Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIA MIRANDA FERNANDES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI DECISÃO Compulsando os autos, constato a existência de um vício formal na intimação do ente público executado, o qual impede o reconhecimento da preclusão e exige a imediata correção do fluxo processual para evitar futura alegação de cerceamento de defesa e nulidade absoluta. Verifico que, após a prolação do despacho de ID: 85435909, que determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução, o ato restou perfectibilizado erroneamente por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme se depreende do expediente acostado sob o ID: 85586430. Como consequência desse equívoco, a secretaria expediu a certidão de ID: 89717439 noticiando o decurso do prazo sem manifestação, o que culminou no pedido de homologação de cálculos formulado pela parte exequente no ID: 89848678. Ocorre que, nos termos do artigo 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a intimação dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas deve ser realizada de forma pessoal, sendo que, no âmbito dos processos eletrônicos, tal ato far-se-á obrigatoriamente por meio do sistema eletrônico, em portal próprio integrado ao tribunal. A jurisprudência e as normas processuais vigentes estabelecem que a intimação efetuada exclusivamente por Diário de Justiça Eletrônico, quando a lei exige a via do sistema eletrônico próprio, malfere a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública. Consequentemente, à luz do artigo 280 do Código de Processo Civil, as intimações são consideradas nulas quando realizadas sem a estrita observância das prescrições legais. Diante da flagrante desconformidade do ato de ID: 85586430 com o regramento legal, a fluência do prazo para impugnação sequer teve início válido, restando maculados todos os atos subsequentes, inclusive a certidão de decurso de prazo de ID: 89717439.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801560-05.2021.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade da intimação de ID: 85586430 e, por via de consequência, tornar sem efeito a certidão de decurso de prazo de ID: 89717439, bem como os atos procedimentais subsequentes. Determino que a secretaria desta vara proceda, incontenti, à regular intimação do Município de Bom Jesus PI, devendo o ato ser realizado obrigatoriamente via sistema, para que o réu, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal e em dobro de 30 (trinta) dias, em estrita observância ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus