Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO LUIZ FERREIRA FILHO e outros (3)
REU: ANTONIO GEAN FERREIRA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000547-35.2017.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião cuja instrução probatória se encontra paralisada devido à inércia do perito nomeado, em apresentar o laudo técnico essencial para o deslinde da causa. Analisando o trâmite processual, constato que o perito nomeado, Sr. Francisco Antônio de Amorim Aguiar, embora devidamente intimado em múltiplas ocasiões (IDs 76231126 e 79786654), não cumpriu o encargo que lhe foi confiado, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua omissão. A situação se agrava sobremaneira ao verificar que já houve a expedição de alvará e o consequente levantamento dos honorários periciais (ID 61972120), configurando, em tese, o recebimento por um serviço não prestado à Justiça. A injustificada demora do perito representa um sério obstáculo ao andamento processual, violando o dever de colaboração (art. 6º, CPC) e o direito fundamental das partes à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Cabe a este magistrado, como condutor do processo, adotar as medidas necessárias para reprimir atos que dificultem o exercício da jurisdição (art. 139, III, CPC). Dessa forma, agindo de ofício, decido por conceder uma última oportunidade para que o profissional cumpra sua obrigação, antes da aplicação das sanções legais cabíveis.
Ante o exposto, DETERMINO que intime-se, com urgência e por todos os meios disponíveis, o perito Francisco Antônio de Amorim Aguiar para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial completo e detalhado. ADVIRTA-SE expressamente no mandado de intimação que o descumprimento deste prazo final acarretará, de imediato: a) Sua imediata destituição do encargo; b) A ordem para que restitua a integralidade dos valores recebidos (ID 61972120), com a devida correção monetária, no prazo de 15 dias, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 468, § 2º, CPC); c) A expedição de ofício à sua corporação profissional, comunicando a ocorrência para fins de apuração disciplinar (art. 468, § 1º, CPC); d) A fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Decorrido o prazo, com ou sem a entrega do laudo, certifique-se o ocorrido e retornem os autos imediatamente conclusos para as deliberações subsequentes. Cumpra-se com a urgência que o caso impõe. URUÇUÍ-PI, 11 de novembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ