Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I – Relatório. Maria do Amparo Lima dos Santos ajuizou ação declaratória de nulidade de incidência bancária e requerimentos de restituição de valores e dano moral, em face de Crefisa S.A., todos qualificados. A parte autora afirma não ter celebrado contrato com a instituição financeira demandada, mas mesmo assim foram realizados descontos em sua conta bancária. Alega, ainda, que os valores supostamente contratados jamais foram creditados em seu favor. Faz referência a um suposto contrato de nº 014127, cuja existência impugna. Com base nesses argumentos, requer a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 81313293), defendendo a regularidade da contratação e colacionando cópia do instrumento contratual (id. 81313296) e comprovante de transferência bancária (TED) em favor da autora (id. 81313297). Sobreveio informação acerca do óbito da autora, seguida de pedido de habilitação de seus sucessores, o qual foi devidamente deferido por este Juízo (id. 52727001 e 52726629). Em seguida, os sucessores da autora apresentaram réplica (id. 84126409). É o relatório. Decido. II – Fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803018-95.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de produzir prova testemunhal em audiência, pois bastam para o julgamento da causa os documentos e informações já existentes no processo. Rejeito a preliminar de ausência de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. A ré impugnou o valor da causa sob o argumento de que ele foi fixado de forma aleatória e incompatível com os pedidos formulados. Entretanto, o valor da causa foi atribuído com base no somatório dos pedidos, inclusive o valor estimado da indenização por danos morais. Ausente comprovação de má-fé ou flagrante distorção econômica, não há motivo para modificação de ofício ou acolhimento da impugnação em sede preliminar. Eventuais incongruências podem ser corrigidas por arbitramento oportuno, caso necessário, sem nulidade processual. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização aos seus clientes, com fundamento no art. 14 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Também, consoante disposição expressa do parágrafo único do art. 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Configura-se, assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar a todo aquele que viola o “neminem laedere”, princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem. Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência, ou não, de relação contratual válida entre as partes, bem como na análise da eventual ocorrência de descontos indevidos e da possibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. De fato, embora a autora tenha indicado, na petição inicial, a existência de um suposto contrato de nº 014127, tal referência não encontra correspondência com qualquer documento válido nos autos. A ré, por sua vez, juntou contrato assinado manualmente pela autora (id. 81313296), bem como comprovante de TED emitido em favor de conta bancária de titularidade da mesma (id. 81313297). Tais documentos não foram objeto de impugnação técnica, tampouco houve pedido de produção de prova ou demonstração cabal de fraude. A alegação genérica de desconhecimento do contrato, desacompanhada de qualquer início de prova, não se sobrepõe à presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. Assim, diante da ausência de prova da inexistência da relação contratual e, ao revés, da existência de documentação hábil a comprovar o vínculo negocial e a efetiva entrega do numerário, não se configurou ato ilícito apto a ensejar reparação moral ou devolução de valores. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 21 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras