Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO BARBOSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800204-08.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Fábio Barbosa em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual o autor alega que o fornecimento de energia elétrica à sua residência, localizada na zona rural do município de Barras/PI, é realizado por meio de rede instalada de forma irregular, com fiação sustentada por varetas metálicas improvisadas, em desconformidade com as normas técnicas e de segurança exigidas pela legislação setorial. Afirma que, em razão dessa precariedade estrutural, seu filho, o adolescente Victor Manoel Sousa Barbosa, de apenas 14 anos, veio a óbito após sofrer descarga elétrica durante atividade de limpeza em campo de futebol, em maio de 2023. Sustenta que a concessionária ré tinha ciência da irregularidade da instalação e, ainda assim, deu continuidade ao fornecimento e à emissão de faturas. Formula pedido de tutela provisória de urgência, visando compelir a requerida à imediata regularização da rede elétrica, com substituição das estruturas improvisadas por postes de concreto e adequação técnica das instalações. A inicial veio acompanhada de documentação comprobatória da titularidade da unidade consumidora, faturas de energia, certidão de óbito, registros fotográficos e audiovisuais, além de prova da ampla repercussão do fato na mídia. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. O pedido liminar formulado na exordial encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pela documentação acostada, a qual revela, de forma clara, que a rede elétrica instalada para atendimento à unidade consumidora do autor encontra-se em desconformidade com as normas técnicas de segurança exigidas pela ANEEL, em especial a Resolução Normativa nº 1000/2021, e com os deveres de adequada prestação do serviço público essencial impostos pelos arts. 22 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. As imagens e vídeos anexados demonstram que a fiação atravessa áreas de circulação pública, encontra-se sustentada por estruturas metálicas improvisadas e que o medidor foi instalado em base instável, constituída por tijolos empilhados, sem fundação adequada. A responsabilidade da concessionária, à luz da legislação consumerista e constitucional, é objetiva, bastando a comprovação do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo causal. A morte do adolescente, conforme certidão de óbito e os relatos documentados, guarda relação direta com a fiação irregular mantida pela ré, circunstância agravada pelo fato de que esta, mesmo após a tragédia, continuou a fornecer energia sem providenciar qualquer correção na estrutura. O perigo de dano é evidente e atual, pois a rede irregular permanece em funcionamento, representando risco concreto à vida e à integridade física dos moradores locais e de terceiros. A situação impõe a intervenção imediata do Poder Judiciário para fazer cessar a violação continuada ao dever de segurança, o qual é ínsito à prestação do serviço público delegado. Destaca-se que o deferimento da medida liminar em sede de cognição sumária, nos moldes do art. 300, § 2º do CPC, prescinde da prévia oitiva da parte contrária, quando o risco for iminente, como no caso em exame, em que já se verificou a ocorrência de óbito em virtude das condições irregulares da rede. Ademais, a reversibilidade da medida encontra-se presente, pois a regularização da rede elétrica por meio da substituição dos postes improvisados por estruturas adequadas não implica em prejuízo irreparável à concessionária, tratando-se, ao contrário, de providência compatível com sua obrigação legal e contratual de manter a infraestrutura do sistema elétrico em conformidade com os padrões regulatórios. Presentes, pois, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela provisória requerida.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 297 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., no prazo de 20 (vinte) dias úteis, proceda à regularização da rede elétrica instalada na unidade consumidora do autor, situada na Localidade Cajazeiras, zona rural do Município de Barras/PI, realizando a imediata substituição das varetas de ferro utilizadas como suporte da fiação por postes de concreto, bem como a adequação completa do sistema às normas técnicas de segurança da ANEEL e da ABNT. Fixo multa cominatória no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da aplicação de outras medidas coercitivas cabíveis. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. BARRAS-PI, 26 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras