Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTUNES DO LAGO FOLHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800150-33.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por ANTUNES DO LAGO FOLHA em face de PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A.. Narra a parte autora, pessoa idosa e aposentada, que percebe seu benefício previdenciário junto à instituição financeira ré. Alega que, desde novembro de 2023, vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Pagto eletron cobranca PSERV", sem que tenha anuído com qualquer contratação referente a tais lançamentos. Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação; a declaração de inexistência/nulidade do suposto contrato; a repetição do indébito em dobro e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com procuração e documentos, incluindo extratos bancários. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da petição inicial, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, trazendo aos autos mera alegação de insuficiência financeira para suportar as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência, contudo, gera presunção juris tantum, não vinculando o Juiz de forma obrigatória. Nesse sentido é o entendimento pacífico exarado pelo C. STJ, pois "por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016). Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de anexar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento que comprove a renda percebida pelo autor, a exemplo de declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Fica desde já facultado à parte autora recolher as custas de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento (art. 98, § 6º, do CPC). Caso transcorra o prazo sem manifestação, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Sem recolhimento das custas, autos imediatamente à conclusão para sentença. Com a juntada de documentos, autos à conclusão para decisão. Expediente necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus