Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ADILINA ROSA DE JESUS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805679-81.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Adilina Rosa de Jesus em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação do título executivo judicial formado nos autos. Após o trânsito em julgado, certificado no id. 68695699, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo. Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nos ids. 84611950/84615666, sustentando excesso de execução, sob o argumento de que o cálculo apresentado pela parte exequente estaria majorado. Na mesma oportunidade, apresentou cálculo próprio, indicando como devido o valor de R$ 9.130,76 (nove mil, cento e trinta reais e setenta e seis centavos), bem como comprovou a realização de depósito judicial, em garantia do juízo, no valor de R$ 17.148,93 (dezessete mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), conforme comprovante de id. 84615676. A parte exequente apresentou manifestação em id. 91412718, concordando com os cálculos apresentados pela parte executada e requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 9.130,76 (nove mil, cento e trinta reais e setenta e seis centavos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão a ser dirimida cinge-se à análise do alegado excesso de execução, notadamente quanto à adequação dos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o executado, ao apresentar impugnação, sustentou que o valor executado pela parte autora estaria majorado, indicando como correto o montante de R$ 9.130,76 (nove mil, cento e trinta reais e setenta e seis centavos), conforme memória de cálculo acostada aos autos. No referido cálculo, o banco executado considerou o valor devido a título de danos materiais, danos morais e honorários advocatícios, chegando ao total geral de R$ 9.130,76 (nove mil, cento e trinta reais e setenta e seis centavos). Por sua vez, a parte exequente, ao se manifestar sobre a impugnação, concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte executada, razão pela qual a controvérsia acerca do excesso de execução resta superada, diante da concordância da própria credora com o valor apontado como devido. Assim, considerando a manifestação das partes e os elementos constantes dos autos, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e homologar como devido o valor de R$ 9.130,76 (nove mil, cento e trinta reais e setenta e seis centavos). Desse modo, considerando que o depósito judicial realizado pelo executado foi de R$ 17.148,93 (dezessete mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), e que o valor devido é de R$ 9.130,76 (nove mil, cento e trinta reais e setenta e seis centavos), há saldo remanescente de R$ 8.018,17 (oito mil, dezoito reais e dezessete centavos) a ser devolvido ao executado, com os devidos acréscimos da conta judicial. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, verifico que resta prejudicado, uma vez que a presente decisão aprecia o mérito do incidente.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado nos ids. 84611950/84615666, para reconhecer o excesso de execução. Homologo como devido o valor de R$ 9.130,76 (nove mil, cento e trinta reais e setenta e seis centavos), conforme cálculo apresentado pela parte executada e manifestação de concordância da parte exequente em id. 91412718. Considerando que o depósito judicial foi de R$ 17.148,93 (dezessete mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), e que o valor devido é de R$ 9.130,76 (nove mil, cento e trinta reais e setenta e seis centavos), há saldo remanescente de R$ 8.018,17 (oito mil, dezoito reais e dezessete centavos) a ser devolvido ao executado, Banco Bradesco S.A., com os devidos acréscimos da conta judicial. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução reconhecido, ficando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte exequente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com isso, julgo extinta a execução, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. O patrono da parte exequente possui poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo, portanto, legítima a expedição do alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual é sócio, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.885.209/MG. Expeçam-se os segunites alvarás: a) em favor de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual, para levantamento da quantia de R$ 9.130,76 (nove mil, cento e trinta reais e setenta e seis centavos), com os devidos acréscimos da conta judicial; b) em favor do executado, Banco Bradesco S.A., para levantamento do saldo remanescente de R$ 8.018,17 (oito mil, dezoito reais e dezessete centavos), com os devidos acréscimos da conta judicial. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 25 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras