Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO MENDES DA SILVA, RAIMUNDA RAULINO MENDES DA SILVA
REU: GLENDA SABRINA CARDOSO DE ARAÚJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806418-13.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Trata-se de ação reivindicatória proposta por BENEDITO MENDES DA SILVA e RAIMUNDA RAULINO MENDES DA SILVA em desfavor de GLENDA SABRINA CARDOSO DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma ser proprietária do imóvel situado na Rua Correia do Couto, nº 4966, bairro Parque Ideal, nesta Capital, e que a ré foi autorizada a residir nele em razão do relacionamento que mantinha com o filho dos autores, caso em que, após o fim do relacionamento, esta se recusa a desocupar um dos imóveis que há no logradouro. Requer a reintegração na posse plena do imóvel e a desocupação pela ré. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca e a tramitação prioritária foi deferida ao processo (id 9637759). A parte ré apresentou contestação em id 10733751 requerendo inicialmente a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defende que realizou várias benfeitorias no imóvel ao longo dos 10 (dez) anos de união estável que manteve com o filho dos autores e, detendo posse justa do imóvel, requer a indenização e retenção pelas benfeitorias nele feitas, bem como a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora ofereceu réplica em id 11039454 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O Juízo determinou a intimação das partes para indicarem provas por produzir, tendo os autores requerido o julgamento da lide no estado que se encontra e a parte ré postulado a produção de provas orais (ids 13102402, 13551790 e 15482426). Foi designada audiência de instrução e julgamento (id 19100724). A parte autora arrolou testemunhas (id 20948678). A audiência foi prejudicada pela ausência da parte ré (id 21399893). A parte autora pugnou pelo julgamento da lide em razão do abandono do imóvel e pelo fato de a ré não estar mais nele residindo (ids 24679598 e 25000672). A parte ré esclarece que saiu do imóvel pelo descumprimento de medidas protetivas deferidas em seu favor em relação ao filho dos autores, e que estes esbulharam sua posse trocando cadeados e impedindo seu acesso ao imóvel, requerendo a reintegração de posse até decisão de mérito (id 26140511). O Juízo da 5ª Vara Cível determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre possibilidade de composição amigável ou provas a serem produzidas (id 28274264). A parte ré ratificou o interesse na colheita de depoimento dos autores e provas testemunhais (id 28930255). O Juízo determinou à serventia certificar sobre o cumprimento do despacho de id 28274264 (id 43945728). Novamente, foi designada audiência de instrução e julgamento (id 52459510). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). Tendo em vista as sucessivas renúncias de causídicos das partes nos autos, este Juízo determinou a regularização dos polos da lide, sob pena de extinção (id 63945397). Os autores foram pessoalmente intimados, mantendo-se inertes, conforme movimentação gerada pelo sistema PJe (ids 68172361 e 68172388). A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO habilitou-se para prestar assistência jurídica à ré (id 76654311). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, foi proferido o despacho de id 63945397 determinando a intimação de autores e ré para regularizar os polos da lide habilitando Advogados ou Defensores Públicos para patrocinar seus interesses, providência indispensável ao prosseguimento deste feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 76, § 1º, I c/c art. 485, IV, do CPC). A parte ré cumpriu a determinação a contento, tornando-se assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (id 76654311). Os autores, por outro lado, apesar de regularmente intimados de forma pessoal a cumprir com o que foi determinado (ids 68172361 e 68172388), mantiveram-se inertes, conforme movimentação gerada pelo sistema PJe. Nesse cenário processual, não há possibilidade de regular andamento processual, ante a irregularidade de representação da parte autora. Ao se furtar ao cumprimento da determinação, os autores deixaram de corrigir vício sanável, decaindo na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Destaca-se que incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Em não tendo a parte autora cumprido com o determinado, ao Juiz cumpre extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, combinado com o art. 485, IV e X, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 76, §1º, I c/c art. 485, IV e X, ambos do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Todavia, sobre a condenação incidem os efeitos da gratuidade judiciária deferida em seu favor (art. 98, §3º, CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07