Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO
APELADO: ANTONIO FRANCISCO LEMOS MARTINS, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s) do reclamado: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL EM PERÍODO ESPECÍFICO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE SEM RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar abusivos os reajustes aplicados entre abril de 2009 e julho de 2010, condenar à restituição em dobro dos valores cobrados acima de 2% da remuneração do autor e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, afastando a responsabilidade da estipulante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são lícitos os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo no período de abril de 2009 a julho de 2010 diante da ausência de comprovação contratual; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais; (iii) determinar se a estipulante do plano possui responsabilidade pelos valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de plano de saúde, impondo ao fornecedor o ônus de comprovar a legalidade das cobranças realizadas. Distingue-se o período anterior a agosto de 2010, sem comprovação contratual, daquele posterior, amparado pelo Contrato nº 77/2010 e seus aditivos. Reconhece-se a regularidade dos reajustes posteriores, por previsão contratual e admissibilidade em planos coletivos com base na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Considera-se abusiva a cobrança entre abril de 2009 e julho de 2010, pois as rés não demonstram o instrumento contratual ou a anuência do consumidor que justificasse a elevação dos descontos. Afirma-se que a ausência de prova do fundamento contratual invalida a cobrança superior ao percentual de 2% da remuneração, corroborado pelos contracheques apresentados. Determina-se a repetição do indébito em dobro, diante da cobrança indevida reiterada e ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Reconhece-se o dano moral, pois a cobrança abusiva sobre verba alimentar ultrapassa o mero inadimplemento e viola direitos da personalidade do consumidor. Admite-se a legitimidade passiva da estipulante por integrar a cadeia de consumo, mas afasta-se sua responsabilidade por ausência de nexo causal com a cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à operadora de plano de saúde comprovar a base contratual que legitima a cobrança e os reajustes aplicados ao consumidor. A ausência de prova do instrumento contratual torna indevida a cobrança superior ao parâmetro inicialmente pactuado. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável. A cobrança abusiva reiterada sobre verba alimentar configura dano moral indenizável. A estipulante do plano coletivo possui legitimidade passiva, mas não responde quando ausente nexo causal com o dano. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0174230-18.2020.8.19.0001, Rel. Des. Lucia Helena do Passo, j. 17.03.2022; TJ-PE, Apelação Cível nº 0138640-43.2023.8.17.2001, Rel. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, j. 02.12.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0017023-81.2023.8.16.0017, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 08.05.2025. ACÓRDÃO
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO - PI11066-A
APELADO: ANTONIO FRANCISCO LEMOS MARTINS, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado do(a)
APELADO: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR - PI5764-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Recorrente: Sul América Companhia de Seguro Saúde;
Recorrido: José Otávio de Meira Lins: ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Seguradora, mantendo a sentença recorrida na íntegra, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 01386404320238172001, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 02/12/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Reajuste abusivo em plano de saúde coletivo por adesão e devolução de valores pagos em excesso. Plano falso coletivo. Ausência de comprovação de vínculo entre a estipulante e o segurado. Plano reputado como individual. Falha na informação ao consumidor quanto ao percentual de reajuste. Reajustes abusivos. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que considerou improcedentes os pedidos de revisão contratual e de devolução de valores pagos a maior, em razão de reajustes de mensalidade de plano de saúde coletivo, os quais foram considerados legais pelas rés, apesar de alegações de abusividade e falta de vinculação do apelante à entidade estipulante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes de mensalidade do plano de saúde do apelante são abusivos e se deve ser reconhecida a relação contratual como individual, com a consequente devolução dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir3. O plano de saúde do apelante deve ser considerado individual, pois não foi comprovado o vínculo com a entidade estipulante. 4. Dessa forma, os reajustes de mensalidade realizados foram reputados abusivos, eis que superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais. 5. Seguradora que falhou em justificar a necessidade de aumento nos percentuais realizados, não demonstrando com planilhas e outros documentos o aumento da sinistralidade a ponto de explicar a necessidade do reajuste. 6. Determinação de devolução dos valores pagos em excesso pelo apelante, respeitando a prescrição trienal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reformar a sentença, declarando abusivos os reajustes de mensalidade realizados em percentuais superiores aos autorizados pela ANS e determinando a devolução dos valores pagos em excesso. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 757; CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl. no AREsp. n. 235.553, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.06.2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.342.360/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.09.2019; STJ, AREsp n. 2.320.432/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0038726-66.2017.8.16.0021, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 11.03.2023; Súmula nº 610/STJ. (TJ-PR 00170238120238160017 Maringá, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 08/05/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2025) Assim, não há incoerência entre reconhecer a regularidade dos reajustes posteriores à formalização do Contrato nº 77/2010 e, ao mesmo tempo, declarar abusivas as cobranças efetuadas entre abril de 2009 e julho de 2010. Ao contrário, essa diferenciação prestigia a prova dos autos e preserva a coerência lógica do julgado: no período posterior, há cláusula contratual e aditivos que fornecem suporte documental aos reajustes; no período anterior, há contracheques demonstrando a majoração, mas não há contrato nem termo de adesão aptos a legitimá-la. Nessas circunstâncias, correta a conclusão de que, na ausência de prova idônea em sentido contrário, deve prevalecer a versão de que a contribuição do autor, naquele intervalo, deveria permanecer limitada ao percentual de 2% de sua remuneração, sendo indevido tudo aquilo que excedeu esse patamar. É, pois, nesse exato sentido que se reconhece a abusividade: não do reajuste em tese, mas da cobrança concretamente exigida sem demonstração do suporte contratual que a autorizava. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DOS DANOS MORAIS Reconhecida a ilegalidade das cobranças, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro é cabível quando evidenciada cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não há qualquer elemento que indique erro escusável. Ao contrário, verifica-se que a cobrança foi reiterada ao longo do tempo, decorreu de alteração unilateral do contrato e não foi acompanhada de justificativa plausível. Diante disso, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores que excederam o limite originalmente pactuado. Além disso, a conduta da operadora extrapola o mero inadimplemento contratual. A cobrança abusiva, especialmente quando incidente sobre verba de natureza alimentar (salário), compromete diretamente a subsistência do consumidor e gera abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. No caso, restou evidenciado que houve aumento abrupto e desproporcional das cobranças, o consumidor foi surpreendido com descontos significativamente superiores ao pactuado e inexistiu transparência quanto à formação dos valores. Tal situação configura violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobrança indevida reiterada pode gerar dano moral indenizável, sobretudo quando acarreta impacto relevante na esfera financeira do consumidor. O valor fixado em R$ 5.000,00 se mostra adequado, pois atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, não enseja enriquecimento sem causa e está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Diante de todo o conjunto probatório e jurídico analisado, verifica-se que a sentença recorrida se encontra em plena consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante, não havendo qualquer elemento que justifique sua reforma. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE DA EMGERPI Em sede preliminar, a parte ré EMGERPI suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, nos contratos de plano de saúde coletivo, a pessoa jurídica que atua como estipulante ou administradora de benefícios integra a dinâmica contratual, participando da viabilização da adesão dos beneficiários, da gestão administrativa do vínculo e, em muitos casos, da operacionalização dos descontos em folha de pagamento. Nessa perspectiva, a jurisprudência admite o reconhecimento de sua legitimidade passiva, porquanto inserida, em tese, na cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o reconhecimento da legitimidade passiva não implica, automaticamente, a responsabilização da parte demandada. Com efeito, a responsabilidade civil — ainda que sob a ótica objetiva — exige a demonstração de conduta, dano e nexo de causalidade, não sendo possível imputar condenação com base em mera presunção de participação na cadeia contratual. No caso concreto, a análise do conjunto probatório revela que a EMGERPI atuou como intermediadora administrativa, limitando-se à viabilização do vínculo coletivo e à operacionalização dos descontos em folha, sem ingerência sobre a formação do preço, a definição dos critérios de reajuste ou a gestão técnica do plano de saúde. Por outro lado, restou evidenciado que os valores cobrados, bem como os reajustes aplicados, decorreram de atos próprios da operadora do plano de saúde (HUMANA SAÚDE), a quem compete a administração econômico-financeira do contrato. Ademais, especificamente quanto ao período de abril de 2009 a julho de 2010 — em que reconhecida a abusividade das cobranças — não há qualquer prova de que a EMGERPI tenha contribuído para a majoração indevida, tampouco que tenha se beneficiado diretamente dos valores cobrados a maior. A mera realização de descontos em folha, por si só, não é suficiente para caracterizar responsabilidade solidária, sobretudo quando ausente demonstração de participação na prática do ato ilícito. Assim, embora legitimada para figurar no polo passivo, a EMGERPI não pode ser responsabilizada pelos valores indevidamente cobrados, por ausência de nexo causal entre sua atuação e o dano suportado pela parte autora. Dessa forma, correta a sentença ao afastar sua condenação, limitando a responsabilidade à operadora do plano de saúde. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005536-60.2015.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005536-60.2015.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO LEMOS MARTINS, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando abusivos os aumentos promovidos nas mensalidades do plano de saúde no período de abril de 2009 a julho de 2010, condenando a ré à repetição em dobro dos valores cobrados acima de 2% do salário do autor nesse período, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Fundamentou que, embora os reajustes posteriores tenham observado parâmetros contratuais e regulamentares, não houve comprovação da regularidade das cobranças no período inicial, ônus que incumbia às rés, razão pela qual os valores excedentes deveriam ser restituídos, reconhecendo ainda a legitimidade passiva das demandadas, mas afastando a responsabilidade da EMGERPI quanto à restituição. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois incorreu em equívoco ao atribuir-lhe responsabilidade exclusiva pelos descontos realizados no período de abril de 2009 a julho de 2010, alegando ilegitimidade passiva quanto à gestão da coparticipação, que seria de responsabilidade da estipulante EMGERPI. Argumenta que as mensalidades eram fixas, não vinculadas ao percentual de salário, inexistindo a limitação de 2%, bem como defende a legalidade dos reajustes com base na sinistralidade e nas regras contratuais dos planos coletivos. Sustenta, ainda, a ausência de fundamento para a condenação à repetição em dobro e ao pagamento de danos morais, requerendo a reforma integral da sentença. Em suas contrarrazões, a parte apelada defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, argumentando que restou comprovada a cobrança abusiva no período indicado, com aumento significativo dos descontos sem respaldo contratual, bem como a adequada fundamentação da decisão recorrida. Sustenta que a sentença observou as provas dos autos e a legislação aplicável, inexistindo motivo para sua reforma. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões também pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A., defendendo a manutenção da sentença quanto à exclusão de sua responsabilidade, sob o argumento de que não foi comprovada qualquer falha de sua parte no período controvertido. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de validade. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo empresarial ao qual aderiu o autor, bem como à verificação da existência de cobrança indevida, com consequente repetição do indébito e configuração de dano moral indenizável. DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE ABRIL DE 2009 E JULHO DE 2010 A controvérsia relativa à alegada abusividade das cobranças exige, antes de tudo, uma distinção temporal indispensável à correta solução da lide. Isso porque os elementos constantes dos autos demonstram a existência de dois regimes fáticos e documentais distintos: o primeiro, referente ao período compreendido entre abril de 2009 e julho de 2010, no qual não foi produzida prova idônea do instrumento contratual que disciplinava a forma de custeio do plano de saúde pelo autor; e o segundo, posterior à celebração do Contrato nº 77/2010, em que há previsão expressa de repactuação anual e de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da avença. Essa distinção é decisiva, porque impede que se analise de maneira uniforme situações que, sob o ponto de vista probatório, não se equivalem. Com efeito, no tocante ao período posterior à celebração do Contrato nº 77/2010, extrai-se da cláusula décima que o preço contratual poderia ser repactuado, observado o interregno mínimo de doze meses, tomando-se por base o índice divulgado pela ANS, bem como o percentual necessário ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que a variação fosse demonstrada e submetida à negociação entre as partes contratantes. Na mesma linha, os termos aditivos subsequentes formalizaram reajustes periódicos, parte deles alinhados aos parâmetros praticados no setor e outro justificado pela recomposição do equilíbrio da relação contratual. Nessa moldura, a sentença corretamente concluiu que os reajustes posteriores a agosto de 2010, por si sós, não se mostram abusivos, seja porque amparados em previsão contratual expressa, seja porque, em se tratando de plano coletivo empresarial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a licitude de reajustes fundada em variação de custos ou aumento de sinistralidade, desde que inseridos na lógica do reequilíbrio contratual. Todavia, essa mesma conclusão não se projeta automaticamente sobre o período anterior, isto é, sobre as cobranças efetivadas entre abril de 2009 e julho de 2010. E não se projeta porque, justamente nesse lapso temporal, reside a falha probatória determinante para o desfecho da causa. O autor afirmou, desde a inicial, que aderiu ao plano de saúde coletivo empresarial mediante a condição de que sua participação financeira corresponderia a 2% de sua remuneração, afirmando, ainda, que os descontos iniciais observaram esse parâmetro, mas que, a partir de abril de 2009, houve alteração substancial da cobrança, com elevação abrupta da quantia descontada em contracheque, sem apresentação de qualquer justificativa clara, sem demonstração da cláusula contratual pertinente e sem prova de sua anuência específica à nova forma de custeio. Essa narrativa não veio desacompanhada de suporte probatório. Ao contrário, o autor trouxe aos autos os contracheques do período, dos quais se extrai que, desde abril de 2009, passaram a incidir descontos mensais sob a rubrica correspondente ao plano de saúde, em valores significativamente superior ao parâmetro por ele afirmado. Assim, a versão autoral não permaneceu no terreno da mera alegação, mas foi corroborada por documentação apta a demonstrar, ao menos em juízo de verossimilhança qualificada, a alteração substancial da carga financeira que lhe foi imposta. Diante disso, incumbia às rés, nos termos da distribuição do ônus probatório fixada na decisão de saneamento, desconstituir essa verossimilhança, demonstrando, de forma objetiva e documental, qual era o instrumento contratual vigente naquele período, qual cláusula autorizava a alteração do critério de cobrança e de que maneira o autor teria aderido validamente à nova sistemática de custeio. Era das rés, e não do consumidor, o ônus de trazer aos autos o documento-base da cobrança. Isso porque a regularidade de descontos incidentes diretamente sobre verba salarial não pode ser presumida em favor do fornecedor do serviço, sobretudo quando este detém a posse e disponibilidade da documentação indispensável à comprovação da origem e da licitude da exação. Entretanto, apesar das sucessivas oportunidades processuais que lhes foram concedidas, as rés não apresentaram o instrumento contratual que disciplinava a relação entre si no período de abril de 2009 a julho de 2010, tampouco juntaram o termo de adesão do autor apto a demonstrar sua ciência inequívoca e concordância com a elevação da contribuição para patamar superior àquele inicialmente indicado. E é precisamente nesse ponto que se revela a abusividade reconhecida na sentença. A abusividade, aqui, não decorre de uma tese abstrata de invalidade de reajustes em planos coletivos, nem da simples existência de majoração pecuniária. O vício está em algo mais elementar: houve cobrança superior ao parâmetro contratual afirmado e documentalmente corroborado pelo autor, sem que as rés comprovassem o fundamento negocial que a autorizava. Dito de outro modo, o que torna indevidas as cobranças entre abril de 2009 e julho de 2010 não é o fato de serem elevadas em si mesmas, mas o fato de terem sido exigidas sem demonstração do título jurídico que legitimaria a alteração do percentual suportado pelo beneficiário. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados na sentença, ao reconhecerem a validade de reajustes em planos coletivos empresariais por aumento de sinistralidade ou recomposição econômico-financeira, não infirmam essa conclusão. Isso porque tais julgados pressupõem a existência de contrato válido, cláusula expressa de reajuste e controvérsia centrada na licitude do mecanismo de recomposição dentro de uma relação contratual demonstrada. Aqui, diversamente, a questão antecede essa discussão: antes de se examinar se o reajuste seria ou não legítimo, era indispensável que as rés demonstrassem qual era a disciplina contratual aplicável ao período litigioso. Sem essa demonstração, falta o pressuposto mínimo para reputar válida a cobrança superior a 2% da remuneração do autor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria também adota: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE E A NULIDADE DO AUMENTO DE SINISTRALIDADE EM 43,64% APLICADO NO ANO DE 2020, NA MENSALIDADE DE 03.2020; CONDENAR A RÉ A PROCEDER AOS REAJUSTES NOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS, SENDO DE 10% (DEZ POR CENTO) O PERCENTUAL PARA O ANO DE 2020; CONDENAR A RÉ A DEVOLVER A QUANTIA PAGA A MAIS, EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC; E CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). REAJUSTE EM PERCENTUAL ABUSIVO À LUZ DO CDC. DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PROVOU A LEGALIDADE DOS AUMENTOS. ÔNUS QUE COMPETE AO REU, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE À VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA QUE ESTÁ ATÉ MESMO ABAIXO DA NORMALMENTE ARBITRADA NO TJRJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-RJ - APL: 01742301820208190001, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de contrato de plano de saúde falso coletivo empresarial e determinou a aplicação dos índices de reajuste da ANS para contratos individuais/familiares, além da devolução de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de plano de saúde, firmado entre a recorrente e o recorrido, deve ser considerado um plano coletivo empresarial ou individual/familiar, com a consequente aplicação dos reajustes definidos pela ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato em questão, embora formalmente coletivo, beneficia apenas o recorrido e seus dois filhos, configurando-se um “falso coletivo”. 4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de normas de planos individuais para contratos coletivos atípicos com número reduzido de beneficiários, como no presente caso. 5. Assim, os reajustes anuais do plano devem se limitar aos percentuais autorizados pela ANS, com a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar.". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0138640-43.2023.8.17.2001;
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida quanto ao mérito. Por fim, mantém-se a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator