Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: VICENTE DE PAULA RAMOS SILVAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802621-07.2021.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC/15), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual, que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, CPC/15), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). Expedientes e intimações necessárias. BARRAS-PI, 26 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:26
Mero expediente
26/01/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 13:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/01/2026, 13:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: VICENTE DE PAULA RAMOS SILVAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802621-07.2021.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC/15), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual, que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, CPC/15), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). Expedientes e intimações necessárias. BARRAS-PI, 26 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:26
Mero expediente
26/01/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 13:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/01/2026, 13:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
21/08/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:02
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:30
Ato ordinatório
31/07/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: VICENTE DE PAULA RAMOS SILVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PARÂMETROS DE CORREÇÃO E JUROS EXPRESSAMENTE FIXADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 929/STJ IMPLICITAMENTE AFASTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802621-07.2021.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S/A, alegando a existência de vícios na decisão terminativa monocrática proferida pelo Desembargador Relator da 2ª Câmara Especializada Cível. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão quanto à aplicação da correção monetária sobre os valores compensados, nos termos do art. 884 do Código Civil, sustentando que tal omissão pode gerar enriquecimento sem causa. Sustenta também que a decisão teria sido omissa quanto à fixação do índice de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e periodicidade de capitalização dos juros, em afronta ao art. 491 do CPC, o que comprometeria a liquidez do título judicial. Aduz, por fim, que a decisão incorreu em omissão quanto à modulação da repetição do indébito em dobro, ignorando o entendimento firmado no Tema 929 do STJ, que condiciona a devolução em dobro à presença de má-fé ou, ao menos, impõe a limitação temporal para cobranças posteriores a 30/03/2021. Requer o provimento dos embargos, com o saneamento das omissões apontadas, inclusive com possível atribuição de efeitos infringentes. Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011). Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. O ponto central da controvérsia é averiguar se a decisão terminativa monocrática incorreu em vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. A decisão impugnada deu provimento à apelação do autor para declarar a nulidade de contrato firmado com pessoa analfabeta, cuja forma escrita não observou os requisitos do art. 595 do Código Civil. O julgado considerou ilícita a cobrança e determinou: • Devolução em dobro dos valores descontados, com compensação do valor efetivamente repassado; • Condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00; • Aplicação do IPCA como índice de correção e da taxa Selic como juros de mora, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil, com marcos iniciais definidos de acordo com a jurisprudência consolidada. Analisando os argumentos dos embargos, concluo que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática. a) Correção monetária na compensação dos valores (art. 884, CC) O embargante alega que a decisão não determinou correção monetária sobre os valores a serem compensados. No entanto, a decisão expressamente fundamenta a compensação como medida de evitar enriquecimento ilícito (art. 368 do CC). Tal fundamentação é suficiente para permitir a compreensão de que os valores compensados devem ser atualizados, pois esse é justamente o objetivo da norma invocada. Logo, a omissão é apenas aparente ou relativa, sanável por leitura atenta da fundamentação. b) Parâmetros de correção e juros (art. 491, CPC) O julgado define com exatidão os critérios de atualização e juros: aplicação do IPCA como índice de correção e da taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros de mora, a partir da vigência da Lei 14.905/24. Também define os termos iniciais da correção e dos juros, citando expressamente as Súmulas 43 e 362 do STJ. Portanto, não há qualquer omissão. c) Modulação da restituição em dobro (Tema 929/STJ) A decisão fundamenta a devolução em dobro no art. 42, parágrafo único, do CDC e invoca o Informativo 803 do STJ, que adota entendimento segundo o qual a repetição do indébito independe de dolo ou má-fé. Com isso, afasta de forma implícita, mas suficiente, o Tema 929 do STJ. Além disso, não há omissão quando o argumento é rejeitado de modo global ou por inferência lógica da fundamentação adotada, como no caso. O julgador não está obrigado a rebater cada tese jurídica ou precedente mencionado pela parte, desde que enfrente de forma clara os fundamentos essenciais para a solução do caso. Assim, não se verifica omissão, tampouco obscuridade ou contradição. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, Data do sistema. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: VICENTE DE PAULA RAMOS SILVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PARÂMETROS DE CORREÇÃO E JUROS EXPRESSAMENTE FIXADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 929/STJ IMPLICITAMENTE AFASTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802621-07.2021.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S/A, alegando a existência de vícios na decisão terminativa monocrática proferida pelo Desembargador Relator da 2ª Câmara Especializada Cível. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão quanto à aplicação da correção monetária sobre os valores compensados, nos termos do art. 884 do Código Civil, sustentando que tal omissão pode gerar enriquecimento sem causa. Sustenta também que a decisão teria sido omissa quanto à fixação do índice de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e periodicidade de capitalização dos juros, em afronta ao art. 491 do CPC, o que comprometeria a liquidez do título judicial. Aduz, por fim, que a decisão incorreu em omissão quanto à modulação da repetição do indébito em dobro, ignorando o entendimento firmado no Tema 929 do STJ, que condiciona a devolução em dobro à presença de má-fé ou, ao menos, impõe a limitação temporal para cobranças posteriores a 30/03/2021. Requer o provimento dos embargos, com o saneamento das omissões apontadas, inclusive com possível atribuição de efeitos infringentes. Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011). Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. O ponto central da controvérsia é averiguar se a decisão terminativa monocrática incorreu em vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. A decisão impugnada deu provimento à apelação do autor para declarar a nulidade de contrato firmado com pessoa analfabeta, cuja forma escrita não observou os requisitos do art. 595 do Código Civil. O julgado considerou ilícita a cobrança e determinou: • Devolução em dobro dos valores descontados, com compensação do valor efetivamente repassado; • Condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00; • Aplicação do IPCA como índice de correção e da taxa Selic como juros de mora, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil, com marcos iniciais definidos de acordo com a jurisprudência consolidada. Analisando os argumentos dos embargos, concluo que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática. a) Correção monetária na compensação dos valores (art. 884, CC) O embargante alega que a decisão não determinou correção monetária sobre os valores a serem compensados. No entanto, a decisão expressamente fundamenta a compensação como medida de evitar enriquecimento ilícito (art. 368 do CC). Tal fundamentação é suficiente para permitir a compreensão de que os valores compensados devem ser atualizados, pois esse é justamente o objetivo da norma invocada. Logo, a omissão é apenas aparente ou relativa, sanável por leitura atenta da fundamentação. b) Parâmetros de correção e juros (art. 491, CPC) O julgado define com exatidão os critérios de atualização e juros: aplicação do IPCA como índice de correção e da taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros de mora, a partir da vigência da Lei 14.905/24. Também define os termos iniciais da correção e dos juros, citando expressamente as Súmulas 43 e 362 do STJ. Portanto, não há qualquer omissão. c) Modulação da restituição em dobro (Tema 929/STJ) A decisão fundamenta a devolução em dobro no art. 42, parágrafo único, do CDC e invoca o Informativo 803 do STJ, que adota entendimento segundo o qual a repetição do indébito independe de dolo ou má-fé. Com isso, afasta de forma implícita, mas suficiente, o Tema 929 do STJ. Além disso, não há omissão quando o argumento é rejeitado de modo global ou por inferência lógica da fundamentação adotada, como no caso. O julgador não está obrigado a rebater cada tese jurídica ou precedente mencionado pela parte, desde que enfrente de forma clara os fundamentos essenciais para a solução do caso. Assim, não se verifica omissão, tampouco obscuridade ou contradição. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, Data do sistema. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VICENTE DE PAULA RAMOS SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO. COMPENSAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802621-07.2021.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por VICENTE DE PAULA RAMOS SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 23720572). Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID 23720574), reiterando os argumentos iniciais quanto à inexistência de contratação válida de cartão de crédito e à ausência de ciência acerca da natureza jurídica do contrato firmado. Sustentou, ainda, que os descontos comprometem sua renda mensal, o que caracterizaria prática abusiva e ensejaria reparação por danos morais. Requereu, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, com a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização moral. O BANCO PAN S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 23720576), defendendo a validade do contrato e a legalidade dos descontos, diante da expressa autorização do autor. Rechaçou a alegação de desconhecimento contratual, destacando que as cláusulas são claras e específicas quanto à utilização da RMC. Aduziu ausência de danos a justificar qualquer compensação de cunho moral, e pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência do preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia cinge-se à análise da validade de contrato bancário firmado sob a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual, segundo o autor, não teria sido validamente celebrado. Alega o apelante que jamais anuiu com esse tipo contratual, crendo tratar-se de empréstimo consignado tradicional, e sustenta, ainda, a ausência de qualquer manifestação válida de sua vontade, bem como a inexistência de recebimento de cartão ou de faturas mensais, sendo os descontos realizados de forma contínua e unilateral em sua folha de pagamento. A sentença de improcedência fundamentou-se na existência de contrato supostamente assinado "a rogo" por terceiro, com testemunha, além do envio de faturas ao endereço do consumidor. Contudo, compulsando detidamente os autos, verifica-se que não há assinatura válida a rogo, uma vez que não se observa o cumprimento dos requisitos formais exigidos para tanto. Nos termos da jurisprudência consolidada, a assinatura a rogo somente é considerada válida quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) assinatura de terceiro que assine em nome do contratante; (ii) indicação expressa da razão da assinatura a rogo; e (iii) presença de duas testemunhas devidamente qualificadas. No caso concreto, não há prova documental suficiente que ateste a regularidade da assinatura a rogo. A ausência da formalidade necessária compromete a validade do instrumento contratual apresentado. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Destaca-se, ainda, que o contrato em questão refere-se à modalidade de cartão de crédito com RMC, sendo que tal tipo de contratação exige clareza e transparência redobradas, em razão da complexidade e dos riscos que acarreta ao consumidor, sobretudo por permitir descontos mensais mínimos automáticos, resultando em cobrança de encargos sobre saldos rotativos — prática que, embora lícita, demanda inequívoca ciência do consumidor. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. Nesse sentido, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto estar em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei. Comprovada, portanto, a ausência de contratação regular, impõe-se reconhecer a inexistência de vínculo jurídico válido, razão pela qual devem cessar os descontos incidentes na folha de pagamento do autor. No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, enquanto agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar,
trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo Banco ao apelante mediante TED (ID 23720412), em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Ainda que ausente contratação válida, é incontroverso nos autos que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta do autor e por ele utilizado, conforme se depreende das faturas acostadas ao processo (ID 23720410), que demonstram lançamentos referentes a saques e despesas realizadas mediante o cartão RMC. Tais elementos afastam a tese de total desconhecimento da operação e demonstram a entrada de recursos e sua utilização. Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (duas mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); determinar à compensação do valor comprovadamente repassado à autora/apelante, sem risco de enriquecimento ilícito; inverter os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 07 de abril de 2025. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VICENTE DE PAULA RAMOS SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO. COMPENSAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802621-07.2021.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por VICENTE DE PAULA RAMOS SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 23720572). Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID 23720574), reiterando os argumentos iniciais quanto à inexistência de contratação válida de cartão de crédito e à ausência de ciência acerca da natureza jurídica do contrato firmado. Sustentou, ainda, que os descontos comprometem sua renda mensal, o que caracterizaria prática abusiva e ensejaria reparação por danos morais. Requereu, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, com a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização moral. O BANCO PAN S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 23720576), defendendo a validade do contrato e a legalidade dos descontos, diante da expressa autorização do autor. Rechaçou a alegação de desconhecimento contratual, destacando que as cláusulas são claras e específicas quanto à utilização da RMC. Aduziu ausência de danos a justificar qualquer compensação de cunho moral, e pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência do preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia cinge-se à análise da validade de contrato bancário firmado sob a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual, segundo o autor, não teria sido validamente celebrado. Alega o apelante que jamais anuiu com esse tipo contratual, crendo tratar-se de empréstimo consignado tradicional, e sustenta, ainda, a ausência de qualquer manifestação válida de sua vontade, bem como a inexistência de recebimento de cartão ou de faturas mensais, sendo os descontos realizados de forma contínua e unilateral em sua folha de pagamento. A sentença de improcedência fundamentou-se na existência de contrato supostamente assinado "a rogo" por terceiro, com testemunha, além do envio de faturas ao endereço do consumidor. Contudo, compulsando detidamente os autos, verifica-se que não há assinatura válida a rogo, uma vez que não se observa o cumprimento dos requisitos formais exigidos para tanto. Nos termos da jurisprudência consolidada, a assinatura a rogo somente é considerada válida quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) assinatura de terceiro que assine em nome do contratante; (ii) indicação expressa da razão da assinatura a rogo; e (iii) presença de duas testemunhas devidamente qualificadas. No caso concreto, não há prova documental suficiente que ateste a regularidade da assinatura a rogo. A ausência da formalidade necessária compromete a validade do instrumento contratual apresentado. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Destaca-se, ainda, que o contrato em questão refere-se à modalidade de cartão de crédito com RMC, sendo que tal tipo de contratação exige clareza e transparência redobradas, em razão da complexidade e dos riscos que acarreta ao consumidor, sobretudo por permitir descontos mensais mínimos automáticos, resultando em cobrança de encargos sobre saldos rotativos — prática que, embora lícita, demanda inequívoca ciência do consumidor. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. Nesse sentido, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto estar em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei. Comprovada, portanto, a ausência de contratação regular, impõe-se reconhecer a inexistência de vínculo jurídico válido, razão pela qual devem cessar os descontos incidentes na folha de pagamento do autor. No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, enquanto agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar,
trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo Banco ao apelante mediante TED (ID 23720412), em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Ainda que ausente contratação válida, é incontroverso nos autos que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta do autor e por ele utilizado, conforme se depreende das faturas acostadas ao processo (ID 23720410), que demonstram lançamentos referentes a saques e despesas realizadas mediante o cartão RMC. Tais elementos afastam a tese de total desconhecimento da operação e demonstram a entrada de recursos e sua utilização. Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (duas mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); determinar à compensação do valor comprovadamente repassado à autora/apelante, sem risco de enriquecimento ilícito; inverter os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 07 de abril de 2025. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
09/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2025, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 13:23
Decurso de Prazo
15/03/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:34
Ato ordinatório
10/02/2025, 12:32
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:52
Improcedência
04/12/2024, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 22:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:00
Ato ordinatório
16/08/2023, 16:58
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
20/06/2023, 04:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:52
Gratuidade da Justiça
17/05/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 10:54
Recebimento
11/10/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:16
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2022, 09:58
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:16
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:16
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))