Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BERNARDINO DE ARAUJO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803110-73.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. em face da sentença constante no id. 83811915, nos quais se alega a existência de omissão quanto à compensação dos valores recebidos e à condenação à restituição em dobro dos valores descontados. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a oposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. No caso concreto, não assiste razão ao embargante, uma vez que não há qualquer imprecisão na decisão embargada. A fundamentação é clara e expressa ao julgar procedente o pedido, diante da ausência de prova acerca da existência de negócio jurídico que justificasse os descontos realizados no benefício da requerente. Ademais, a sentença enfrentou expressamente a alegação relativa ao suposto repasse de valores, ao consignar que: “Citado, o banco requerido defendeu a contratação, acostando aos autos o documento id. 74278581, que se refere ao contrato, contudo, o documento juntado sob o id. 74278582 como TED não possui validade como comprovante de transferência bancária, porquanto ausente dos elementos essenciais que atestem a efetiva realização da operação financeira. Observa-se que o documento apresenta apenas campos genéricos, sem informações específicas, tratando-se de comprovante produzido unilateralmente. Ademais, inexiste qualquer linha de autenticação bancária, código identificador válido, assinatura digital ou outro elemento que assegure a sua origem e veracidade, circunstâncias que comprometem sua confiabilidade e impedem que produza efeitos como prova de quitação, viabilizando a conclusão de que os valores descontados do benefício da parte autora a título de empréstimo são indevidos.” Desse modo, não há que se falar em omissão quanto à compensação dos valores recebidos, pois a matéria foi devidamente apreciada e rejeitada diante da ausência de prova idônea do efetivo crédito em favor da parte autora. Quanto à restituição em dobro, a sentença apreciou expressamente a matéria, consignando que, à luz da jurisprudência do STJ, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. Assim, a alegação da embargante acerca da impossibilidade de devolução em dobro não evidencia qualquer vício no julgado. Em verdade, constata-se que o embargante manifesta inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando rediscutir a matéria. Não se verifica, contudo, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão proferida. Intime-se as partes. Após, arquive-se os autos, com a devida baixa no sistema PJe. Cumpra-se. Barras-PI, 18 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras