CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
ANA PIERINA CUNHA SOUSA
OAB/PI 15343·CPF·Representa: Autor
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/PR 58885·CPF·Representa: Autor
ANA PIERINA CUNHA SOUSA
OAB/PI 15343·CPF·Representa: Réu
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/PR 58885·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Erro ou Recusa na Comunicação
19/06/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 23:22
Erro ou Recusa na Comunicação
13/05/2026, 10:16
Erro ou Recusa na Comunicação
13/05/2026, 10:06
Ato ordinatório
13/05/2026, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO LUIS DE FREITAS
REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência e manifestação quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de justiça do Piauí, onde se encontrava em grau de recuso, no prazo de 05 (cinco) dias. BARRAS, 20 de agosto de 2025. ROBERTO LUIS FERREIRA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801139-53.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO LUIS DE FREITAS
REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência e manifestação quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de justiça do Piauí, onde se encontrava em grau de recuso, no prazo de 05 (cinco) dias. BARRAS, 20 de agosto de 2025. ROBERTO LUIS FERREIRA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801139-53.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO LUIS DE FREITAS
REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência e manifestação quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de justiça do Piauí, onde se encontrava em grau de recuso, no prazo de 05 (cinco) dias. BARRAS, 20 de agosto de 2025. ROBERTO LUIS FERREIRA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801139-53.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO LUIS DE FREITAS
REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência e manifestação quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de justiça do Piauí, onde se encontrava em grau de recuso, no prazo de 05 (cinco) dias. BARRAS, 20 de agosto de 2025. ROBERTO LUIS FERREIRA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801139-53.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:32
Mero expediente
28/01/2026, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 10:30
Decurso de Prazo
02/09/2025, 15:24
Publicação
23/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO LUIS DE FREITAS
REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência e manifestação quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de justiça do Piauí, onde se encontrava em grau de recuso, no prazo de 05 (cinco) dias. BARRAS, 20 de agosto de 2025. ROBERTO LUIS FERREIRA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801139-53.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO LUIS DE FREITAS
REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência e manifestação quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de justiça do Piauí, onde se encontrava em grau de recuso, no prazo de 05 (cinco) dias. BARRAS, 20 de agosto de 2025. ROBERTO LUIS FERREIRA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801139-53.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:02
Ato ordinatório
20/08/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO LUIS DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: JULIANO RICARDO SCHMITT RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual o Agravo Interno não deve ser admitido. 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801139-53.2023.8.18.0039
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOÃO LUIS DE FREITAS em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (ID.: 21249637) proferida por este órgão julgador, no sentido de negar provimento à apelação cível e manter a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para a juntada de comprovante atualizado de endereço. Em suas razões recursais (ID.: 22043669), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que o feito retorne ao juízo de origem para regular prosseguimento até julgamento do mérito. Sustenta, inicialmente, que os extratos bancários exigidos pela instância singular não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, de modo que a petição inicial atenderia aos requisitos do art. 319 do CPC, reputando indevida a extinção do feito sem resolução do mérito. Argumenta, ademais, que a relação jurídica discutida nos autos tem natureza consumerista, sendo aplicáveis os princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), considerando a hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira. Defende a prescindibilidade da juntada dos extratos, pois a parte autora teria demonstrado a existência dos descontos indevidos por meio de histórico de consignações emitido pelo INSS, sendo do réu o ônus de demonstrar a regularidade contratual. Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão atacada, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (ID.: 22744106), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos contundentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por JOÃO LUIS DE FREITAS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos termos do art. 932, IV, do CPC, que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), diante do não cumprimento da ordem de emenda à inicial para juntada de documentos considerados essenciais. Contudo, conforme será exposto, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1 Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2 Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se ao agravante impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. No presente caso, constata-se que o agravante reproduz os mesmos fundamentos já articulados nas razões da apelação, os quais foram exaustivamente enfrentados e rebatidos na decisão agravada, sem, contudo, infirmar elementos centrais do decisum, notadamente o fundamento relativo à possibilidade de litigância predatória expressamente apontado na decisão monocrática. Com efeito, a decisão agravada fundamentou-se, entre outros pontos, na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos prévios em casos de fundada suspeita de repetitividade ou predatória judicial, nos termos das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Ainda, amparou-se na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que preconiza a adoção de medidas voltadas à prevenção da litigância predatória. Entretanto, o agravante em nenhum momento se insurge contra a caracterização da demanda como potencialmente predatória, tampouco questiona a legalidade ou razoabilidade da exigência judicial baseada nessa suspeita. Tal omissão revela a inobservância do ônus recursal de impugnação específica, essencial à admissibilidade do agravo interno. Ressalte-se ainda, por oportuno, que o indeferimento da petição inicial se deu pela ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto com vínculo comprovado, exigência fundamentada no art. 320 c/c art. 321 do CPC, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Nota Técnica n. 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e com o enunciado da Súmula n. 33 do TJPI. Todavia, ao contrário do que restou decidido, o agravante, ao interpor o presente recurso, alicerçou seus argumentos exclusivamente na prescindibilidade da juntada de extratos bancários, alegando que tal exigência não encontra respaldo no art. 320 do CPC e que a inicial foi instruída com documentos suficientes à demonstração da verossimilhança das alegações. Como se percebe claramente, o pleito aviado no recurso tem as suas razões dissociadas da decisão monocrática agravada. Verifica-se, em verdade, a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC. Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o agravo interno seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) Portanto, a mera reiteração das razões do recurso anterior, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, configura vício insanável que conduz ao não conhecimento do recurso. Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória. III – DO DISPOSITIVO Com base nestes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por ausência de dialeticidade recursal. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NAO CONHECER do presente agravo interno, por ausencia de dialeticidade recursal. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801139-53.2023.8.18.0039.
AGRAVANTE: JOAO LUIS DE FREITAS Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
AGRAVADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR58885-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)