Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENORA ALVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0826934-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré Banco Bradesco S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando a existência de omissão e contradição quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, notadamente no que se refere à não aplicação da taxa SELIC prevista no art. 406 do Código Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela improcedência. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo excepcionalmente admitidos efeitos modificativos quando a correção do vício identificado implicar alteração do resultado do julgado. No caso concreto, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado no tocante aos critérios de atualização da condenação. A sentença embargada fixou juros moratórios e correção monetária de forma cumulativa, sem enfrentar expressamente a interpretação do art. 406 do Código Civil à luz da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o que caracteriza omissão relevante, apta a ser sanada pela via dos embargos de declaração. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368, reafirmou a tese segundo a qual o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional. Conforme consignado pelo relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, tal entendimento já havia sido firmado no julgamento do REsp 1.795.982, ocasião em que prevaleceu a posição de que a taxa SELIC possui natureza híbrida, abrangendo simultaneamente juros de mora e correção monetária, sendo vedada, por conseguinte, a sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização ou taxas de juros. Cumpre destacar, ainda, que a partir de 1º de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, houve alteração do art. 406 do Código Civil, passando o referido dispositivo legal a estabelecer, para os débitos civis, a incidência do IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicável às obrigações constituídas a partir de então, ou ao período posterior à vigência da nova legislação.
Trata-se de precedente qualificado e de norma superveniente que devem ser observados em conjunto, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, assegurando-se a coerência do sistema jurídico, a segurança jurídica e a correta aplicação do direito intertemporal. Dessa forma, a omissão identificada deve ser sanada para adequar integralmente a sentença embargada ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e à legislação superveniente, fixando-se a aplicação da taxa SELIC, de forma exclusiva, para o período anterior a 1º de setembro de 2024, e, a partir de então, a incidência do IPCA acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do novo art. 406 do Código Civil. Dessa forma, impõe-se a integração da sentença para adequar os critérios de atualização da condenação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, substituindo-se a incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir do termo inicial fixado na sentença, observado o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para integrar e adequar a sentença embargada, a fim de determinar que a atualização dos valores da condenação observe a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, até 31 de agosto de 2024, vedada qualquer cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora; e que a partir de 1º de setembro de 2024, a atualização dos débitos civis passe a observar o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença que não conflitarem com o presente julgado. Considerando a interposição do recurso de apelação nos autos, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de ser interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, prescindindo de juízo de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, §§ 1º ao 3º, NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. BOM JESUS-PI, 29 de janeiro de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus