Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SERGIO FERREIRA LIMA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805028-15.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo id. 78046066, fundado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de id. 76898315, que declarou a inexistência da contratação de cesta de serviços bancários, condenou o executado à restituição em dobro dos descontos indevidos, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios. O Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 84743824), acompanhada de memória de cálculo e comprovante de depósito judicial no valor de R$ 12.525,02 (id. 84743812), alegando excesso de execução. O exequente manifestou-se no id. 91973657, concordando com a quantidade de descontos, com a atualização parcela a parcela e com os valores relativos aos danos morais, divergindo apenas quanto à restituição dos danos materiais, sustentando que o cálculo do executado deixou de observar a repetição do indébito em dobro determinada no título executivo. Posteriormente, o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento da cesta de serviços bancários (id. 92226433). É o relatório. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. O executado sustentou excesso de execução e apresentou memória de cálculo individualizando os descontos considerados, atendendo ao disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o exequente demonstrou que o cálculo apresentado pelo banco, embora correto quanto ao número de parcelas, à atualização dos descontos e aos danos morais, deixou de observar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme expressamente determinado no título executivo judicial. Assiste-lhe razão. A controvérsia restringe-se à adequação dos cálculos aos limites objetivos da coisa julgada, não havendo necessidade de dilação probatória. Utilizando a própria memória de cálculo apresentada pelo executado, o exequente evidenciou que os danos materiais foram considerados de forma simples, em desacordo com o comando sentencial. Conforme demonstrativo de id. 91973657, os danos materiais, considerados em dobro e acrescidos de correção monetária e juros, perfazem R$ 5.507,94. Acrescidos os honorários advocatícios de 10% (R$ 550,79), os danos morais atualizados (R$ 3.088,60) e os respectivos honorários (R$ 308,86), o crédito exequendo totaliza R$ 9.456,19. Assim, impõe-se a adequação do cumprimento de sentença ao referido montante.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de id. 84743824 para fixar o crédito exequendo em R$ 9.456,19, rejeitando o cálculo apresentado pelo executado no ponto em que deixou de observar a restituição em dobro dos danos materiais, conforme determinado no título executivo. Preclusas as vias impugnatórias, defiro o levantamento da quantia de R$ 9.456,19, acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial, mediante transferência para a conta bancária indicada no id. 91973657, considerando que o patrono da parte exequente possui poderes do patrono para receber e dar quitação. Após o levantamento, o saldo remanescente do depósito judicial (R$3.068,83) deverá ser restituído ao executado, acrescido dos rendimentos proporcionais, inexistindo outra constrição incidente sobre os valores. Quanto à obrigação de fazer, considerando a informação de id. 92226433 acerca do cancelamento da cesta de serviços bancários, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o efetivo cumprimento da obrigação. Havendo concordância ou silêncio, reputar-se-á cumprida a obrigação. Havendo impugnação fundamentada, intime-se o executado para comprovar documentalmente a data do cancelamento e a inexistência de cobranças posteriores. Satisfeita a obrigação de pagar por meio do depósito judicial e cumprida a obrigação de fazer, julgo extinta a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Expeçam-se os expedientes necessários ao levantamento do crédito do exequente e à restituição do saldo remanescente ao executado. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 13 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras