Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801556-40.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] Intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC/15), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual, que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, CPC/15), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). Expedientes e intimações necessárias. BARRAS-PI, 29 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 16:36
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:36
Publicação
02/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801556-40.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] Intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC/15), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual, que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, CPC/15), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). Expedientes e intimações necessárias. BARRAS-PI, 29 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:42
Mero expediente
29/01/2026, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 09:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801556-40.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] Intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC/15), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual, que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, CPC/15), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). Expedientes e intimações necessárias. BARRAS-PI, 29 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:42
Mero expediente
29/01/2026, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 09:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/01/2026, 08:59
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
31/10/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:30
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:11
Publicação
14/10/2025, 00:28
Publicação
13/10/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontravam em grau de recurso, para requererem o que acharem de direito no prazo de 05 (cinco) dias BARRAS, 9 de outubro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801556-40.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontravam em grau de recurso, para requererem o que acharem de direito no prazo de 05 (cinco) dias BARRAS, 9 de outubro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801556-40.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:14
Ato ordinatório
09/10/2025, 11:13
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA N°. 12.407) EMBARGADA: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA (OAB/PI N°. 19.846-A) E OUTRO ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA N°. 12.407) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que conheceu e negou provimento a recurso anterior da instituição financeira. O embargante sustenta omissão quanto à modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, e aponta erro material quanto ao marco inicial dos juros moratórios sobre indenização por danos morais, requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação de efeitos determinada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ quanto à repetição do indébito; e (ii) examinar se há erro material no acórdão quanto ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 4. A alegação de erro material referente à fixação do termo inicial dos juros moratórios não se enquadra como vício objetivo evidente, tratando-se, na verdade, de inconformismo com o entendimento do colegiado, que corretamente aplicou a Súmula 54 do STJ ao fixar os juros desde o evento danoso. 5. Não se verifica omissão quanto à modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da má-fé do fornecedor e fundamentou a devolução em dobro com base no entendimento consolidado pelo STJ, afastando a hipótese de engano justificável. 6. A fundamentação adotada é clara e suficiente, não havendo omissões ou erros materiais a serem corrigidos, evidenciando-se o intuito meramente protelatório da parte embargante. 7. Diante do caráter protelatório dos aclaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. Tese de julgamento: 1. O erro material corrigível por embargos de declaração deve ser evidente, objetivo e não implicar rediscussão do mérito da decisão. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor, independentemente da data da cobrança indevida. 3. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, T4, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1326503/RJ, T1, j. 24.06.2019, DJe 27.06.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, T4, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0801556-40.2022.8.18.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 20364865) em face do acórdão (ID 20218535), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração interpostos pelo embargante/apelado e negou-lhe provimento. Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto à modulação dos efeitos da aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, no qual, firmou-se o entendimento no sentido de que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples. Alega a ocorrência de erro material quanto ao marco inicial para a contagem dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, uma vez que, devem fluir a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e corrigir o erro material alegado, conferindo-lhes efeitos modificativos. A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Alega o embargante a ocorrência de erro material no acórdão quanto ao marco inicial para a contagem dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. Com efeito, por erro material deve-se entender o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos do acórdão sem conteúdo decisório propriamente dito, como por exemplo, a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica, um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, dentre outros; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o (s) fato (s) do processo. É aquele facilmente perceptível, e que não corresponda, de forma evidente, à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, o erro material, corrigível através de embargos declaratórios, é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis a "olho nu" e cuja correção não modifica as conclusões do julgado, de modo que não pode ser confundido com eventual equívoco de julgamento, cuja modificação deve ocorrer através dos recursos verticais pertinentes, considerando, ainda, que nos presentes aclaratórios não houve pedido de efeito modificativo. Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que a parte, sob o pretexto de existência de erro material, utiliza-se de via inadequada para infirmar os fundamentos do acórdão embargado, o que, a toda evidência, desnatura o fim a que se destinam os aclaratórios. 3. (...) ( REsp 1.021.841/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1326503 RJ 2018/0174533-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. O erro material que autoriza a interposição de embargos de declaração, pode ser entendido como um equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Neste conceito, afasta-se possíveis equívocos no extrato da ata de julgamento, cometidos pela Secretaria da Câmara no momento de inserir os documentos, conforme certidão constante do evento 148. Uma vez constatado que o acórdão embargado não contém o erro material alegado, deve ser rejeitado o recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJ-GO 00827324920068090051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à indenização por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula nº. 54 do STJ, conforme decidiu o Órgão Colegiado. No caso em comento, o improvimento do recurso interposto pela instituição financeira, ora embargante, deu-se em decorrência da não comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do autor/embargado, tendo em vista que não fora juntado qualquer comprovante de transferência ou outro documento válido neste sentido, devendo, pois, ser aplicada a Súmula nº. 18 deste Egrégio TJPI. Por fim, no que tange ao marco temporal fixado pelo STJ, relativamente à repetição do indébito, verifica-se, pela fundamentação do acórdão embargado, que, no caso concreto, vislumbrou-se a má-fé da instituição financeira, eis que não restou configurada a hipótese de engano justificável por parte do Banco, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço. Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária, em efetuar descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora embargada, sem a comprovação da celebração contratual e da disponibilização do crédito em favor desta, cumpre àquela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. O acórdão embargado está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva"(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022.) O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) De fato, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão embargado é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, tendo os presentes embargos sido opostos apenas com fins protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Condeno o embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA N°. 12.407) EMBARGADA: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA (OAB/PI N°. 19.846-A) E OUTRO ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA N°. 12.407) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que conheceu e negou provimento a recurso anterior da instituição financeira. O embargante sustenta omissão quanto à modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, e aponta erro material quanto ao marco inicial dos juros moratórios sobre indenização por danos morais, requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação de efeitos determinada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ quanto à repetição do indébito; e (ii) examinar se há erro material no acórdão quanto ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 4. A alegação de erro material referente à fixação do termo inicial dos juros moratórios não se enquadra como vício objetivo evidente, tratando-se, na verdade, de inconformismo com o entendimento do colegiado, que corretamente aplicou a Súmula 54 do STJ ao fixar os juros desde o evento danoso. 5. Não se verifica omissão quanto à modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da má-fé do fornecedor e fundamentou a devolução em dobro com base no entendimento consolidado pelo STJ, afastando a hipótese de engano justificável. 6. A fundamentação adotada é clara e suficiente, não havendo omissões ou erros materiais a serem corrigidos, evidenciando-se o intuito meramente protelatório da parte embargante. 7. Diante do caráter protelatório dos aclaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. Tese de julgamento: 1. O erro material corrigível por embargos de declaração deve ser evidente, objetivo e não implicar rediscussão do mérito da decisão. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor, independentemente da data da cobrança indevida. 3. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, T4, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1326503/RJ, T1, j. 24.06.2019, DJe 27.06.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, T4, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0801556-40.2022.8.18.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 20364865) em face do acórdão (ID 20218535), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração interpostos pelo embargante/apelado e negou-lhe provimento. Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto à modulação dos efeitos da aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, no qual, firmou-se o entendimento no sentido de que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples. Alega a ocorrência de erro material quanto ao marco inicial para a contagem dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, uma vez que, devem fluir a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e corrigir o erro material alegado, conferindo-lhes efeitos modificativos. A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Alega o embargante a ocorrência de erro material no acórdão quanto ao marco inicial para a contagem dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. Com efeito, por erro material deve-se entender o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos do acórdão sem conteúdo decisório propriamente dito, como por exemplo, a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica, um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, dentre outros; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o (s) fato (s) do processo. É aquele facilmente perceptível, e que não corresponda, de forma evidente, à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, o erro material, corrigível através de embargos declaratórios, é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis a "olho nu" e cuja correção não modifica as conclusões do julgado, de modo que não pode ser confundido com eventual equívoco de julgamento, cuja modificação deve ocorrer através dos recursos verticais pertinentes, considerando, ainda, que nos presentes aclaratórios não houve pedido de efeito modificativo. Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que a parte, sob o pretexto de existência de erro material, utiliza-se de via inadequada para infirmar os fundamentos do acórdão embargado, o que, a toda evidência, desnatura o fim a que se destinam os aclaratórios. 3. (...) ( REsp 1.021.841/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1326503 RJ 2018/0174533-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. O erro material que autoriza a interposição de embargos de declaração, pode ser entendido como um equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Neste conceito, afasta-se possíveis equívocos no extrato da ata de julgamento, cometidos pela Secretaria da Câmara no momento de inserir os documentos, conforme certidão constante do evento 148. Uma vez constatado que o acórdão embargado não contém o erro material alegado, deve ser rejeitado o recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJ-GO 00827324920068090051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à indenização por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula nº. 54 do STJ, conforme decidiu o Órgão Colegiado. No caso em comento, o improvimento do recurso interposto pela instituição financeira, ora embargante, deu-se em decorrência da não comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do autor/embargado, tendo em vista que não fora juntado qualquer comprovante de transferência ou outro documento válido neste sentido, devendo, pois, ser aplicada a Súmula nº. 18 deste Egrégio TJPI. Por fim, no que tange ao marco temporal fixado pelo STJ, relativamente à repetição do indébito, verifica-se, pela fundamentação do acórdão embargado, que, no caso concreto, vislumbrou-se a má-fé da instituição financeira, eis que não restou configurada a hipótese de engano justificável por parte do Banco, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço. Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária, em efetuar descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora embargada, sem a comprovação da celebração contratual e da disponibilização do crédito em favor desta, cumpre àquela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. O acórdão embargado está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva"(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022.) O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) De fato, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão embargado é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, tendo os presentes embargos sido opostos apenas com fins protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Condeno o embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801556-40.2022.8.18.0039.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
EMBARGADO: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
EMBARGADO: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801556-40.2022.8.18.0039.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
EMBARGADO: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
EMBARGADO: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/09/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/09/2024 - Des. Fernando Lopes. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)