Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659916/PI (2024/0203159-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROGERIO DE HOLANDA SOARES
RECORRENTE: HIPOLITO DE HOLANDA SOARES
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI021685
WESLEY BARBOSA DE LIMA - PI017893
ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI022657
ANTÔNIO AUGUSTO PIRES BRANDÃO - PI012394
ASTROBALDO FERREIRA COSTA - PI002193
YSABELLA MÔNIA CARVALHO MARQUES NASCIMENTO - PI024044
RECORRIDO: MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI005306
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo, porquanto não infirmados os fundamentos de inadmissão do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.008): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.052-1.057). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido promoveu uma repetição dos argumentos contidos na decisão monocrática, sem apreciar as teses recursais, bem como que tal situação teria gerado uma violação ao devido processo legal. Ademais, sustenta que impugnou, de forma pormenorizada, os fundamentos contidos na decisão do Tribunal de origem e que, por isso, era para o agravo em recurso especial ter sido conhecido. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.008/1.011): Conforme exposto na decisão de fls. 958-960, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao considerar o seguinte: "Súmula 282/STF (art. 489 CPC), Súmula 284/STF (art. 489 CPC), Súmula 282/STF (arts. 50 CC e 373 CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 1029 CC e 599 CPC), Súmula 284/STF (arts. 525 e 1031 CPC) e Súmula 7/STJ". Entretanto, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 284 do STF (art. 489 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 1.029 do CC e 599 do CPC) e Súmula n. 284 do STF (arts. 525 e 1.031 do CPC). Caberia à parte agravante impugnar especificamente a Súmula n. 284 do STF, demonstrando que houve a devida fundamentação quanto à violação dos arts. 489, 525 e 1.031 do CPC, o que não ocorreu. Além disso, não trouxe qualquer rebatimento, no agravo em recurso especial, quanto à ausência de afronta a dispositivo legal em relação aos arts. 1.029 do CC e 599 do CPC. Ressalte-se que o momento adequado para o rebatimento dos óbices aplicados na decisão que inadmite recurso especial é o da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso ocorra em momento posterior. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO