Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANEIDE MARIA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803715-87.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por SILVANEIDE MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto ao Requerido, operação 168932500, no valor de R$ 110.910,08 (cento e dez mil, novecentos e dez reais e oito centavos) em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 2.494,39 (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), com taxa mensal de juros de 1,82% e que, recentemente, a Requerente observou que seu contrato havia determinada cobrança por (SEGURO PRESTAMISTA) no importe de R$ 9.144,51 (nove mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). adicionados ao capital financiado e com incidência de juros remuneratórios. Narra que a cobrança indevida de tal seguro, decorrente da operacionalização do próprio banco e não de pedido do cliente, não limita seus efeitos ao valor indicado como “seguro”, e ONERA EXCESSIVAMENTE O CONTRATO em R$ 202,23 (duzentos e dois reais e vinte e três centavos) em cada parcela, totalizando a quantia de R$ 19.414,08 (dezenove mil, quatrocentos e quatorze reais e oito centavos), conforme apurado detalhadamente pela Calculadora do Cidadão - BACEN. Discorre que o Requerido tem causado graves transtornos a Requerente, haja vista que está causando presumíveis prejuízos decorrentes da cobrança indevida por serviço não contratado e imposto abusivamente. Requer a procedência final da demanda, com a declaração de nulidade da cobrança referente ao SEGURO PRESTAMISTA e de seus efeitos no contrato de empréstimo consignado, com a consequente condenação ao ressarcimento pelos danos materiais sofridos, em dobro (art. 42, CDC), além de indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 78739756 e ss). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (ID nº 85932794). Contestação de ID nº 88399840, por meio da qual o requerido alega preliminarmente ausência de pretensão resistida e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, pleiteia seja julgada totalmente improcedente a demanda. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação de ID nº 91253099. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A instituição financeira requerida sustenta preliminar de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado os canais administrativos ou extrajudiciais disponíveis antes de ajuizar a presente ação, o que, segundo alega, afastaria o interesse processual. Todavia, tal alegação não procede. O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional diante de uma lesão ou ameaça a direito, o que se verifica no presente caso, em que a autora alega, de forma fundamentada, descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. É justamente a existência de tais descontos, somada à negativa da autora quanto à contratação, que configura a pretensão resistida, revelando o conflito de interesses que justifica o acionamento do Poder Judiciário. Ainda que não tenha havido tentativa de composição administrativa, a resistência à pretensão fica evidenciada pela continuidade dos descontos impugnados. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Pretende a autora a seja declarado abusivo o contrato de seguro pactuado entre as partes debitado na conta da parte autora, com a reparação moral pelas vendas casadas, bem como a falta de informação na contratação do seguro. O “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). Na hipótese,
trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora, além de serem verossímeis suas alegações. Caberia ao réu demonstrar que a contratação do seguro foi posta de forma opcional ao consumidor e ainda que este produzisse prova documental para a juntada da proposta de adesão ao contrato de seguro em apartado, demonstrando que a escolha da seguradora contratada ficou a cargo do contratante, ora autora; bem como, a juntada da apólice do seguro contratado mediante pagamento da quantia cobrada do consumidor. Nesse sentido, o ponto controvertido da demanda está centrado na liberalidade de contratação do seguro por parte da autora. Na hipótese vertente, verifico que não houve demonstração de que, ao consumidor, foram oferecidas opções de seguro de outras operadoras no mercado para que dentre elas escolhesse livremente. Ademais, o requerido não colacionou aos autos instrumento contratual válido em relação ao seguro objeto da demanda. Destaco que, no documento de ID nº 88400495 consta a informação “assinado eletronicamente”, sendo que, a mera aposição da informação não é suficiente para conferir a presunção de autoria e integridade. A validade da assinatura eletrônica, para fins de constituir prova robusta contra a alegação autoral, exige o cumprimento dos requisitos formais estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, o que não foi demonstrado. Assim, o contrato juntado não possui validade formal hábil a infirmar a negativa autoral. Tal entendimento resta pacificado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 972, no qual firmou-se que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Assim, visto que há vedação legal de tal prática, as previsões da cobrança de seguro no contrato em questão são nulas de pleno direito, não podendo o réu cobrar qualquer importância a este título, nos termos do artigo 51 do CDC, conforme abaixo transcrito: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; […] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; O proceder do requerido configurou falha na prestação dos serviços, devendo responder por eventuais danos causados, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO ATRELADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente a SEGURO PRESTAMISTA. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A instituição financeira não colacionou o contrato legitimador do desconto efetuado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), vez que inexiste qualquer assinatura, mas tão somente regras gerais de adesão à contratação securitária. 4. A ausência de demonstração da contratação do seguro impugnado leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, em dobro, além do ressarcimento por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804884-51.2021.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. I - In casu, o contrato prestamista ofertado de forma casada não permite à Apelante optar pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outra contratada, ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do empréstimo consignado, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. II - Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula de contrato de seguro prestamista, é imperiosa a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, já que a ausência do contrato nos autos pressupõe a existência de má-fé na cobrança. III - No que se refere ao dano moral, constata-se que não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado, quanto ao Apelante, qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade. IV – Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800220-37.2022.8.18.0027, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. VEDAÇÃO DA VENDA CASADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMDA. 1. A controvérsia cinge-se obre a legalidade ou não da contratação de seguro prestamista quando da contratação de empréstimo consignado. 2. O STJ por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (tema 972), definiu a tese 2.2 a qual assim dispõe: “2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” 3. Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15. 4. No caso dos autos, aplica-se a tese para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira, pois, mesmo sendo possível a contratação do seguro, não é possível ao consumidor a contratação do seguro com outro agente financeiro, sendo imposta a contratação da própria concedente do crédito ou de empresa por ela indicada (BB Seguradora S.A). 5. Verifica-se, portanto, a ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação foi obrigatória, tendo a parte autora sido compelida nessa contratação, diante da característica que carrega o contrato de adesão que, aliás, foi apresentado com a defesa sem assinatura do contratante, demonstrando que o consumidor não, no caso dos autos, acesso às informações necessárias, conforme determinação dos art. 4º, IV e 6º, III, ambos do CDC. 6. Prova em sentido contrário, a fim de afastar a caracterização da venda casada, deveria ter sido produzida nos autos pela parte requerida/apelada, e isso não ocorreu. Portanto, na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista afigurou-se como venda casada a macular o negócio jurídico, não tendo sido demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 7. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário contestando a contratação de serviços e produtos bancários. 8. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos referente ao seguro de proteção de crédito, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 9. Isso porque a informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor. 10. Portanto, sendo nulo o contrato de seguro celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco apelado no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada do consumidor na contratação do seguro prestamista, devendo esse valor ser restituído em dobro. 11. Quanto ao pedido de dano imaterial, entendo incabível, pois, mera discussão de legalidade de cláusulas contratuais não é capaz de caracterizar fato passível de indenização extrapatrimonial, além do que não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva do autor pelo fato narrado na petição inicial. 12. RECURSO DE APELAÇÃO provido para julgar parcialmente procedente o pedido, condenado o banco demandado na restituição em dobro do seguro de proteção de crédito. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e honorários na proporção de 80% (oitenta por cento) para a instituição demandada e 20% (vinte por cento) para a autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC). As despesas processuais referentes à sucumbência da parte autora ficam sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814216-59.2019.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/09/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Em que pese o réu manifestar que a autora contratou o referido seguro, nos presentes autos não foram acostados os termos do contrato. Não houve a juntada do contrato específico de seguro, no qual seria comprovado que a parte autora estivesse ciente das cláusulas avençadas com a disposição de forma detalhada de todas as disposições do contrato de seguro prestamista. Não há quaisquer indícios nos autos de que foi dada oportunidade à parte autora de optar por qual seguradora contratar. Assim, concluo pelo reconhecimento da existência de venda casada de seguro por parte do réu. Nessa esteira, em consonância com nossa jurisprudência, bem como em obediência ao ordenamento jurídico pátrio, merecem guarida os pleitos condenatórios iniciais. No que se refere à repetição de indébito, esta corresponderá ao ressarcimento em dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus proventos. A realização de desconto de forma indevida caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte, afetando sua qualidade de vida com os descontos. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800898-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 24015281), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada. Contrarrazões à apelação, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Para mais, MAJORO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800898-05.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Motivo pelo qual, levando em consideração a situação, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que a pessoa jurídica possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido na realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ao tempo que DECLARO NULO o contrato de seguro objeto da presente demanda, cancelando qualquer efeito que tenha produzido, bem como CONDENO o requerido nos seguintes termos: a) Pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); b) CONDENAR o réu ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS o valor de R$ R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito o feito, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 2 de março de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior