Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZADORA MACHADO REGO SILVA, DAVID SARAIVA MARQUES
REU: GILSON REGO SILVA, LARA GIOVANNA VIANA REGO, NARA GIULLIA VIANA REGO, LOURDES HELENA BARROS VIANA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804167-97.2021.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilson Rego Silva em face da sentença proferida no id. 86052894. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição interna, omissão e julgamento extra petita, ao argumento de que a sentença reconheceu a ausência de contrato formal apto à adjudicação compulsória, mas, ainda assim, condenou o réu ao pagamento de perdas e danos e benfeitorias sem pedido indenizatório expresso na petição inicial. Alega, ainda, erro material quanto à suposta anuência ao recebimento do imóvel dado em pagamento, vício de consentimento, litigância de má-fé da parte autora, omissão quanto à justiça gratuita, equívoco na base de cálculo da condenação e necessidade de prequestionamento (id. 86169777). Os autores apresentaram manifestação, defendendo a manutenção da sentença. Alegaram que os embargos expressam mero inconformismo, que a matéria foi enfrentada no decisum e que, embora não acolhido o pedido principal de adjudicação compulsória, era cabível a conversão da tutela específica em perdas e danos, especialmente diante do pedido formulado em audiência e reiterado em memoriais (id. 86410486). As rés habilitadas foram intimadas para manifestação (id. 89312069), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, mas permaneceram inertes. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, todavia, via adequada para rediscussão ampla do mérito, revaloração da prova ou substituição do entendimento judicial por outro mais favorável à parte inconformada. No caso, conheço dos embargos, porque tempestivos e formalmente adequados. No mérito, contudo, não há vício capaz de alterar o resultado da sentença, sendo cabível apenas a integração da fundamentação para melhor explicitar os fundamentos que conduziram à conversão da tutela específica em perdas e danos. A principal alegação do embargante consiste na suposta ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que a sentença, embora tenha reconhecido a impossibilidade de adjudicação compulsória fundada em contrato verbal, teria criado condenação indenizatória autônoma sem pedido específico. A alegação não procede. Isso porque a sentença não reconheceu direito real à adjudicação compulsória. Ao contrário, afirmou expressamente que o pedido principal não poderia ser acolhido, diante da ausência de instrumento público ou particular de promessa de compra e venda, requisito indispensável à pretensão adjudicatória à luz dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. Todavia, a improcedência do pedido de adjudicação compulsória não equivale, por si só, ao reconhecimento de inexistência absoluta do negócio jurídico narrado na inicial, tampouco autoriza que o réu, em tese, permaneça simultaneamente com o imóvel objeto da demanda e com os valores ou vantagens patrimoniais recebidas em razão da avença. A petição inicial descreveu, desde o início, uma relação obrigacional concreta: os autores afirmaram que, em setembro de 2020, celebraram com o réu contrato verbal de compra e venda do imóvel de matrícula nº 3340, pelo valor de R$ 90.000,00, mediante pagamento de R$ 45.000,00 por transferência bancária e dação de outro imóvel avaliado em R$ 45.000,00. A causa de pedir, portanto, sempre esteve centrada na existência do negócio, na alegada quitação do preço e na recusa do réu em cumprir a obrigação de transferir o bem. A tutela postulada pelos autores era, substancialmente, a satisfação da obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva ou suprimento judicial equivalente mediante adjudicação compulsória. Reconhecida a impossibilidade jurídica da tutela específica adjudicatória, por ausência da forma legal necessária, a consequência processual examinada na sentença foi a conversão da obrigação em perdas e danos. Tal providência encontra amparo no art. 499 do Código de Processo Civil, segundo o qual a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso concreto, a conversão não representou criação de pedido novo e autônomo, estranho à lide. Tratou-se de consequência jurídica decorrente da própria impossibilidade de cumprimento específico da obrigação deduzida em juízo, preservando-se a mesma causa de pedir: contrato verbal de compra e venda, pagamento do preço, recusa de cumprimento e frustração da tutela específica. Também não se verifica decisão surpresa. A matéria foi submetida ao contraditório. Consta dos autos que, em audiência e em memoriais, a parte autora formulou pretensão subsidiária de devolução dos valores empregados, inclusive com referência ao montante transferido e aos gastos efetuados no imóvel. A parte ré, por sua vez, enfrentou expressamente o tema em suas razões finais e nos próprios embargos, sustentando ausência de pedido, irregularidade da dação em pagamento, inexistência de benefício patrimonial e impossibilidade de condenação. Portanto, a controvérsia sobre eventual devolução de valores, perdas e danos e benfeitorias não surgiu apenas no momento da sentença. Ela foi debatida pelas partes, integrando o contraditório substancial desenvolvido ao longo do processo. A incidência dos arts. 141 e 492 do CPC não impede tal conclusão. Esses dispositivos vedam ao juiz decidir fora dos limites da demanda, mas não o impedem de aplicar a consequência jurídica adequada aos fatos narrados, provados e discutidos pelas partes. O juiz não está vinculado à qualificação jurídica proposta pelos litigantes, mas aos fatos e aos pedidos substancialmente deduzidos. No ponto, a sentença não condenou o réu por fato diverso, relação jurídica distinta ou causa de pedir estranha ao processo. A condenação decorreu exatamente da mesma relação jurídica discutida desde a inicial: a negociação verbal de compra e venda do imóvel, o alegado pagamento do preço, a impossibilidade de adjudicação e a necessidade de recomposição patrimonial diante da frustração da tutela específica. A distinção é relevante: uma coisa é afirmar que o contrato verbal não autoriza a adjudicação compulsória, por ausência de forma escrita; outra, diversa, é afirmar que tal contrato verbal, uma vez comprovado como relação obrigacional, não possa produzir efeitos indenizatórios ou restitutórios entre as partes. A primeira conclusão diz respeito à impossibilidade da tutela real adjudicatória; a segunda diz respeito aos efeitos obrigacionais do negócio e ao dever de recomposição patrimonial. A sentença foi clara ao reconhecer que, embora ausente requisito formal para adjudicação compulsória, a prova produzida sob contraditório demonstrou a existência da negociação e o inadimplemento da obrigação assumida. Destacou-se, inclusive, o depoimento pessoal do réu, interpretado como confissão quanto à celebração da venda do imóvel à filha, elemento valorado em conjunto com os demais documentos e manifestações constantes dos autos. Nessa perspectiva, a improcedência da adjudicação compulsória não poderia conduzir, automaticamente, à completa ausência de tutela jurisdicional. A solução adotada buscou evitar resultado materialmente incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao enriquecimento sem causa, princípios que informam tanto o direito obrigacional quanto a tutela jurisdicional adequada. Quanto à alegação de que não houve pedido indenizatório na petição inicial, reitera-se: a conversão em perdas e danos não foi tratada como ação indenizatória autônoma, mas como técnica processual substitutiva da tutela específica inviável. O objeto litigioso permaneceu o mesmo, sendo alterada apenas a forma de satisfação jurisdicional possível diante da impossibilidade de adjudicação. Também não procede a alegação de contradição interna. A sentença não afirmou, simultaneamente, que o contrato verbal é apto e inapto à adjudicação. O que se decidiu foi que o contrato verbal não autoriza a adjudicação compulsória, mas, uma vez reconhecida a existência da relação obrigacional e a frustração de seu cumprimento específico, subsiste a possibilidade de conversão em perdas e danos. Quanto às benfeitorias, a sentença igualmente não incorreu em omissão ou excesso. A condenação limitou-se às benfeitorias úteis e necessárias eventualmente realizadas no imóvel, remetendo-se a apuração do valor à fase de liquidação de sentença. Com isso, preservou-se o contraditório sobre existência, natureza, necessidade, utilidade, extensão, nexo causal e valor de cada despesa alegada. A liquidação, nesse ponto, não servirá para criar obrigação nova, mas para quantificar, sob contraditório, parcela já reconhecida em tese na sentença. Caberá aos autores demonstrar, de forma idônea, os gastos efetivamente realizados e sua qualificação jurídica como benfeitorias úteis ou necessárias, podendo o réu impugnar documentos, valores, pertinência e nexo com o imóvel. No tocante à alegação de erro material sobre a anuência do réu ao recebimento do imóvel dado em pagamento, verifica-se que a insurgência pretende, em verdade, reabrir a valoração probatória realizada na sentença. Não se trata de erro material evidente, como inexatidão aritmética ou equívoco objetivo de grafia, mas de discordância quanto à conclusão extraída do conjunto probatório. A sentença considerou a narrativa inicial, os documentos apresentados, os depoimentos colhidos e a conduta das partes para concluir pela existência do negócio e pela composição do preço mediante transferência bancária e dação de imóvel. Se a parte ré discorda dessa valoração, a via adequada é o recurso próprio, não os embargos declaratórios. A alegação de vício de consentimento, simulação, coação ou fraude também foi enfrentada na sentença, que concluiu pela ausência de prova suficiente. O embargante não aponta omissão específica sobre prova decisiva ignorada, mas apenas pretende nova apreciação da tese defensiva, o que excede os limites do art. 1.022 do CPC. Quanto à justiça gratuita, a sentença indeferiu o benefício de forma fundamentada, considerando elementos constantes dos autos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A irresignação contra tal conclusão também possui natureza infringente e não configura omissão a ser sanada em embargos de declaração. Não há, ainda, fundamento para reconhecimento de litigância de má-fé dos autores. A sentença acolheu parcialmente a pretensão autoral, ainda que por via diversa da adjudicação compulsória, o que afasta, por ora, a caracterização de alteração consciente da verdade, uso abusivo do processo ou conduta dolosamente temerária nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC. Também não há razão para homologar, nesta sede, disposição unilateral do réu de restituir apenas R$ 45.000,00 sem atualização. Não se trata de acordo bilateral, tampouco de providência capaz de afastar a conclusão sentencial quanto à composição do preço e à recomposição patrimonial fixada. Eventual pagamento voluntário deverá observar os termos da condenação, ressalvada composição posterior entre as partes. No que se refere ao prequestionamento, ficam expressamente enfrentadas as matérias relativas aos arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 141, 489, § 1º, 492 e 499 do CPC, bem como aos arts. 884, 1.219, 1.417 e 1.418 do Código Civil, naquilo que pertinente ao deslinde dos embargos. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados, bastando que enfrente os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Assim, os embargos comportam acolhimento apenas para integrar a fundamentação da sentença e esclarecer que a condenação em perdas e danos decorreu da conversão legal da tutela específica inviável, nos termos do art. 499 do CPC, e não de julgamento extra petita. Não há motivo para atribuição de efeitos modificativos, pois os esclarecimentos ora prestados não alteram a conclusão da sentença embargada. Também deixo de aplicar multa por embargos protelatórios, pois, embora rejeitada a pretensão infringente, a parte suscitou questão juridicamente relevante sobre congruência, limites da demanda e conversão da tutela específica em perdas e danos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Gilson Rego Silva e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação da sentença, sem efeitos modificativos, mantendo-a integralmente em seus próprios termos. Ficam rejeitados os pedidos de afastamento da condenação em perdas e danos e benfeitorias, de reconhecimento de julgamento extra petita, de homologação de restituição unilateral de R$ 45.000,00 sem atualização, de concessão de justiça gratuita, de reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora e de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Sem multa por embargos protelatórios. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o necessário e proceda-se conforme o estado do processo. BARRAS-PI, 26 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras