Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. BARRAS, 9 de setembro de 2025. FIRMINA BORGES COSTA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802318-22.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. BARRAS, 9 de setembro de 2025. FIRMINA BORGES COSTA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802318-22.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:42
Mero expediente
29/01/2026, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 10:06
Decurso de Prazo
20/09/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. BARRAS, 9 de setembro de 2025. FIRMINA BORGES COSTA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802318-22.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
10/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. BARRAS, 9 de setembro de 2025. FIRMINA BORGES COSTA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802318-22.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. BARRAS, 9 de setembro de 2025. FIRMINA BORGES COSTA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802318-22.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:42
Mero expediente
29/01/2026, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 10:06
Decurso de Prazo
20/09/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:37
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. BARRAS, 9 de setembro de 2025. FIRMINA BORGES COSTA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802318-22.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. BARRAS, 9 de setembro de 2025. FIRMINA BORGES COSTA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802318-22.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:59
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:05
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA-PADRÃO Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais. Empréstimo realizado em terminal de autoatendimento. Comprovação da contratação e da transferência dos valores. Sentença mantida. Recurso improvido monocraticamente. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802318-22.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e danos morais. A autora alegou desconhecimento da contratação de empréstimo consignado, mas a instituição financeira comprovou a celebração da avença por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha pessoal, bem como a efetiva liberação dos valores na conta da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, por meio eletrônico, e se foram efetivamente transferidos os valores à conta da consumidora. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou comprovante de contratação eletrônica realizada com uso de cartão e senha pessoal da autora, e demonstrou a liberação dos valores contratados, inclusive com detalhamento da operação. 4. Nos termos das Súmulas nº 18 e nº 40 do TJPI, é válida a contratação por meio eletrônico, desde que comprovada a efetiva transferência dos valores, o que se verificou no caso. 5. Assim, estando a sentença em conformidade com jurisprudência consolidada deste Tribunal, é cabível o julgamento monocrático com base no art. 932, V, “a”, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo bancário por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, quando demonstrada a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade do contratante. 2. É cabível o julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, V, 'a', do CPC, quando a sentença estiver em conformidade com jurisprudência consolidada do tribunal." DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco do Brasil S.A. A autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. Requereu, assim, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade da contratação realizada por meio de terminal de autoatendimento com cartão magnético e senha pessoal da autora, além da comprovação do crédito dos valores contratados (ID 42063276 e ID 42063743). Inconformada, a autora apelou, reiterando a tese de ausência de contratação e alegando hipossuficiência, idade avançada e desconhecimento dos trâmites bancários. Sustentou, ainda, que o banco não teria comprovado a efetiva transferência dos valores. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, com base na existência de contrato eletrônico, comprovante de liberação de crédito e utilização de cartão e senha pessoal da apelante. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão recorrida estiver em conformidade com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No caso concreto, a sentença merece ser mantida. A instituição financeira demonstrou a efetiva contratação do empréstimo, mediante apresentação de documento comprobatório da solicitação eletrônica do crédito via terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal da autora. Ademais, foi comprovada a transferência dos valores contratados para a conta da própria consumidora, inclusive com especificação do valor do “troco” disponibilizado após quitação de empréstimo anterior, conforme consta das contrarrazões (operação nº 962888057, com liberação de R$ 5.400,00) Trata-se, portanto, de contratação regularmente realizada pela própria apelante, não havendo falar em vício de consentimento ou ausência de relação jurídica. Ressalte-se que a utilização de cartão e senha pessoal e intransferível constitui meio legítimo de manifestação de vontade nos contratos bancários realizados por canais eletrônicos. Nesse contexto, aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, que assim dispõe: “É válida a contratação de empréstimo bancário realizada por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, quando demonstrada a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade do contratante.” De igual modo, verifica-se a incidência da Súmula nº 40 do TJPI: “É válida a contratação realizada por meio eletrônico, mediante cartão e senha pessoal, desde que comprovada a efetiva transferência dos valores para a conta do consumidor.” Assim, estando a sentença em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, é cabível o julgamento monocrático para negar provimento ao recurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Em razão do não provimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte apelada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão da justiça gratuita à parte apelante Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema.