Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARIO BRAGA CAMPELO Advogado(s) do reclamado: PRISCILLA MARIA PINTO CLARK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILLA MARIA PINTO CLARK RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. UTILIZAÇÃO PROTELATÓRIA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença apenas para alterar os critérios de incidência de juros moratórios. Nas razões recursais, o embargante não apontou obscuridade, contradição ou omissão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão quanto à apreciação dos fundamentos invocados na apelação e se o recurso de embargos de declaração pode ser utilizado para rediscussão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC prevê os embargos de declaração como cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. O acórdão embargado analisou de forma expressa os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do Estado e à fixação do valor da indenização por dano moral, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. O inconformismo do embargante com a conclusão do julgado não configura vício apto a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco enseja rediscussão da matéria ou prequestionamento. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabe embargos de declaração quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 2. O simples inconformismo com a conclusão do acórdão não configura vício e não autoriza o manejo do recurso, ainda que para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.06.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.858.638/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.11.2020; TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 06.02.2020. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802149-33.2017.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração, interposto pelo Estado do Piauí em face do acórdão (ID Num. 15484733) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça – cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECONHECIDA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO BNMP. VÍTIMA PRESA POR ENGANO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Conforme entendimento firmado, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF) impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2) Nesse particular, destaco que, o sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes, considerando como premissa, a existência do dano e a sua relação de causalidade com a atuação ou a falha estatal. 3) Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 4) In casu, a prova documental acostada aos autos pela vítima traz em si todas as elementares ensejadoras da responsabilização Estatal, dentre elas, o nexo causal entre a ação realizada pelo Estado ao incluir o nome da vítima de um crime, o autor/apelado, como sendo réu no Banco Nacional de Mandado de Prisão e a consequente prisão da vítima, que ocasionou grave dano moral ao mesmo, posto que fiou detido por 05 (cinco) horas na Delegacia de Polícia, fato este confirmado, inclusive, pelo Apelante nas razões recursais. 5) A certidão da autoridade policial, de ID 13108070, Pág. 1 comprova que, em cumprimento de Mandado de Prisão inserido no Cadastro do CNJ oriundo do processo nº 0007652-93.20002.8.18.0140, o réu foi conduzido pela Polícia Rodoviária Federal à Delegacia de Polícia. 6) No tocante ao quantum da indenização a ser feita, cumpre ressaltar que a sua reparação como forma de compensação ao dano causado a vítima, deve ser fixado segundo o arbítrio prudente do julgador, com a devida moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o seu valor não possar ser tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, muito menos insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo pedagógico. 7) In casu, aprimorado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral quanto para atender ao caráter punitivo pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que foi estabelecido pelo juiz sentenciante, valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso. 8) Quanto aos juros, a sentença deve ser modificada, de forma a incidir os juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança até 07 de dezembro de 2021 (TEMA 905 do STJ) e, a partir de 08 de dezembro de 2021 (data da publicação da emenda nº 113), aplicar o índice da taxa referencial SELIC. 9) Recurso conhecido e parcialmente provido. Em síntese, o embargante alega vício de omissão quanto à análise dos dispositivos constitucionais e infralegais mencionados em sua defesa e o pré-questionamento das matérias jurídicas invocadas, bem como revisão do valor da indenização. A parte embargada, apesar de intimada (ID Num. 18541950 - Pág. 1), não apresentou as contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso o mesmo merece ser conhecido. Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento. Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. No caso em apreço, verifica-se que o acórdão reformou a sentença apenas para estabelecer, até 07 de dezembro de 2021, os cálculos dos juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e, a partir de 08 de dezembro de 2021 (data da publicação da emenda nº 113), aplicar o índice da taxa referencial SELIC. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu todas as questões suscitadas nas razões da apelação. O que se percebe é o inconformismo do embargante com o desfecho dado à causa pela sentença recorrida. Portanto, o fato de a decisão não atender os seus interesses, não a macula de nulidade por vício de omissão ou caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Portanto, na análise do Acordão embargado em conjunto com as alegações do embargante, constata-se que não há omissão a ser sanada, devidamente justificado no acórdão embargado, conforme trecho do acórdão a seguir transcrito: “Da responsabilidade civil (…) Nesse particular, destaco que, o sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes, considerando como premissa, a existência do dano e a sua relação de causalidade com a atuação ou a falha estatal. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se no risco administrativo. 2. A responsabilidade civil, segundo a teoria objetiva, exige a presença do eventus damni, do dano efetivo e do nexo causal entre um e outro. 3. Provado o dano em acidente provocado por negligência ou imprudência do condutor do veículo oficial, o Estado responde, objetivamente, pelos prejuízos causados por quem está a seu serviço. 4. Cumpria ao Estado provar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima para afastar a sua responsabilidade pela reparação do dano.5. Inexistindo prova de qualquer uma das excludentes, deve o Estado reparar o dano material causado ao particular em sinistro automobilístico. (TJ-SP - RI: 10028510220188260022 SP 1002851-02.2018.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/03/2022). EMENTA. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFISSIONAL DE IMPRENSA FERIDO, EM SITUAÇÃO DE TUMULTO, DURANTE COBERTURA JORNALÍSTICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Estado responde civilmente por danos causados a profissional de imprensa ferido pela polícia, durante cobertura jornalística de manifestação popular. A apuração da responsabilidade dá-se na forma da teoria do risco administrativo, pacificamente aceita pela jurisprudência e pela doutrina. 2. Admite-se a invocação da excludente de responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que em que o profissional de imprensa I - descumpra ostensiva e clara advertência sobre o acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco à sua integridade física; ou II - participe do conflito com atos estranhos à atividade de cobertura jornalística. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a referida excludente de responsabilidade, sem identificar quaisquer destas circunstâncias - mas unicamente pelo fato de o fotógrafo estar presente na manifestação. 4. A atuação dos profissionais de imprensa na apuração de informações relevantes para a sociedade é tutelada pela Constituição, não podendo ser alegada pela afastar a responsabilidade civil do Estado. 5. O pedido de pensão mensal vitalícia merece ser atendido, em face do grave comprometimento do exercício da atividade de fotojornalismo, após ter o autor perdido 90% da visão em um dos olhos. Já o valor fixado a título de indenização pelos danos morais mostra-se alinhado aos parâmetros adotados pela jurisprudência brasileira em casos análogos, não cabendo sua elevação. 6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 1055, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "“É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física". (STF – RE: 1209429 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/10/2021). (…) Do valor correspondente aos danos morais In casu, aprimorado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral quanto para atender ao caráter punitivo pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que foi estabelecido pelo juiz sentenciante, valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso. Ressalta-se que o argumento de que apenas um amigo viu a prisão equivocada do autor/apelado não é capaz de excluir a responsabilidade estatal e muito menos reduzir o quantum indenizatório, posto que o dano moral suportado pelo autor/apelado, que foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia, onde permaneceu por 05 (cinco) horas, é por demais acentuado. Assim, não também o que se retificar no quantum estabelecido na sentença.” (id Num. 14914887 - Pág. 1/5). Como se extrai do exposto, este E. Tribunal se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes e necessários para o julgamento do feito, apreciando os argumentos e as provas trazidas pelas partes em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei. Por fim, cumpre registrar que nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso. Ainda, nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES PRATICADAS EM CONVÊNIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...) 10. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) grifei. III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à comarca de origem. É como voto. Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: o(a) 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator