Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOMINGAS VIEIRA DE SOUZA LIMA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0870438-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com partes qualificadas nos autos. O presente juízo não detém competência para o processamento do feito. Nos termos do art. 44 do Código de Processo Civil (CPC), “obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”. Nesse sentido, o art. 63 do CPC dispõe que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Sobre o tema, o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) também estabelece que: "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" O CDC se constitui como norma destinada à proteção dos consumidores, visto que estes são partes vulneráveis na relação de consumo. Dessa forma, essa legislação dispõe de diversas garantias processuais e materiais que visam a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em juízo. Uma dessas garantias é a possibilidade do ajuizamento das ações de teor consumerista perante o juízo do domicílio da parte autora. O caso em tela
trata-se de genuína relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, e da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inclusive, a jurisprudência da Corte Superior estabelece que a competência territorial nas relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu, o de eleição ou do local de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória do juízo sem justificativa plausível (REsp n. 2.173.132/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025). De igual modo entende o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), conforme se observa no seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do juízo da comarca de Teresina/PI, declinando a competência para a Comarca de MIGUEL ALVES-PI, correspondente ao município de domicílio da autora, nos termos do art. 101, I, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se, em se tratando de relação de consumo, é cabível ao juízo reconhecer, de ofício, sua incompetência territorial para remeter os autos ao foro de domicílio do consumidor, em observância ao art. 101, I, do CDC, ou se prevalece a escolha inicial do foro realizada pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial para ações de direito pessoal é, em regra, relativa, e definida pelo art. 46 do CPC, que estabelece o domicílio do réu como foro competente, permitindo-se a escolha entre os seus diferentes domicílios (art. 46, §1º, CPC), bem como o foro da sede, nos casos de pessoa jurídica (art. 53, III, “a”, CPC). 4. Contudo, nas relações de consumo, a legislação especial (art. 101, I, do CDC) estabelece como foro prioritário o domicílio do consumidor, em consonância com o princípio da facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), sendo a regra de competência de natureza absoluta, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A escolha de foro diverso do domicílio do consumidor, sem justificativa plausível e devidamente demonstrada, caracteriza violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88) e às regras de territorialidade dispostas no art. 101, I, do CDC. 6. No caso concreto, a autora, domiciliada no município de MIGUEL ALVES/PI, propôs a ação na Comarca de Teresina/PI, sem qualquer comprovação de vínculo entre o contrato objeto da lide e a filial do réu situada nesta capital. A escolha do foro de Teresina/PI revela-se aleatória e contrária às disposições do CDC, especialmente porque o foro de MIGUEL ALVES/PI, mais próximo do domicílio da autora, facilita o acesso à Justiça e evita deslocamentos desnecessários. 7. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reforça a interpretação de que o foro do domicílio do consumidor é de observância obrigatória, permitindo ao magistrado reconhecer, de ofício, sua incompetência territorial em ações consumeristas. 8. Ademais, a recente alteração legislativa do Código de Processo Civil, com a inclusão do § 5º ao art.63, autoriza a declinação de competência de ofício no caso de ação ajuizada em juízo aleatório. 9. Assim, correta a decisão agravada que declinou da competência para o juízo da comarca de domicílio da autora, com fundamento no art. 101, I, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. Nas ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a regra de competência territorial para o foro do domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC, possui natureza absoluta e deve ser observada de forma prioritária, sendo vedada a escolha aleatória de foro pelo autor. 2. O magistrado pode reconhecer, de ofício, a incompetência territorial em ações consumeristas, remetendo os autos ao foro competente que privilegie a defesa dos direitos do consumidor, em observância ao art. 6º, VIII, do CDC, ao princípio do juiz natural e ao disposto no art.63, §5º, CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760304-09.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025). No caso em exame, observo que a parte autora possui domicílio em Miguel Alves (PI), conforme qualificado na petição inicial e atestado pelo comprovante de residência anexado nos autos, assim como a agência bancária na qual recebe o seu benefício previdenciário (Ag. 5803, Bradesco) está situada em Miguel Alves (PI). Por sua vez, a matriz do Banco Bradesco S/A (CNPJ 60.746.948/0001-12) está localizada na cidade de Osasco (SP), de acordo com informação obtida no Portal da Transparência da CGU (https://portaldatransparencia.gov.br/pessoa-juridica/busca/lista?pagina=1&tamanhoPagina=10&), e não existe qualquer indício nos autos de que a relação jurídica questionada tenha sido firmada na cidade de Teresina (PI), a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil. Nesse contexto, verifico que a presente ação foi distribuída aleatoriamente, sem respeito à competência territorial, pois não se identifica vínculo entre o foro escolhido e o domicílio das partes, com o local do negócio jurídico ou com o local de cumprimento da obrigação. Nos termos do art. 63, §5º, do CPC, tal prática é abusiva e, inclusive, justifica o declínio da competência de ofício. Portanto, reconheço a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, e determino a remessa dos autos para a COMARCA DE MIGUEL ALVES (PI), foro vinculado ao domicílio da parte autora, conforme o Mapa das Comarcas disponível no Portal da Transparência do TJPI (https://transparencia.tjpi.jus.br/comarcas). Intimação pelo Diário Eletrônico. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina