Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ALBERTO CARDOSO FERNANDES, MARIA DA PAZ SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidores públicos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, na qual alegaram desfalques, saques indevidos, ausência de correta atualização monetária e não aplicação de juros e rendimentos legais em contas individualizadas do PASEP, requerendo restituição dos valores debitados, recomposição monetária e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita; (iii) determinar a quem incumbe o ônus de provar a regularidade ou irregularidade dos débitos lançados na conta PASEP, conforme a modalidade de pagamento; e (iv) definir se os débitos não comprovados autorizam a restituição de valores e a condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute falha na prestação do serviço relativa a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme tese firmada no Tema 1.150/STJ. A prescrição não pode ser reconhecida quando não há prova segura da data do saque integral do saldo da conta individualizada, pois os lançamentos indicados podem corresponder a abonos, rendimentos, créditos em folha, saques parciais ou outras movimentações ordinárias, cabendo ao réu comprovar o fato extintivo do direito autoral. O Banco do Brasil S/A atua como administrador das contas individuais do PASEP, devendo manter registros regulares dos pagamentos efetuados e processar saques e retiradas conforme as normas do programa. O Tema 1.300/STJ define que o participante deve provar a irregularidade dos saques realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG —, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova nessas hipóteses. O Tema 1.300/STJ define que o Banco do Brasil S/A deve provar a regularidade dos saques em caixa nas agências do próprio banco, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, mediante apresentação do respectivo instrumento de quitação. A ausência ou incompletude de indicação da modalidade de saque nos registros das contas individualizadas deve ser interpretada em desfavor do Banco do Brasil S/A, pois lhe cabe manter registro regular e completo dos pagamentos efetuados. Os pagamentos realizados por Folha de Pagamento ou por crédito em conta devem ser considerados regulares quando os autores não apresentam extratos bancários ou contracheques aptos a demonstrar o não recebimento das quantias. Os débitos atribuídos a saques em caixa devem ser restituídos quando o Banco do Brasil S/A não apresenta instrumentos de quitação capazes de comprovar o efetivo pagamento aos titulares. O dano moral é indenizável, na modalidade in re ipsa, quando a falha na administração de valores vinculados ao PASEP gera grave abalo psicológico presumível aos titulares das contas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas relativas à administração de conta individualizada do PASEP. 2. A prescrição da pretensão reparatória não se reconhece sem prova inequívoca do saque integral do saldo da conta em data anterior ao prazo legal. 3. O participante deve provar o não recebimento dos valores lançados como crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG. 4. O Banco do Brasil S/A deve provar, mediante instrumento de quitação, a regularidade dos saques em caixa lançados na conta individualizada do PASEP. 5. A ausência de prova do pagamento de saques em caixa autoriza a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 355, I, 487, I, 932, V, “b”, 1.012, caput e § 1º, I a VI, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 205, 320, 389, parágrafo único, 405 e 406; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 239, § 3º; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 78.276/1976, art. 12, VI; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10; Decreto nº 9.978/2019, art. 12, III; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C; Resolução BACEN nº 254/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema 1.387; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Tema 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001201-23.2024.8.13.0693, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 26.11.2024, pub. 27.11.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0034562-37.2019.8.17.2001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 18.02.2023; TJ-RJ, Apelação nº 0094283-75.2021.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 11.12.2023, pub. 12.12.2023. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0820998-48.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ALBERTO CARDOSO FERNANDES e MARIA DA PAZ SOUSA SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, os autores alegaram ser servidores públicos e titulares de contas individuais vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sustentando que os valores existentes em suas contas teriam sido indevidamente debitados, sem demonstração de que tais quantias foram efetivamente pagas por meio de crédito em conta-corrente, folha de pagamento ou saque direto. Aduziram, ainda, a ocorrência de supostos desfalques, ausência de correta atualização monetária, não aplicação dos juros e rendimentos legais, bem como falha na administração dos valores pelo Banco do Brasil S/A. Com base nisso, requereram a declaração de inexistência dos saques ou apropriações indevidas, a restituição dos valores eventualmente debitados indevidamente, a atualização monetária dos valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Banco do Brasil S/A sustentou, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, afirmando que os lançamentos questionados corresponderiam a pagamentos realizados aos próprios autores, mediante crédito em folha de pagamento ou em conta bancária de titularidade dos beneficiários. Defendeu, ainda, que não teria acesso aos contracheques ou extratos bancários dos servidores, razão pela qual não poderia comprovar individualmente cada lançamento como efetivamente recebido pelo titular da conta. Requereu, também, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ. Consta dos autos que o processo chegou a ser suspenso em razão da discussão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo, posteriormente, certidão de levantamento da causa suspensiva. Sobreveio sentença. Inicialmente, o Juízo de origem entendeu ser possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por considerar suficiente o acervo documental constante dos autos. No mérito, o magistrado consignou que a relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente operador do fundo, não se enquadra como relação de consumo, afastando, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Quanto aos alegados desfalques, o Juízo de origem concluiu que os lançamentos constantes dos extratos das contas PASEP dos autores, identificados sob rubricas como “Pagamento Rendimento FOPAG”, “AS Paga-Rendimentos” e “Distribuição de Cotas”, corresponderiam a transferências regulares dos rendimentos anuais para folha de pagamento ou conta corrente dos próprios titulares, nos termos da legislação de regência do PASEP, não havendo registro de movimentação estranha ou saque manual em agência que indicasse atuação de terceiros. Ressaltou, ainda, que competia aos autores demonstrar, mediante elementos concretos, que os créditos lançados não lhes beneficiaram ou foram direcionados a terceiros, ônus do qual não se desincumbiram. Acrescentou que a simples alegação de desfalques, desacompanhada de prova idônea, não seria suficiente para afastar a presunção de regularidade dos lançamentos realizados sob respaldo normativo. Assim, entendendo inexistir prova de saque indevido, erro de cálculo, má-fé, fraude, desvio de valores ou dano concretamente demonstrado e imputável ao Banco do Brasil S/A, o Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade judiciária. Inconformados, JOSE ALBERTO CARDOSO FERNANDES e MARIA DA PAZ SOUSA SANTOS interpuseram recurso de apelação. Em suas razões, sustentam, em síntese, que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e que, após décadas de serviço público, ao receberem o saldo remanescente de suas contas PASEP, depararam-se com quantia irrisória, incompatível com os valores que entendem devidos. Afirmam que jamais realizaram saque das cotas do Fundo PASEP, alegando que os valores depositados pela União deveriam estar integralmente disponíveis em suas respectivas contas. Aduzem que, após o ano de 1999, teriam recebido apenas rendimentos anuais creditados em conta corrente, decorrentes de saldo já supostamente desfalcado. Os apelantes sustentam, ainda, que os extratos fornecidos pelo próprio Banco do Brasil S/A demonstrariam a existência de desfalques, ausência de correta recomposição do saldo, não aplicação dos índices de atualização monetária devidos, bem como falha na administração dos valores vinculados ao PASEP. Defendem a responsabilidade da instituição financeira pela guarda, administração, atualização e prestação de contas dos valores depositados. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação do Banco do Brasil S/A à restituição dos valores supostamente desfalcados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e das verbas de sucumbência. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S/A pugna, preliminarmente, pela suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, que discute a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. No mérito, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Sustenta que os cálculos apresentados pelos apelantes são unilaterais, elaborados sem observância da legislação aplicável ao PASEP e dos parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Defende, ainda, que os lançamentos questionados correspondem a pagamentos regulares realizados aos próprios titulares, inexistindo prova de fraude, saque indevido, desvio de valores, ato ilícito ou dano moral indenizável. Por fim, o apelado argumenta que atua como mero executor das normas do programa governamental, sem ingerência sobre os critérios de atualização dos saldos, bem como reitera a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, em caso de eventual reforma da sentença, requer que qualquer condenação observe os índices legais aplicáveis e que eventual indenização moral seja fixada em valor módico. É o relatório. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção. I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. Quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo das demandas que versam sobre eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, nos seguintes termos: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. […]” Dessa forma, considerando a tese firmada pela Corte Superior, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo Banco do Brasil. Ainda que se considere a orientação firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória em demandas relativas a desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP, sua incidência pressupõe a comprovação inequívoca da data em que realizado o saque integral do saldo da conta. No caso concreto, entretanto, não houve demonstração segura de que as partes autoras tenha efetuado o saque integral do principal em data anterior ao decênio legal. Os lançamentos indicados pela instituição financeira não se confundem, por si sós, com o saque integral da conta individualizada, podendo corresponder a pagamentos de abono, rendimentos, créditos em folha, saques parciais ou demais movimentações ordinárias do PASEP. Assim, ausente prova do marco inicial apto a deflagrar a contagem do prazo prescricional, não há como reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Trata-se, ademais, de fato extintivo do direito alegado pelas partes autoras, cujo ônus probatório incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. DO MÉRITO O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, na seguinte hipótese: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...).” Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores da Administração Pública direta e indireta, em âmbito federal, estadual e municipal, bem como das fundações mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas. No tocante à presente demanda, destaca-se que a Resolução BACEN nº 254/1973 determinou que os recursos do PASEP fossem creditados em conta específica mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A. Além disso, o art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa, com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração por comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, verifica-se que o Banco do Brasil foi incumbido apenas da gestão das contas individuais do PASEP, não sendo titular do patrimônio do programa, mas mero prestador de serviços à União e aos participantes. Por sua vez, a Lei Complementar nº 26/1975 disciplinou a forma de crédito nas contas individuais dos servidores: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, houve significativa alteração na destinação das contribuições ao PIS/PASEP. A partir de então, os valores arrecadados deixaram de ser depositados em contas individualizadas dos trabalhadores e servidores, passando a financiar o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono previsto no art. 239, § 3º, da Constituição. Nesse contexto, para regulamentar a situação daqueles servidores que já possuíam contas individualizadas em razão de contribuições realizadas antes da promulgação da Constituição de 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 disciplinou a matéria, especialmente em seus arts. 4º e 10, transcritos a seguir: Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes: I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS/PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. Assim, embora a Constituição Federal de 1988 tenha alterado a finalidade do programa, permaneceu a obrigação do Banco do Brasil de creditar anualmente, nas contas individualizadas remanescentes, os valores referentes à atualização monetária, juros e rendimentos definidos pelo Conselho Monetário Nacional. No que se refere aos saques e à comprovação dos pagamentos, compete ao Banco do Brasil processar as solicitações de saque e retirada, bem como efetuar os respectivos pagamentos, nos termos do art. 12, VI, do Decreto nº 78.276/1976, do art. 10, III, do Decreto nº 4.751/2003, e do art. 12, III, do Decreto nº 9.978/2019. Conforme dispõe a “Cartilha do PASEP” “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 13 maio. 2026), (principal, rendimentos e abono salarial) há três espécies de pagamento e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e, através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. O pagamento do principal ocorre exclusivamente por saque em caixa nas agências do Banco do Brasil. Já os rendimentos e o abono salarial podem ser pagos por qualquer das formas admitidas: crédito em conta, folha de pagamento ou saque em caixa. Assim, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento dependerá da modalidade de saque utilizada. No saque em caixa, a comprovação se dá mediante apresentação do recibo de quitação. No crédito em conta, por meio do extrato da conta-corrente de destino. Por fim, no pagamento via PASEP-FOPAG, a prova decorre da apresentação do contracheque e da respectiva quitação dada pelo empregado ao empregador. Dessa forma, conclui-se que a comprovação do pagamento exige a correlação entre o extrato da conta individualizada e o documento correspondente à forma de saque realizada, seja recibo de quitação, extrato bancário da conta de destino ou contracheque. Quanto à distribuição do ônus probatório nos casos em que se alega inadimplemento, tem-se que, em regra, cabe ao credor demonstrar a existência da obrigação, ao passo que compete ao devedor comprovar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Nessa perspectiva, o pagamento realizado mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil insere-se na regra segundo a qual a prova do adimplemento cabe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, na condição de administrador do PASEP e de prestador de serviços tanto à União quanto ao participante, o Banco do Brasil efetua o pagamento diretamente ao beneficiário, mediante recibo, promovendo, em seguida, o lançamento do saque a débito na conta individualizada. Desse modo, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar o adimplemento, mediante a apresentação do respectivo instrumento de quitação, conforme dispõe o art. 320 do Código Civil. Assim, ausente prova idônea do pagamento, a controvérsia deve ser solucionada em favor do participante. Diversamente, o crédito em conta e o pagamento por meio de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) constituem modalidades que possuem em comum o fato de que o Banco do Brasil não realiza o pagamento diretamente ao participante. Nessas hipóteses, sua atuação limita-se, na qualidade de mero administrador, a efetuar o lançamento a débito correspondente na conta individualizada do participante e a disponibilizar o valor ao terceiro responsável pelo pagamento, seja o empregador, seja a instituição financeira na qual fora efetuado o crédito. Nesse cenário, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, somente poderia ser responsabilizado por eventual falha na prestação do serviço caso, não obstante o lançamento do débito, o participante demonstrasse não ter recebido os valores correspondentes. Tal falha, contudo, constitui fato constitutivo do direito do autor, razão pela qual lhe incumbe o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nessas hipóteses, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois, nos pagamentos realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), quem detém melhores condições de demonstrar o efetivo recebimento, ou a sua ausência, é o próprio autor. A partir dessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do Tema 1.300, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, passo à análise do caso concreto. In casu, as partes Autoras, ora Apelantes, afirmam que, após obterem a microfilmagem do extrato requerido ao Banco do Brasil, constataram que suas contas PASEP possuía saldo ínfimo após anos de participação no programa. Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, e observada a adequada distribuição do ônus da prova, impõe-se o exame dos documentos acostados aos autos. Da transcrição das microfilmagens de IDs 31225592 e 31225591, verificam-se débitos relativos ao pagamento de diversos abonos salariais e rendimentos, sem a correspondente indicação da modalidade de saque, à exceção dos pagamentos realizados por meio de Folha de Pagamento. Considerando que incumbia ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individualizadas do PASEP, manter o registro regular e completo dos pagamentos efetuados, a ausência ou incompletude dessas informações deve ser interpretada em seu desfavor. Além disso, da análise dos extratos do PASEP de ID 31225583 e 31225582, observa-se que, ressalvados os pagamentos realizados por Folha de Pagamento, os demais débitos lançados na contas individualizadas das partes Autoras decorreram de saques em caixa nas agências do Banco do Brasil. Nesse contexto, como o banco Réu não apresentou os respectivos instrumentos de quitação capazes de comprovar o efetivo pagamento dos valores sacados em caixa, ônus que lhe competia, deve responder pelos débitos cuja regularidade não foi demonstrada. De igual modo, quanto aos valores pagos por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta, verifica-se que as partes Autoras não juntaram extratos bancários e/ou contracheques aptos a comprovar o não recebimento dessas quantias. Por essa razão, tais pagamentos devem ser considerados regularmente efetuados. Dessa forma, entendo que a Apelante logrou êxito em infirmar a fundamentação da sentença recorrida, devendo o banco Réu, ora Apelado, ser responsabilizado por todos os débitos lançados em sua conta PASEP, à exceção daqueles realizados por Folha de Pagamento, em relação aos quais competia às partes Autoras comprovarem o não recebimento, ônus do qual não se desincumbiram. Ademais, quanto aos danos morais pleiteados, entendo configurado o dano moral indenizável, na modalidade in re ipsa, por ser presumível que a situação examinada tenha ocasionado grave abalo psicológico às partes Autoras. Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Ainda nesse sentido, colaciona a seguir os precedentes dos nossos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. DESFALQUE DE VALORES REFERENTES AO PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep"(STJ, REsp: 1.895.936/TO - Tema 1150) - No caso concreto, há legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da presente ação, em relação aos pedidos de indenização (danos morais e materiais), por suposta má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Ademais, deve ser afastada a prescrição, pois não transcorreu o prazo decenal entre a ciência da suposta lesão e o ajuizamento da demanda. Como o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Estadual é competente para o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 109 da Constituição Federal e Súmula 508 do STF - A responsabil idade do fornecedor é objetiva, e deve ser garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- A má gestão dos valores referentes ao Pasep, sob a responsabilidade de instituição financeira, constitui ato ilícito, ensejador de danos materiais e morais indenizáveis, pois ultrapassa o simples dissabor - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade - Nos casos de responsabilidade civil contratual, os juros incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (STJ, AgInt no AREsp 1.167.778/SP). A correção monetária incide: I) sobre os valores a serem restituídos, desde os descontos; II) sobre a indenização por danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 50012012320248130693, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 26/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)
Diante do exposto, condeno o Banco do Brasil ao pagamento de compensação por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem impor encargo desmedido ao réu nem ocasionar vantagens indevidas às partes autoras. IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, a fim de julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, à exceção dos pagamentos realizados por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, em quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária IPCA, ambos incidentes desde a data do evento danoso, isto é, de cada saque/desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para condenar o réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, contada a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do Código Civil, contados da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, mantendo-se, no mais, a sentença em seus demais termos. Por fim, diante da reforma do julgado, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, porém alterando a respectiva base de cálculo para o valor da condenação. Deixo, ainda, de majorar a verba honorária em grau recursal, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator