182766 (23/04/2021) e 17988429 (01/07/2021). A pedido da parte autora, foi determinada a realização de avaliação do imóvel objeto da partilha. A primeira avaliação foi impugnada pela requerida, sob o argumento de que o imóvel teria sido construído com recursos exclusivamente seus e estaria situado em terreno pertencente à sua mãe (id. 30037682). O autor, por sua vez, requereu a inclusão de bens móveis na partilha (id. 29662070), os quais, todavia, não foram objeto de avaliação. Por decisão de id. 55191734, foi determinada a realização de nova avaliação judicial, a qual foi levada a efeito por meio de laudo constante do id. 67285967. O imóvel, edificado em alvenaria simples, não rebocada, com piso de cimento, foi avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, as partes foram intimadas para ciência e eventual manifestação sobre o laudo (id. 74251487). A parte requerida apresentou manifestação discordando da avaliação (id. 86244351), alegando, novamente, que as benfeitorias teriam sido realizadas às suas expensas, e que o valor atribuído seria superior à realidade do bem. Todavia, conforme apontado pelo autor nos memoriais finais (id. 86271533), referida manifestação foi protocolada fora do prazo legal. Ambas as partes foram intimadas para apresentar memoriais finais, conforme despacho de id. 84307560. Apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito, a rejeição da manifestação da ré, e a partilha igualitária do imóvel (id. 86271533). É o relatório. Decido. II - Fundamentação. O feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito, porquanto suficientemente instruído, inexistindo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida foi validamente citada, conforme já consignado, e deixou de apresentar contestação no prazo legal, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia (id. 14277663), atraindo a incidência do art. 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade daí decorrente, contudo, é relativa e deve ser analisada em consonância com o conjunto probatório, o que se faz no caso concreto. A prova dos autos demonstra que as partes mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, restando caracterizada a união estável nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Tal circunstância encontra respaldo não apenas na narrativa autoral, mas também nos documentos acostados à inicial e nos depoimentos colhidos em audiência, conforme se extrai das atas e registros constantes dos ids.16182766 e 17988429, que evidenciam a convivência do casal e a formação de núcleo familiar. Comprovada, ainda, a ruptura da convivência em fevereiro de 2019, impõe-se o reconhecimento judicial da dissolução da união estável. Ausente pacto escrito dispondo sobre regime diverso, aplica-se às relações patrimoniais do casal o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união. No tocante ao patrimônio a ser partilhado, verifica-se que a controvérsia recai sobre a benfeitoria consistente em casa residencial construída durante a união estável, ainda que edificada em terreno pertencente a terceiro. A prova produzida nos autos demonstra que a edificação foi realizada na constância da convivência, sendo irrelevante, para fins de partilha, a titularidade do solo, uma vez que o que se comunica é o valor da construção realizada com esforço comum. O imóvel foi submetido a avaliação judicial por determinação deste Juízo, conforme decisão de id. 55191734, tendo sido lavrado auto de avaliação pelo oficial de justiça avaliador, que descreveu detalhadamente as características do bem, área aproximada, estado de conservação, materiais empregados e valores praticados no mercado local, fixando o valor da benfeitoria em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se verifica nos ids. 67283962 e 67285967. O referido laudo goza de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo sido infirmado por prova técnica idônea. A manifestação apresentada pela requerida insurgindo-se contra o auto de avaliação foi protocolada fora do prazo legal, conforme se extrai dos ids.86244347 e 86244351, encontrando óbice na preclusão temporal, nos termos dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil. Ademais, não veio acompanhada de qualquer elemento técnico capaz de desconstituir o laudo judicial, razão pela qual não merece conhecimento. No que se refere aos bens móveis descritos pelo autor no id. 29662070, consistentes em eletrodomésticos, embora o autor tenha requerido a avaliação de bens móveis supostamente adquiridos durante a constância da união, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva existência, propriedade ou comunicabilidade de tais bens. Com efeito, inexiste documentação mínima, como notas fiscais, recibos ou outros comprovantes idôneos, que evidenciem a aquisição dos referidos bens ou sua incorporação ao patrimônio comum do casal, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. Dessa forma, reconhece-se que apenas a benfeitoria devidamente avaliada integra o patrimônio comum do casal, devendo ser partilhada em partes iguais, cabendo a cada convivente a meação correspondente a 50% do valor atribuído, resultando no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor. III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado por Raimundo Valério Souza, para: a) Reconhecer e declarar a existência e a dissolução da união estável mantida entre Raimundo Valério Souza e Maria de Lourdes Silva Soares, encerrada em fevereiro de 2019; b) Determinar a partilha igualitária (50% para cada parte) da benfeitoria consistente na casa residencial edificada na constância da união estável; c) Homologar o valor da benfeitoria em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme auto de avaliação judicial; d) Reconhecer ao autor o direito à meação correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) Rejeitar o pedido de partilha dos bens móveis descritos no id. 29662070, em razão da ausência de prova suficiente quanto à sua existência, propriedade ou comunicabilidade de tais bens. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateados em partes iguais. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. BARRAS-PI, 28 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras