Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEONARDO BRUNO PORTELA MACEDO
REU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801188-24.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração ou Readmissão, Demissão ou Exoneração] Vistos etc., A petição inicial satisfaz os seus requisitos, motivo pelo qual a recebo e determino o processamento do feito. Defiro o benefício de justiça gratuita pleiteado. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300 do CPC, é admissível quando da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, na hipótese específica dos autos, deve ser observada se incidem as vedações à concessão de liminares contra a Fazenda Pública. No caso em apreço, tenho que incide a vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública prevista no art. 1º da lei 9494/97 c/c art. 1º da lei 8437/92, c/c art. 7º, §2º da lei 12.016/2009, que veda a concessão de liminar que se refira a pagamentos de qualquer natureza. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência requerida. Deixo para momento posterior a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, alinhando aos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e em consonância com o Enunciado N.º 35 da ENFAM, que diz: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite-se o ente requerido através do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, atentando-se para as disposições do art. 246 do código processual. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350, 351 e 437, §1º do CPC. Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, a autora no prazo de 10 (dez) dias e o ente requerido no prazo de 20 (vinte) dias. Após, retornem conclusos os autos. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 23 de setembro de 2025. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí