Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO, MARIA DO SOCORRO CARVALHO SOBRAL, THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA Advogado(s) do reclamante: JULIA ANDERY AMORIM
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTAS. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. TEMA 885 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. NOVAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA AVALISTAS NÃO ANUENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para suspender o feito executivo apenas em relação à empresa embargante em recuperação judicial, mantendo sua regularidade quanto aos sócios avalistas. II. Questão em Discussão. Controvérsia acerca dos efeitos da recuperação judicial sobre a exigibilidade do crédito e a legitimidade de sua cobrança em face dos coobrigados fidejussórios, notadamente quanto à subsistência da execução individual contra os sócios avalistas. III. Razões de Decidir. Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 885), a recuperação judicial do devedor principal não suspende nem impede o prosseguimento de execuções em face de devedores solidários, coobrigados ou garantidores. A novação oriunda da homologação do plano de recuperação judicial não se estende a terceiros não anuentes, que mantêm vínculo obrigacional próprio com o credor. Inexistência de vício na constituição da garantia. Ausência de demonstração de excesso de execução. IV. Dispositivo e Tese. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença. Tese: “A homologação do plano de recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução em face de coobrigados fidejussórios, salvo anuência expressa do credor quanto à supressão da garantia.” V. Dispositivos Relevantes Citados. Lei 11.101/2005, arts. 6º, caput; 49, §1º; 59, caput. Código de Processo Civil, art. 487, I. VI. Jurisprudência Relevante Citada. STJ, REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02.02.2015 (Tema 885). STJ, REsp 1.824.248/ RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800650-20.2021.8.18.0028 Origem:
APELANTE: TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO, MARIA DO SOCORRO CARVALHO SOBRAL, THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JULIA ANDERY AMORIM - SP376463-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE26687-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800650-20.2021.8.18.0028
Cuida-se de apelação cível interposta por Theodoro F. Sobral & Cia Ltda. – em Recuperação Judicial, bem como por seus sócios Teodoro Ferreira Sobral Neto e Maria do Socorro Carvalho Sobral, contra sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado. No quanto basta relatar, os embargantes alegaram, em sua inicial, que o crédito exequendo é de natureza concursal, uma vez que decorre de relação jurídica anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa embargante, sendo, portanto, insuscetível de cobrança por meio de execução individual. Argumentaram, ainda, que a obrigação estaria novada por força da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, e que eventual prosseguimento da execução em face dos sócios avalistas caracterizaria enriquecimento indevido do credor e afronta ao princípio do tratamento isonômico dos credores. A sentença recorrida (id. 13272700) julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para determinar a suspensão da execução apenas em relação à empresa embargante, mantendo, contudo, a regularidade do prosseguimento da execução em face dos coobrigados avalistas. Condenou os apelantes, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, sustentando, em linhas gerais, a nulidade da execução também quanto aos sócios avalistas, a novação da dívida com extinção da obrigação originária, a ausência de garantia válida e a inexistência de interesse de agir por parte do credor. Contrarrazões foram apresentadas, onde o apelado sustenta, em suma, a correção da sentença e defendendo o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que a recuperação judicial da devedora principal não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito em relação aos garantidores solidários, cujas obrigações subsistem independentemente da novação operada pela homologação do plano. Argumenta, ainda, que a cédula de crédito bancário exequenda é título executivo regular e que o aval nele lançado constitui garantia autônoma e plenamente exigível, não havendo qualquer prova da extinção da obrigação, da invalidade do título ou de eventual adesão do credor à cláusula de supressão de garantias prevista no plano de recuperação judicial. Refuta as alegações de excesso de execução, destacando que não houve qualquer demonstração de erro no cálculo apresentado, tampouco pedido específico de revisão de valores nos embargos à execução. Ao final, pugna pela manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, com a consequente negativa de provimento ao apelo. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Passa-se ao voto. VOTO Senhores julgadores, ao contrário do que defendem os apelantes, a sentença não merece reformas. Como já visto, a controvérsia posta gira em torno dos efeitos jurídicos do deferimento da recuperação judicial e da homologação do plano sobre a possibilidade de execução individual contra os sócios avalistas da sociedade empresária recuperanda. A sentença recorrida foi acertada ao aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 885 (REsp 1.333.349/SP), segundo a qual: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” As considerações retro servem, inclusive, como fundamento para afastar a arguida falta de interesse de agir do credor, conforme sustentado no apelo. Ora, o simples deferimento da recuperação judicial não tem o condão de extinguir a exigibilidade da dívida em relação a terceiros coobrigados, nem tampouco retira do credor a legitimidade de buscar a satisfação do seu crédito nos termos da legislação vigente. Por fim, a alegação de excesso de execução carece de fundamento, pois sequer foi apontado valor incontroverso ou apresentada impugnação específica ao cálculo exequendo. Outrossim, consoante expressamente reconhecido pela própria empresa apelante, o crédito exequendo foi regularmente habilitado e classificado como quirografário no quadro geral de credores, sendo certo que a homologação do plano de recuperação se deu sem qualquer ressalva quanto à supressão de garantias pessoais. Não consta dos autos qualquer prova de que o Banco Bradesco S.A. tenha anuído com a renúncia à garantia fidejussória. Portanto, nos termos do art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, os credores da devedora conservam seus direitos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, ainda que o crédito tenha sido novado no âmbito da recuperação judicial. Tampouco assiste razão aos apelantes quanto à alegada inexistência de garantia válida. A cédula de crédito bancário em discussão consigna os nomes dos avalistas de forma inequívoca, e não há qualquer elemento nos autos que indique vício formal na constituição da garantia. Quanto a tal ponto, assim decidiu a sentença recorrida, in verbis: “Ademais, quanto a cláusula de supressão das garantias real e fidejussória, aprovada em assembleia geral de credores, por maioria de votos, somente deve ser considerada como válida para aqueles credores que expressamente anuíram com ela, o que não é o caso dos autos. Assim, tendo em vista que o embargado/exequente da presente demanda não anuiu com a suspensão da exigibilidade da garantia, tal cláusula não se aplica a este credor.” Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 04/09/2025