Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA ALVES Nome: MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA ALVES Endereço: RUA TOMAZ RIBEIRO LIMA, 138, VILA ESPERANÇA, BARRAS - PI - CEP: 64100-000
REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Nome: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Endereço: Av Brig Faria Lima, 1306, Cj. 51, Sala 01, Jard Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-914 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Alameda Araguaia, 500, SALAS 1803 E 1804, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ACF João XXIII, 2994, Avenida João XXIII 2000 Sala 15, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64045-970 Nome: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: Avenida Colares Moreira, S/N, Ed. Planta Tower, Q. 01, Sala 1102. Renascença II., Jardim Renascença, SãO LUÍS - MA - CEP: 65075-441 Nome: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1703, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição - Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Avenida Regente Feijó, 944, Vila Regente Feijó, SãO PAULO - SP - CEP: 03342-000 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.Aciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800110-60.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria do Livramento da Costa Alves em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S.A., Banco do Brasil S.A., Fundação EQTPREV, Banco Industrial do Brasil S.A. e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora, servidora pública estadual, alega estar em condição de superendividamento, pois suas obrigações financeiras mensais, decorrentes de múltiplos contratos de empréstimos consignados, extrapolam o limite de 30% de sua renda líquida, comprometendo parcela substancial de sua subsistência. Requer, em caráter liminar, que os descontos mensais em sua folha de pagamento sejam limitados a 30% de sua remuneração líquida, sob pena de multa diária. A inicial veio acompanhada de documentos, notadamente contracheques referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, comprovante de residência, identificação pessoal e instrumento de mandato. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, diante da presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, não havendo elementos nos autos que infirmem tal condição. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, exige-se o cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito, (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (iii) reversibilidade da medida. No entanto, em cognição sumária, não vislumbro o preenchimento concomitante desses pressupostos. A medida postulada importa em modificação unilateral e antecipada das condições contratuais vigentes, afetando diretamente a livre disposição das partes e a autonomia da vontade, pilares do direito contratual. Tal pretensão colide com o rito legalmente estruturado para os casos de superendividamento, disposto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que prevê, como primeira fase, a realização de audiência conciliatória com apresentação de plano de pagamento pelo consumidor. Apenas após a tentativa frustrada de conciliação é que se admite a atuação judicial impositiva na repactuação das dívidas. Neste aspecto, a jurisprudência é clara ao exigir o respeito à fase conciliatória como etapa necessária e antecedente à análise do plano de pagamento ou eventual imposição de limitação dos descontos. Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: “Não é razoável que o Agravante postule a limitação dos descontos a percentual específico, antes mesmo da exposição das condições particulares de adimplemento das dívidas contratadas” (TJ-PI – AI 0755954-46.2022.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil, julg. 28/07/2023). Ademais, a limitação pretendida pela autora projeta efeitos que antecipam o plano de pagamento previsto no art. 104-B do CDC, com horizonte superior a 5 (cinco) anos e sem qualquer delimitação quanto à natureza dos créditos envolvidos, o que compromete a legalidade e razoabilidade da medida. Ainda que se reconheça a situação financeira delicada da autora, a tutela provisória não se presta a alterar, por decisão unilateral e provisória, cláusulas contratuais válidas e que exigem, antes, a mediação coletiva com todos os credores. Dessa forma, a ausência de observância ao procedimento especial previsto na legislação consumerista retira a verossimilhança necessária para concessão da tutela, não estando demonstrado, no momento, risco de dano irreversível que justifique a adoção da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC. Dando regular prosseguimento ao feito, citem-se as rés e notifiquem-se autora e rés para comparecerem à audiência de conciliação (art. 104-A, CDC), a ser realizada no dia 06/04/2026, às 09h00min, na sala de audiências deste Juízo, ficando resguardada a opção das partes pelo uso de ambiente virtual através do link a seguir: 0800110-60.2026.8.18.0039 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Expeça-se citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também na citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Fica a autora intimada para a audiência na pessoa de sua advogada e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, §10º). Lado outro, se infrutífera a tentativa, fica aberto ao credor o prazo de 15 (quinze) dias em que poderá apresentar as razões de sua negativa em aceder ao plano voluntário (art. 104-B, § 2º, CDC). Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. BARRAS-PI, 20 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras