Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICOS
EXECUTADO: EVALDO SANTOS LOPES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806103-81.2021.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos.
Trata-se de executivo fiscal ajuizado em face de EVALDO SANTOS LOPES. A parte exequente direcionou a ação em face da filha do executado, conforme pedido de ID nº 49525801. O devedor faleceu antes do ajuizamento da presente execução, conforme ID 76019036. VIRGÍNIA DE MOURA LOPES, filha do executado, apresentou exceção de pré-executividade alegando a ilegitimidade passiva absoluta no ID de nº 76019033. É o relatório. Decido. A exceção merece acolhimento. A certidão de óbito juntada aos autos comprova que o executado faleceu em 20/04/2018 (ID 76019036), enquanto a execução fiscal somente foi proposta em 21/12/2021. Logo, a ação foi ajuizada contra pessoa inexistente no mundo jurídico, o que constitui vício insanável. É nula a execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida antes do ajuizamento, pois falta pressuposto de constituição válida do processo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal – Exceção de pré-executividade apresentada pela herdeira, não conhecida na origem – Interesse demonstrado – Execução proposta contra proprietário do imóvel, falecido antes do ajuizamento - Impossibilidade - Ilegitimidade de parte - Vedação de substituição do título, nos termos da Súmula 392 do STJ – Precedentes jurisprudenciais – Ilegitimidade passiva do executado reconhecida – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23477938520248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2025). O redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois da citação, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não pode ser substituído na forma prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013.2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp n. 1.455.518/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 4. Contudo, na hipótese sub judice, a pretensão de substituição do sujeito passivo da obrigação tributária não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). Vale destacar que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. 6. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp n. 1.671.855/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.) Assim sendo é inadmissível a substituição do sujeito passivo da CDA para incluir espólio ou herdeiros (Súmula 392/STJ), bem como não há como regularizar o polo passivo; a nulidade é absoluta e conduz à extinção da presente execução fiscal, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. O STJ entende que são devidos honorários quando acolhida exceção de pré-executividade que resulta na extinção da execução (REsp 1.646.557/SP). PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária.(STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017) Considerando a baixa complexidade da causa e o valor do débito, fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por VIRGÍNIA DE MOURA LOPES e, por consequência: a) DECLARO a nulidade da execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva absoluta, pois ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da ação; b) EXTINGO o processo SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; c) CONDENO o Município de Picos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor de VIRGÍNIA DE MOURA LOPES, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos