Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: José Ribamar de Sousa e Outros ADVOGADOS: Dr. Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122) e Outro
APELADO: Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí REPRESENTANTE: Procuradoria-Geral do Estado do Piauí EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRAZO QUINQUENAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, que requereu o pagamento de verbas remuneratórias relativas ao período superior a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O autor sustenta a imprescritibilidade da pretensão, embasado na interrupção do prazo mediante proposição de ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de pagamento de verbas remuneratórias de servidor público estadual está sujeito à prescrição quinquenal prevista no ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à percepção de verbas remuneratórias vencidas possui natureza patrimonial, sujeitando-se à prescrição prevista no ordenamento jurídico, contudo, esta foi interrompida por ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EMATER. 4. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pretensão não é atingida pela prescrição, mesmo que a ação coletiva tenha sido ajuizada por parte ilegítima. 6. A alegação de que a verba possui caráter alimentar adicionada a não incidência de prescrição constituem panorama favorável a pretensão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ACÓRDÃO
autores: ANTONIO DE MORAES SILVA, JOSÉ ALVES DE FRANÇA E MARIA EUDA DE ARAÚJO, sem prejuízo aos demais autores ou à possibilidade superveniente de proposição de ação rescisória pelos autores excluídos da demanda. Determinar, ainda, o pagamento das verbas remuneratórias pendentes, referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2007, corrigidas com base no índice IPCA-e até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado até novembro de 2021, deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional 113/2021), eis que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condenar, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29/05/2025 RELATÓRIO
autores: ANTONIO DE MORAES SILVA, JOSÉ ALVES DE FRANÇA E MARIA EUDA DE ARAÚJO, sem prejuízo aos demais autores ou à possibilidade superveniente de proposição de ação rescisória pelos autores excluídos da demanda. Determino, ainda, o pagamento das verbas remuneratórias pendentes, referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2007, corrigidas com base no índice IPCA-e até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado até novembro de 2021, deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional 113/2021), eis que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º grau) Relatora 1DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo – 36. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.986. Teresina, 13/06/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0003403-45.2015.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer da presente Apelação Cível para DAR-LHE provimento, reformando a sentença para não conhecer da prescrição alegada pelo Estado do Piauí. Além disso, julgar EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação aos
Trata-se de Apelação Cível (Id. 7645500) interposta por JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA E OUTROS, em face do INSTUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER, contra Sentença (Id. 7645499, pag. 265) que declarou a prescrição da pretensão dos autores. Em suas razões recursais os apelantes sustentam: i) que não há prescrição quinquenal das parcelas vencidas, pois esta foi interrompida a partir do ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato da EMATER; ii) que fazem jus a diferença integral do reajuste salarial, assegurada pela lei nº 5.591/06; iii) que a alegação de impossibilidade orçamentária para conceder o reajuste salarial não deve prosperar, na medida que
trata-se de verba alimentar. Por fim, requerem o provimento da demanda e a negação da preliminar de prescrição quinquenal. Em contrarrazões, a EMATER arguiu: i) a existência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas; ii) inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a possibilidade de mutação dos vencimentos dos servidores. Por fim, requer o improvimento da apelação e a manutenção integral da sentença. Em manifestação, o Ministério Público declarou inexistência de interesse público que justifique sua intervenção. VOTO I – ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço. II – PRELIMINARES 1 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Inicialmente, analiso a competência da justiça comum para processar e julgar o feito, em detrimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Embora o valor global da causa supere os 60 salários mínimos, estabelecidos como teto pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, o proveito individual de cada um dos litisconsortes facultativos é muito inferior a esse quantitativo. No entanto, apesar da alegada competência do juizado especial da fazenda pública, observa-se que a matéria foi anteriormente discutida nos autos (Id. 7645499, pág. 145 – processo físico fls. 660), ocasião em que a juíza da causa, Dra. Carmen Maria Paiva Ferraz Soares, revogou decisão anterior de incompetência e fixou o trâmite da ação na justiça comum deste estado, tendo em vista que o valor da causa foi retificado, passando a R$ 49.059,31 (quarenta e nove mil cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), logo, superior a 60 salário mínimos. Além disso, cumpre ressaltar, que o entendimento acerca do proveito individual por litisconsórcio, previsto no §3º da Lei nº 12.153/2009, para definir a competência entre juízos, foi objeto de veto durante a edição da lei, haja vista a compreensão de que o dispositivo distribuiria aos Juizados Especiais ações de maior complexidade. Nestes termos: Razões do veto “Ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.” Outrossim, ao Estado do Piauí foi oportunizada a manifestação sobre o tema em Contestação. Entretanto, nessa etapa processual, limitou-se à arguição preliminar de prescrição do fundo de direito, optando por sustentar o argumento somente após a Apelação Cível. Nesse sentido, apesar do art. 64, §1º, do CPC dispor sobre a possibilidade de arguição de incompetência absoluta a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, tal tese deve ser suscitada no momento oportuno, pois, ultrapassada a fase cognitiva processual, torna-se irrazoável conhecer-se de competência, principalmente à luz dos princípios da celeridade e da economia processual. Portanto, a tese deve ser afastada, mantendo a fixação da competência para a justiça comum. 2 - DA PRESCRIÇÃO Por conseguinte, o apelante aduz que a pretensão não foi atingida pela prescrição quinquenal, visto que a ação coletiva intentada pelo sindicato da classe foi extinta com resolução de mérito em 2013, logo, a ação individual poderia ser proposta até 5 (cinco) anos após esta data, sem prejuízo prescricional. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação válida interrompe a prescrição, mesmo que envolva uma parte ilegítima, com a única exceção dos casos onde o processo é encerrado sem julgamento do mérito por desistência da parte. É o que evidenciam os precedentes listados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. LEGÍTIMA CONFIANÇA. AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO EM ASSEMBLEIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a presença de cláusula de autorização genérica de representação judicial dos municípios e ata de Assembleia Geral com autorização específica para que a Amupe ajuizasse a ação coletiva, compreendeu que não houve interrupção da prescrição em favor do recorrente, pois a referida ação foi extinta sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da associação para substituir processualmente pessoas jurídicas de direito público. 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido se encontra em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte, de acordo com a qual "[...] a citação válida no processo coletivo, ainda que este venha ser julgado extinto sem resolução do mérito em face da ilegitimidade do Substituto Processual, configura causa interruptiva do prazo prescricional para propositura da ação individual" (REsp n. 1.055.419/AP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 21/9/2011). Precedentes. 3. (...) (AgInt no REsp n. 1.862.517/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 6/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR ESTADUAL. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL, CONTRA A FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO DA CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito promovida por servidores estaduais, discutindo a não incidência de IRPF sobre parcela de sua remuneração. 2. Originalmente, o feito foi promovido na Justiça Federal, porque foi indicada a Fazenda Nacional para ocupar o polo passivo. Extinto o feito em razão da ilegitimidade passiva, a demanda foi ajuizada na Justiça Comum, desta vez contra o Estado do Paraná. 3. O acórdão hostilizado decretou a prescrição, considerando que a citação válida somente interrompe a prescrição, na forma do art. 219 do CPC/1973, se, ainda que ordenada por juiz incompetente, for validamente promovida, ou seja, contra o réu corretamente indicado. 4. A orientação acima destoa da jurisprudência do STJ, segundo o qual a citação válida interrompe a prescrição, mesmo quando envolver parte ilegítima, excetuando-se, apenas, os casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito por abandono da parte. 5. Superado o entendimento adotado no acórdão hostilizado, deve o feito retornar à origem para prosseguimento da análise da Apelação, considerando-se, para efeito da interrupção da prescrição, a citação promovida na demanda que tramitou na Justiça Federal. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.668.107/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 267, II E III, DO CPC. EXCEÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AFASTAMENTO. 1. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação da autora ao argumento de que, com o ajuizamento da Ação Civil Pública 2006.34.00.033574-2, extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa, não houve interrupção do prazo prescricional. 2. No entanto, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a citação válida interrompe a prescrição, ainda quando extinto o processo sem julgamento de mérito, salvante em relação às hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 267 do CPC. 3. As demais teses defendidas em Agravo Regimental não foram analisadas pela instância a quo, motivo pelo qual delas não se pode conhecer, ante a ausência de prequestionamento. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.526.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.) PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA EXTINTA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. 1. A citação válida, ainda que realizada em processo extinto sem resolução do mérito, ressalvadas as hipóteses de inação do Autor, previstas nos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, que reinicia seu curso a partir do último ato do processo. Precedentes do STJ. (…) 5. Transitada em julgado em 05/11/2002 a sentença genérica proferida na ação coletiva n.º 95.00.8957-2/PR, o Sindicato promoveu a execução coletiva, que foi extinta em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade do Ente Coletivo para promover a execução, em decisão transitada em 13/01/2006. Assim, interrompido restou o prazo prescricional da pretensão executória, nos termos do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32. 6. Ajuizada a presente execução individual em 20/11/2007, é de ser afastada a ocorrência da prescrição, na medida em que proposta antes do prazo de dois anos e meio, computados a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhecera a ilegitimidade do Sindicato. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.143.254/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 13/2/2012.) Portanto, ainda que a ação pretérita tenha sido extinta pela ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores da EMATER, a prescrição restou interrompida, tendo em vista que a sentença que declarou extinta a ação anterior transitou em julgado em 29/08/2013 (Id. 7645497, fls. 82) e o presente feito ajuizado em 06/02/2015. Não obstante, o Estado do Piauí arguiu a inexistência do direito à justiça gratuita dos apelantes, em contrarrazões recursais e no Agravo interno nº 0753478-98.2023.8.18.0000, com o fundamento de que os autores são servidores públicos dotados de condição financeira para arcar com as custas do processo judicial. Nessa oportunidade, a demanda foi julgada improcedente, mantendo-se a decisão que garantiu aos servidores a possibilidade de pagamento ao final da lide. Além disso, cabe destacar que os presentes autos foram suspensos (Id. 15671949) por 60 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para que o causídico realizasse a habilitação dos herdeiros dos seguintes autores falecidos: LUIZ ALMEIDA DOS SANTOS, MARIA EUDA DE ARAÚJO, ANTONIO DE MORAES SILVA, ANTONIO FRANCISCO MENDES DOS SANTOS, JOSÉ ALVES DE FRANÇA. No entanto, mesmo após dilação do prazo, o advogado não renovou a procuração de todos os herdeiros, habilitando corretamente apenas parte deles, com procuração acompanhada do atestado de óbito do autor (id. 20085241). Foram estes habilitados de maneira adequada: LUIZ ALMEIDA DOS SANTOS e ANTONIO FRANCISCO MENDES DOS SANTOS. Portanto, os demais autores devem ser excluídos da demanda, em razão da ausência de interesse processual. Dessa forma, restam analisadas as questões preliminares. III – MÉRITO Outrossim, o Estado do Piauí atesta que a ação individual é válida, visto que a prescrição foi interrompida pela ação coletiva, no entanto, esta somente poderia versar acerca dos créditos anteriores a 5 anos da propositura da ação, ou seja, até 06/02/2010. Dessa forma, colacionou jurisprudência do STJ que corrobora com o argumento defendido, contudo, tais julgados fazem referência a revisão de benefício previdenciário e aplicabilidade das emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, em oposição ao caso em testilha, que trata de verbas salariais devidas. Ademais, a jurisprudência firmou entendimento sobre a prescrição das verbas previdenciárias em razão da continuidade da prestação do benefício, situação adversa a enfrentada pelos autores da presente ação, visto que a irregularidade por incompletude da remuneração permaneceu por três meses. Motivo pelo qual resta afastada a tese de prescrição das verbas salariais dos servidores públicos. Por conseguinte, quanto aos valores retroativos que deveriam ser acrescidos na remuneração dos servidores nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2007, estes são provenientes do reajuste salarial definido pela lei nº 5.591/2006, razão pelo qual, a autarquia efetuou o aumento salarial, integralmente, a partir de Abril de 2007, permanecendo a pendência dos meses citados. Ora, se o processo de integração salarial iniciou-se ainda no ano de 2006, mas com o plano de instituição integral dos valores a partir do ano seguinte, a prestação pecuniária deveria ser realizada a partir de Janeiro, impedido o Estado do Piauí de alegar como empecilho o orçamento anual ou a reserva do possível, tendo em vista a apreciação e aprovação da Lei nº 5.591. Conforme leciona Maria Sylvia Di Pietro1, o Judiciário não pode interferir nos aspectos de discricionariedade legislativa ou administrativa. No entanto, o princípio da reserva do possível deve ser analisado com base na ilegalidade cometida pelo Estado, a fim de que os direitos fundamentais sejam tutelados: “sendo possível a alocação de verba orçamentária para esse fim.” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu coerentemente acerca da indevida alegação da barreira “Reserva do possível” como meio para imiscuir-se de responsabilidade firmada com a população, e no caso em análise, com os servidores públicos da EMATER. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. “A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador” (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.068.731/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 8/3/2012.) IV – DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível para DAR-LHE provimento, reformando a sentença para não conhecer da prescrição alegada pelo Estado do Piauí. Além disso, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação aos