Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SOCIEDADE DE APOIO AO DEFICIENTE FISICO DO NORTE DO PIAUI - SADEFINPI
INTERESSADO: DELMAR RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000009-23.2007.8.18.0039 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião de bem móvel]
Trata-se de ação de usucapião de bem imóvel, ajuizada por Sociedade de Apoio ao Deficiente Físico do Norte do Piauí – SADEFINPI, representada por Delmar Ribeiro da Silva, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel localizado na Rua Manoel da Cunha, nº 181, Centro, Barras/PI, por meio da prescrição aquisitiva. No curso do procedimento, por decisão lançada ao id. 84765359, foi determinado à parte autora que promovesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da certidão de inteiro teor atualizada do imóvel usucapiendo, bem como que se manifestasse acerca da informação constante nos autos de que não mais exerce atividades no referido local, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O prazo para cumprimento da determinação judicial expirou em 26/11/2025, conforme certificado nos autos, sem que a parte autora tivesse atendido à determinação judicial, permanecendo absolutamente inerte. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa, deixando de promover os atos que lhe incumbem, por mais de trinta dias, após regular intimação. A documentação exigida na decisão judicial consiste em prova essencial à verificação da titularidade e da natureza jurídica do bem objeto da demanda, imprescindível à análise do mérito. Não tendo a parte autora providenciado a documentação exigida nem apresentado qualquer justificativa ou manifestação no prazo concedido, embora regularmente intimada, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ausência de concessão de gratuidade de justiça à parte autora. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. BARRAS-PI, 22 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras