Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801765-72.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Francisca de Sousa em face de Banco Bradesco S.A. Intimado para efetuar o pagamento da obrigação, o executado informou o cumprimento integral da condenação e juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 5.254,48 (id. 84571739). Em seguida, a exequente, intimada para se manifestar, requereu o levantamento do valor depositado e juntou contrato de honorários advocatícios. Por fim, postulou a expedição de alvarás em favor da parte autora e de sua patrona, nos termos da petição de id. 90264168. É o relatório. Fundamento e decido. O cumprimento de sentença tem por objeto a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. No caso, verifica-se que o executado efetuou o depósito judicial do valor executado, inexistindo controvérsia pendente quanto à quitação do débito. A exequente, embora intimada para se manifestar sobre o pagamento, não apontou insuficiência do depósito, limitando-se a requerer a expedição de alvará para levantamento da quantia. Assim, tendo sido satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, observa-se que o contrato foi juntado aos autos antes da expedição do alvará. Ademais, a própria exequente indicou a divisão dos valores a serem levantados, razão pela qual o pedido deve ser acolhido, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais já compreendidos no montante executado.
Ante o exposto, com base nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Sem nova condenação em custas ou honorários advocatícios. Expeçam-se alvarás, nos seguintes termos: a) em favor de Francisca de Sousa, CPF nº 666.100.793-15, no valor de R$ 3.310,32 (três mil, trezentos e dez reais e trinta e dois centavos), na modalidade levantamento em espécie, para comparecimento ao banco; b) em favor de Vanielle Santos Sousa, OAB/PI nº 17.904-A, CPF nº 047.395.043-08, no valor de R$ 1.944,16 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), referente aos honorários contratuais no percentual de 30% e sucumbenciais no aporte de 10%, mediante transferência para o Banco do Brasil, agência nº 2761-8, conta corrente nº 22.788-9. Após o trânsito em julgado, inexistindo saldo remanescente, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 1 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras