Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZILDA DE OLIVEIRA E SILVA
REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800190-15.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA ZILDA DE OLIVEIRA E SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora, em síntese, que em outubro de 2023, contratou empréstimo consignado com a empresa UP Brasil, sem ter acesso à cópia do contrato ou informação precisa sobre o valor recebido, apesar de solicitações realizadas. Relata que, ao analisar seus contracheques, constatou descontos sob a rubrica “UP Cartão Servidor”, sem indicação do número de parcelas, o que gerou confusão quanto ao saldo devedor. Sustenta que a margem utilizada foi a de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo, sem que tenha sido devidamente informada, indicando possível desvio da modalidade contratada. Alega ainda que não houve adesão formal a cartão consignado, nem recebimento de cartão ou faturas, em desacordo com a regulamentação aplicável. Afirma, ainda, que tomou conhecimento de possível vinculação do contrato à empresa Socinal, desconhecida por ela, embora os descontos sejam direcionados à UP Brasil, que atuaria apenas como correspondente bancária, sem autorização para operar como instituição financeira. Defende que há irregularidades na operação, falta de transparência e utilização indevida da margem consignável, resultando em excessiva onerosidade. Diante disso, requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. É o que basta relatar. Decido. Consoante dicção do art. 321, caput, do CPC “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Ressalte-se que a determinação de emenda se fundamenta no poder geral de cautela conferido aos juízes, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, estando este em conformidade com a jurisprudência pátria: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada. 2. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. 3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800569-09.2019.8.18.0039, RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO - Julgada em 21/05/2021) (grifei)”. 01. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Da análise do caderno processual, verifico que o comprovante de endereço de ID 89527519, não está em nome da parte requerente. Assim sendo, DETERMINO que a parte autora junte nos autos comprovante de residência através de documentação oficial e atualizada (datada de no máximo seis meses anteriores à propositura da ação), em seu nome, ou comprove parentesco com o titular do comprovante já juntado, sob pena de em não o fazendo no prazo assinalado, ser indeferida a petição inicial, em consonância com os artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC. 02. DO EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA Considerando o expressivo aumento de ações judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação CNJ nº 127/2022, recomendando aos Tribunais a adoção de medidas cautelares para coibir demandas abusivas. Com o mesmo objetivo foi publicada a Recomendação CNJ nº 159/2024. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí instituiu o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que publicou a Nota Técnica nº 06/2023. Diante disso, o magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras, amparado pelo poder geral de cautela previsto no Código de Processo Civil, para reprimir demandas predatórias ou abusivas. Essas ações, frequentemente ajuizadas em grandes lotes, agravam o congestionamento judicial e prejudicam a celeridade processual, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Portanto, este juízo determina a adoção de medidas cabíveis, com o objetivo de coibir a litigância abusiva e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, acostando aos autos os extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela. Intime-se para cumprimento no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. BOM JESUS-PI, 27 de janeiro de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus