Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802193-88.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Banco Bradesco S.A. (id. 74270913), na qual sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela exequente não observam os critérios definidos na sentença exequenda, especialmente quanto à compensação de valores, tendo apurado como valor efetivamente devido o montante de R$ 13.046,48, conforme planilha de id. 74270914. A exequente, intimada, apresentou manifestação (id. 85063517), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade da exceção, por ausência de matéria de ordem pública e pela suposta necessidade de dilação probatória. No mérito, sustentou a correção dos seus cálculos e requereu a liberação integral do valor depositado nos autos. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, é cabível ao executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim do prazo para pagamento voluntário. Transcorrido tal prazo sem manifestação, opera-se a preclusão temporal quanto às matérias que não sejam de ordem pública. A exceção de pré-executividade, por sua vez, é admitida pela jurisprudência pátria para o exame de matérias que possam ser conhecidas de ofício e que prescindam de dilação probatória, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 393. No caso concreto, a alegação de excesso de execução fundada exclusivamente na ausência de compensação expressamente determinada na sentença, sem qualquer impugnação no prazo legal, não configura matéria de ordem pública e tampouco pode ser conhecida ex officio. Além disso, embora acompanhada de planilha, a pretensão deduzida pelo executado demanda a verificação de elementos controvertidos que não podem ser aferidos com segurança apenas com os documentos acostados, sendo certo que a via adequada para tal análise seria a impugnação prevista no art. 525 do CPC, não manejada no prazo legal. Com efeito, conforme se observa dos autos, houve a intimação do executado para pagamento, tendo este efetuado o depósito do valor cobrado, mas deixado de apresentar impugnação no prazo legal. Em consequência, precluiu o direito de discutir o excesso da execução, por meio da via inadequada da exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria arguida não é de ordem pública e não se mostra manifesta e documentalmente incontroversa.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Banco Bradesco S.A., mantendo-se integralmente a execução no valor requerido pela exequente, nos termos do cálculo de id. 73028575. Preclusas as vias impugnatórias, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. BARRAS-PI, 28 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras