Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDA ALVES DA SILVA
INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800563-02.2019.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Raimunda Alves da Silva em face de Itaú Unibanco S.A. Antes mesmo do início da fase executiva, o executado comprovou o pagamento da quantia de R$ 12.870,32 (id. 55872067). Na petição de id. 57079114, a exequente requereu o levantamento desse valor, que reputou incontroverso, e indicou saldo remanescente de R$ 11.571,27, totalizando crédito de R$ 24.441,59. Posteriormente, após determinação para apresentação de memória discriminada do débito (id. 63217930), a exequente apresentou novos cálculos (id. 65811341), apontando crédito de R$ 29.078,99. Em seguida, o executado efetuou novo depósito judicial no valor de R$ 13.624,07 (id. 76314385) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 76742737), instruída com parecer técnico (id. 76743143), sustentando a existência de excesso de execução no importe de R$ 7.404,86, em razão da incorreta evolução dos cálculos e da ausência de abatimento adequado do valor anteriormente depositado. A exequente apresentou manifestação no id. 78704272, defendendo a regularidade de seus cálculos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, o executado pode alegar excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, a impugnação veio acompanhada de parecer técnico, no qual foram demonstradas, de forma objetiva, inconsistências na memória de cálculo apresentada pela exequente, especialmente quanto à evolução do débito e ao abatimento dos valores já adimplidos. Embora intimada a se manifestar, a exequente não apresentou justificativa suficientemente clara para a elevação do crédito executado de R$ 24.441,59, anteriormente por ela indicado, para R$ 29.078,99, tampouco demonstrou, de forma precisa, a consideração do depósito de R$ 12.870,32 na composição do novo cálculo. Diante desse cenário, verifica-se que o executado logrou comprovar o excesso alegado, ao passo que a exequente não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões do parecer técnico. Assim, merece acolhimento a impugnação. Reconhecido o excesso de execução de R$ 7.404,86, o crédito exequendo corresponde a R$ 21.674,13. Consta dos autos, ainda, que o executado efetuou depósitos judiciais nos valores de R$ 12.870,32 e R$ 13.624,07, totalizando R$ 26.494,39, quantia suficiente para a satisfação da obrigação. Desse modo, a exequente faz jus ao levantamento do valor correspondente ao crédito homologado, devendo eventual saldo remanescente ser restituído ao executado, após a conferência da conta judicial, considerados os acréscimos legais incidentes até as datas dos respectivos depósitos.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 7.404,86; b) rejeitar a memória de cálculo apresentada pela exequente no id. 65811341, no valor de R$ 29.078,99, e homologar o crédito exequendo em R$ 21.674,13; c) reconhecer que o executado efetuou depósitos judiciais no montante total de R$ 26.494,39, sendo R$ 12.870,32 (id. 55872067) e R$ 13.624,07 (id. 76314385), suficientes para a satisfação da obrigação, observadas as atualizações legais; d) após o trânsito em julgado, autorizar a expedição de alvarás para levantamento do crédito homologado, observando-se a reserva de honorários contratuais já deferida nos autos, da seguinte forma: R$ 13.654,70 (treze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos) em favor da exequente Raimunda Alves da Silva; R$ 8.019,43 (oito mil e dezenove reais e quarenta e três centavos) em favor da advogada Lorena Cavalcanti Cabral, a título de honorários contratuais no percentual de 30% e honorários de sucumbência no percentual de 10%. e) determinar a restituição ao executado do saldo remanescente existente na conta judicial, atualmente estimado em R$ 4.820,26, após a atualização dos depósitos, conferência da conta judicial e o levantamento dos valores pela exequente e sua patrona; f) declarar extinta a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, após o levantamento dos valores e a devolução do saldo remanescente ao executado. Mantenho a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao excesso de execução reconhecido (R$ 7.404,86), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 13 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras