Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ZACARIAS ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802465-48.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro]
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito do(a) Autor(a). O patrono da parte exequente possui poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo, portanto, legítima a expedição do alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual é sócio, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.885.209/MG. Certificado o estado de irrecorribilidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores de R$ 3.157,71 (três mil cento e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos) e R$ 557,24 (quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), conforme requerido nas petições de id. 89836250 e 89836251, totalizando R$ 3.714,95 (três mil setecentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos). Ressalte-se que, por se tratar de valores a serem creditados na mesma conta de titularidade do patrono, dispensa-se a expedição de alvarás distintos, devendo o levantamento ser realizado por meio de alvará único, na conta informada. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barras-PI, 9 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras