Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRUANA ALVES FOLHA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822481-74.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IRUANÃ ALVES FOLHA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID. 57486112), a parte autora,o autor narra ser titular da conta corrente mantida junto ao banco réu, na qual recebe exclusivamente o seu benefício previdenciário. Afirma que, desde 04 de maio de 2020, passaram a ser realizados descontos mensais sob a rubrica "MORA CRED PESS", sem que jamais tivesse celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira apto a justificá-los, informando que foram realizados descontos que totalizam o valor de R$ 3.363,84 (três mil trezentos e sessenta e três mil reais e oitenta e quatro centavos). Ao final, formulou os pedidos de concessão da gratuidade da justiça, prioridade na tramitação, por ser pessoa idosa, dispensa da audiência de conciliação, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e a total procedência da demanda, para determinar o cancelamento do contrato que resultou na cobrança referente à rubrica "MORA CRED PESS", com a devolução em dobro de todos os valores descontados a esse título, devidamente atualizados. Em atenção a petição da parte requerida acerca de conexão do processo, o despacho de id. 58445341 determinou que a parte autora se manifestasse acerca de eventual conexão ou litispendência da presente ação e outras ações acerca da mesma matéria. Com efeito, a parte autora manifestou-se pela inexistência de litispendência ou conexão, sustentando que as demandas versam sobre contratos distintos e ostentam causas de pedir diversas. Após, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação espontaneamente (id. 62215783), na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a impugnação à gratuidade judiciária, a prejudicial de prescrição trienal e a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que a rubrica "MORA CRED PESS" não constitui cobrança autônoma nem se confunde com tarifa bancária, tratando-se de encargo decorrente do atraso no pagamento de parcelas de contrato de empréstimo pessoal regularmente celebrado e usufruído pela correntista, cujo débito era realizado diretamente em conta corrente. Defendeu a existência de anuência, ao menos tácita, diante do crédito disponibilizado e não devolvido, bem como o extenso lapso temporal transcorrido sem qualquer reclamação. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição na forma simples, ante a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, pela compensação do valor do crédito liberado e pela aplicação da taxa SELIC a título de juros moratórios. Instado a se manifestar, a parte autora em réplica (ID. 70403453) impugnou integralmente as alegações defensivas, destacando que a contestação veio desacompanhada do instrumento contratual que embasaria a cobrança dos encargos moratórios e alega que a instituição financeira não demonstrou o vínculo entre a rubrica impugnada e contrato de empréstimo pessoal, reiterando os termos da petição inicial. Por meio da primeira decisão saneadora, de id. 78861688, foi determinado que o réu apresentasse os contratos e indicasse a mora da autora que teria justificado a cobrança das taxas a título de encargos moratórios. Diante da ausência de resposta e a necessidade de verificação do objeto requerido, sobreveio a segunda decisão saneadora, de id. 89641857, na qual, fixada a controvérsia central quanto à existência de consentimento válido para a contratação de empréstimo pessoal com autorização de desconto em conta e quanto aos inadimplementos que teriam dado causa à rubrica "MORA CRED PESS", operou-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC e nos arts. 357, inciso III, e 373, inciso II, do CPC/15, determinando-se expressamente que a instituição financeira demandada apresentasse nos autos cópia da adesão ao contrato de crédito pessoal assinado pela autora, bem como demonstrasse o inadimplemento que deu causa ao desconto de mora em sua conta bancária, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o feito. Ciente da decisão, a parte requerida acostou aos autos o contrato formalizado em 22/11/2021, acompanhado de extrato da conta bancária da autora (ID. 92610108). Brevemente relatado. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de provas oral ou pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC/15), impondo-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal. Destaca-se que a parte ré foi expressamente instada, por duas oportunidades sucessivas, a produzir a prova documental específica que lhe incumbia, restando manifestamente descabida, nesse contexto, a pretensão de dilação probatória por meio de prova pericial ou testemunhal, as quais não se prestariam a suprir a ausência de documento cuja guarda é da própria instituição financeira. Acerca das questões preliminares, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que somente se afasta mediante prova em sentido contrário. Ocorre que a parte requerida limitou-se a impugnar genericamente a condição de hipossuficiência, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmá-la, mostrando-se incontroverso que a parte autora é aposentada e percebe benefício previdenciário de valor reduzido, do qual, ademais, vinham sendo subtraídas as quantias ora impugnadas. Igualmente não prospera a alegação de carência de ação por ausência de interesse de agir, pois o direito do autor encontra assento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não constituindo o prévio esgotamento da via administrativa condição para o acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, a resistência à pretensão autoral restou amplamente evidenciada pela própria contestação apresentada, na qual o réu defende a improcedência integral dos pedidos e a plena legalidade dos descontos impugnados. Afasto, ainda, a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído pela parte autora guarda correspondência com o proveito econômico perseguido, compreendendo tanto a repetição do indébito quanto a pretensão indenizatória então deduzida, na forma do art. 292, incisos II e VI, do CPC/15, não se verificando o alegado descompasso apto a autorizar a retificação de ofício prevista no § 3º do referido dispositivo. No que se refere às alegações de prescrição, tais argumentos não prosperam pois a demanda em apreço possui como objeto descontos ativos no benefício previdenciário do requerente ao tempo da propositura da ação. Neste sentido, em atenção à previsão do entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, verifico que não se consumou a prescrição no caso em análise, considerando que o termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. No caso dos autos, os últimos descontos ocorreram em setembro de 2022 (ID. 57486119), razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito referente a prescrição. Ausentes outras questões preliminares e pedidos pendentes de apreciação, presentes os requisitos objetivos e subjetivos para julgamento da lide, passo à apreciação do mérito. 2.2. Do Mérito A controvérsia do presente caso recai sobre o consentimento válido e legítimo por parte do autor na contratação de empréstimo pessoal junto ao Banco Bradesco S/A, com autorização para desconto de parcelas diretamente em sua conta bancária e inadimplementos que deram causa ao desconto denominado sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”. Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Destaca-se que a relação jurídica em apreço ostenta natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, com a consequente responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do referido diploma legal. Cumpre delimitar com precisão a natureza da cobrança impugnada, tal como definida pela própria instituição financeira em sua peça defensiva. Sustenta o réu que a rubrica "MORA CRED PESS" não constitui tarifa bancária autônoma, tampouco serviço contratado de forma independente, mas encargo moratório derivado do atraso no pagamento de parcelas de contrato de empréstimo pessoal, lançado em conta corrente tão logo nela ingressem recursos. Ocorre que tal delimitação, define com exatidão o objeto da prova que ao réu incumbia produzir. Neste sentido, o encargo moratório é acessório e derivado, a sua legitimidade pressupõe, cumulativamente, a demonstração de dois fatos distintos e igualmente essenciais: a existência de contrato de empréstimo pessoal validamente celebrado, com autorização expressa de débito em conta e a efetiva ocorrência do inadimplemento das parcelas nas respectivas datas de vencimento, porquanto é este o fato gerador imediato da cobrança da mora. Com efeito, não basta ao fornecedor demonstrar a existência do mútuo, cumpre-lhe demonstrar, ainda, a mora que alega, sob pena de a cobrança do acessório subsistir sem o suporte fático que a justifica. Precisamente por essa razão, este Juízo, na decisão saneadora de id. 89641857, foi expresso ao determinar que a instituição financeira apresentasse "cópia da adesão ao Contrato de crédito pessoal assinado pela autora, bem como o inadimplemento que deu causa ao desconto mora em sua conta bancária", operando, na mesma oportunidade, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC e nos arts. 357, inciso III, e 373, inciso II, do CPC/15, e advertindo expressamente que, findo o prazo sem manifestação, o feito seria julgado no estado em que se encontra. Registre-se que idêntica determinação já constara da primeira decisão saneadora, de id. 78861688, de modo que a parte ré foi, por duas oportunidades sucessivas, cientificada com clareza do encargo probatório que lhe competia e do objeto preciso da prova a ser produzida. Analisado o conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira demandada desincumbiu-se apenas parcialmente de seu ônus, o único instrumento contratual carreado aos autos, sob o id. 92610108, foi formalizado em 22/11/2021. Ocorre que os descontos impugnados na presente demanda iniciaram-se em 04/05/2020, ou seja, aproximadamente um ano e meio antes da celebração do referido pacto. Nesse contexto, a conclusão que se impõe é que o contrato apresentado não é capaz de conferir lastro a lançamentos que o antecederam no tempo, porquanto instrumento algum produz efeitos retroativos sobre débitos anteriores à sua própria formação. Destaca-se, ademais, que o contrato de 22/11/2021 ostenta natureza de refinanciamento, o que evidencia a preexistia relação a ser refinanciada, contudo, jamais foi trazido aos autos, malgrado a dupla determinação judicial nesse sentido. Ocorre que a instituição financeira não pode pretender que o Poder Judiciário presuma a existência e os termos do pacto primitivo a partir da mera existência de sua novação posterior, sobretudo quando a apresentação do documento faltante dependia exclusivamente de sua própria diligência. Não obstante a comprovação válida de instrumentos contratuais durante o período integral em que ocorreram os descontos, a parte ré não apresentou qualquer elemento comprobatório dos alegados inadimplementos da autora que teriam dado causa à cobrança da rubrica "MORA CRED PESS". Não há nos autos demonstrativo de evolução do débito, planilha de vencimentos, indicação das datas em que as parcelas restaram impagas por insuficiência de saldo, tampouco memória de cálculo capaz de correlacionar cada lançamento moratório impugnado a um específico atraso da correntista. Com efeito, o extrato bancário juntado pela própria instituição, isoladamente considerado, comprova unicamente a existência dos descontos e de instrumento contratual formalizado. A demonstração de que um valor foi debitado não é demonstração de que ele era devido e a legitimidade do encargo moratório, por definição, reside não no lançamento em si, mas na mora que o antecede e o justifica. Nesse contexto, a ausência de prova do inadimplemento retira do encargo a sua razão de ser, convertendo-o em cobrança destituída de causa. Ocorre que, tendo sido a parte ré expressamente advertida, em duas decisões saneadoras sucessivas, quanto ao objeto da prova e às consequências de sua inércia, opera-se em seu desfavor a preclusão, respondendo ela pelo ônus decorrente da não produção da prova que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC/15). Neste sentido, a jurisprudência destaca acerca do ônus da prova quanto a mora que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE REPASSE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO INDDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CREDITO - RELAÇÃO JURIDICA COMPROVADA - INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. Diante da modalidade do contrato firmado entre as partes, empréstimo consignado com desconto das parcelas em folha de pagamento pelo órgão pagador, não é suficiente o simples atraso na quitação das parcelas para a caracterização da mora do devedor, sendo necessária a demonstração de culpa. Na ocorrência de impossibilidade de repasse dos descontos em folha de pagamento, a instituição financeira deve instruir o feito com informações suficientes capazes de esclarecer os motivos da impossibilidade. Ademais, não é cabível a exigência de adoção de outras formas de pagamento pelo devedor se não esclarecidos os fatores impeditivos da execução do contrato do empréstimo junto a fonte pagadora e notificação do devedor pelo credor e pela presença de clausula de alongamento da dívida. Diante da clausula e alongamento da dívida de empréstimo consignado, não há que se falar em antecipação da dívida sem antes haver provas nos autos da devidas diligencias da instituição financeira junto à fonte pagadora do consumidor. Considera-se regular o débito quando comprovada a existência da relação jurídica firmada entre as partes, com a comprovação da origem do débito e ausente a demonstração de quitação da dívida que ensejou a inclusão do nome da consumidora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como ex agerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.139428-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) Ocorre que a inércia do consumidor, na espécie, não pode ser convertida em manifestação de vontade, sob pena de se admitir que o silêncio de quem não compreende o que lhe é debitado equivalha ao consentimento de quem livremente contrata. Partindo desse pressuposto, e à míngua de prova da existência de relação contratual válida anterior a 22/11/2021, bem como de qualquer demonstração dos inadimplementos que teriam justificado os encargos moratórios impugnados, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da cobrança realizada sob a rubrica "MORA CRED PESS", com a consequente declaração de nulidade da avenças anteriores que lhe servem de suporte e a cessação definitiva dos respectivos descontos. Imperioso salientar que o objeto da presente demanda recai sobre a consentimento válido e legítimo por parte do autor na contratação de empréstimo pessoal junto ao Banco Bradesco S/A e a autorização para desconto de parcelas diretamente em sua conta bancária e inadimplementos que deram causa ao desconto denominado sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”, não havendo a análise sobre a válidade do contrato em si mas das cobranças relacionadas ao objeto da ação. 2.3. Do pedido de repetição de indébito Reconhecida a ilicitude da cobrança, os descontos efetuados na conta corrente da autora revelam-se indevidos, impondo-se a restituição dos valores correspondentes, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Acerca da forma da restituição, sustenta o réu que a devolução deveria operar-se de modo simples, ante a ausência de má-fé. Ocorre que tal linha argumentativa encontra-se em descompasso com o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, por ocasião do julgamento do EAREsp 600.663/RS, a Corte Especial fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse contexto, dispensa-se a demonstração de dolo ou má-fé, bastando a objetiva violação aos deveres anexos de lealdade, cuidado e informação. Não obstante, revisitando o julgamento do EAREsp 676.608/RS, este magistrado concluiu pela necessidade de readequar suas decisões para aplicar a modulação dos efeitos da tese acima referida, a fim de restringir a eficácia temporal do julgado ao período posterior à data de publicação do acórdão paradigma, que se deu em 30/03/2021, a fim, inclusive, de compatibilizar a tese de julgamento com o que já é adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), alegando ausência de irregularidades no contrato. 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor; (ii) analisar a validade do contrato e a prova do crédito dos valores do empréstimo na conta do autor; (iii) estabelecer a forma de repetição do indébito em conformidade com a modulação de efeitos definida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 3.Cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando configurada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira. 4.A instituição financeira não apresenta prova válida da existência e validade do contrato de empréstimo consignado, pois o documento acostado carece de assinatura a rogo com testemunhas, descumprindo o art. 595 do Código Civil. 5.Não há comprovação do depósito do valor correspondente ao empréstimo na conta do consumidor, o que inviabiliza a perfectibilidade da relação contratual e enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico. 6.Em consonância com a Súmula 18 do TJPI e o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro exige a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, sendo modulados os efeitos do precedente para que tal entendimento se aplique apenas às cobranças efetuadas após 30/03/2021. 7.Determina-se, portanto, a restituição simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados posteriormente. 8.Os danos morais são configurados in re ipsa, quando evidenciada a má prestação de serviços bancários e o prejuízo à esfera moral do consumidor, sendo mantido o quantum indenizatório fixado pelo juízo de 1º grau, ante a ausência de recurso da parte autora. 9.Recurso parcialmente provido para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000629-74.2018.8.18.0063 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA COBRANÇAS ATÉ 30/03/2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS ESSA DATA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, com juros e correção monetária, enquanto os posteriores a essa data devem ser devolvidos em dobro, conforme modulação de efeitos do STJ (EAREsp 676.608/RS). 2. A compensação de valores é cabível quando comprovado documentalmente o crédito efetivado em favor da parte embargada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803932-23.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente de consumidora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob alegação de erro e omissão em relação à modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS e à aplicação de juros de mora para danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é incorreu em omissão ou erro ao não considerar a modulação dos efeitos da EAREsp 676.608/RS quanto à repetição em dobro do indébito; e (ii) determinar se houve erro relacionado à aplicação da Súmula nº 54 do STJ no tocante aos juros de mora por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos para que o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida somente seja aplicável após a publicação daquele acórdão, permanecendo a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para cobranças anteriores. 4. Na espécie, restou comprovada a má-fé da instituição financeira, evidenciado pela realização de descontos indevidos em proventos da consumidora sem o seu consentimento válido, conduta que também viola a boa-fé objetiva e justifica a repetição em dobro, na forma do art. 42 do CDC. 5. O argumento do Embargante acerca da errônea aplicação da Súmula nº 54 do STJ para os juros de mora da indenização por danos moral viola o princípio da dialeticidade, uma vez que o acórdão embargado não utilizou a referida Súmula, tendo aplicado corretamente o disposto no art. 405 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, após a modulação dos efeitos da EAREsp 676.608/RS, independentemente de má-fé do fornecedor e exige apenas a violação à boa-fé objetiva; para cobranças anteriores, a comprovação da má-fé é necessária. 2. O argumento do Embargante acerca da errônea aplicação da Súmula nº 54 do STJ para os juros de mora da indenização por danos moral viola o princípio da dialeticidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802420-92.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025) Nesse contexto, e considerando que os descontos impugnados tiveram início em 04/05/2020 e prosseguiram de forma sucessiva, a restituição deverá observar critério temporal modulado: os valores descontados até 30/03/2021 serão restituídos de forma simples, ao passo que aqueles descontados a partir de 31/03/2021, inclusive, serão restituídos em dobro. 2.5. Do pedido de indenização por danos morais No que tange à pretensão indenizatória por danos morais, cumpre destacar, de início, questão de ordem processual que se revela dirimente. Com efeito, embora a petição inicial contenha tópico dedicado à matéria (item VI), no capítulo destinado aos pedidos a parte autora limitou-se a requerer quanto ao mérito, apenas o cancelamento do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, sem deduzir, de forma expressa e certa, requerimento de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que, nos termos dos arts. 322 e 492 do CPC/15, o pedido deve ser certo e o julgador está adstrito aos seus limites, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte requerida em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Destaca-se que a mera exposição de fundamentos jurídicos na causa de pedir não supre a necessidade de formulação do correspondente pedido, porquanto é este que delimita o objeto litigioso e os contornos da prestação jurisdicional. Muito embora tenha ocorrido tal incompatibilidade estrutural na petição inicial, passo a análise em respeito a instrumentalidade das formas e ausência de prejuízo à parte que eventual preclusão seria favorável quanto ao pedido. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.161.428/SP, reafirmou que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, exigindo-se a demonstração concreta da ocorrência do dano no caso concreto, não bastando o mero dissabor, nem se reconhecendo de forma automática o abalo extrapatrimonial em razão da condição de pessoa idosa da vítima: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. [...] 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) Partindo desse pressuposto, e considerando que a parte autora não apontou circunstância fática específica apta a evidenciar repercussão concreta em sua esfera anímica, limitando-se a alegaçõesacerca de angústia e abalo emocional, tem-se que o prejuízo experimentado circunscreveu-se ao plano patrimonial, o qual restará integralmente recomposto pela condenação à repetição do indébito ora imposta. Afasto, portanto, a fixação de danos morais no presente caso. Por fim, indefiro o pedido de condenação dos procuradores da parte autora por litigância de má-fé, formulado pelo réu, porquanto o exercício regular do direito de ação, fundado em tese que ora se acolhe em sua substância, não configura qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC/15. Para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL", bem como a inexistência do débito dele decorrente, determinando ao réu que proceda ao imediato e definitivo cancelamento da avença referente a ausência de mora decorrente do contrato n.º 448.621.596 e à cessação de todo e qualquer desconto a esse título na conta corrente de titularidade da parte autora, caso ainda subsistente; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora sob a referida rubrica, inclusive aqueles debitados no curso da presente demanda, observando-se a modulação dos efeitos estabelecida pelo EAREsp 600.663/RS (30/03/2021), de modo que a devolução se dará na forma simples quanto aos descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro quanto àqueles realizados a partir de 31/03/2021, inclusive, apurando-se o montante em liquidação por simples cálculo aritmético. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, com termo inicial a partir da ocorrência de cada desconto indevido, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, adotando-se o sistema de cálculos do TJPI/CGJ e o Provimento nº 06/2009. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de pedido expresso no capítulo dos requerimentos da petição inicial e, ainda que assim não fosse, ante a ausência de demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, e no artigo 86, parágrafo único, do CPC/15. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina