Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PINHEIRO NETO
REU: RONI DOS SANTOS ARAÚJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800153-85.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA ajuizada por JOÃO PINHEIRO NETO em face de RONI DOS SANTOS ARAÚJO. A parte autora alega, em síntese, que é proprietário de fazenda destinada à atividade pecuária e que, no dia 09/01/2026, cães pertencentes ao requerido invadiram sua propriedade e atacaram fatalmente uma bezerra da raça Nelore P.O., fruto de fertilização in vitro, ocasionando prejuízo material estimado entre R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de danos morais. Sustenta, ainda, que o requerido se recusou a reparar o dano e não adota medidas para conter os animais, os quais continuam oferecendo risco ao rebanho, motivo pelo qual pleiteia indenização e a imposição de obrigação de fazer consistente na contenção dos cães, inclusive em sede de tutela de urgência. Verifica-se que este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça ou proceder ao recolhimento das custas processuais (id. 89607113). Em resposta, a parte autora apresentou emenda à inicial, reiterando o pedido de justiça gratuita, juntando documentos complementares, dentre eles declaração de imposto de renda e outros elementos destinados à comprovação de hipossuficiência (id. 90172817). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), tendo como consectário a garantia à gratuidade da justiça aos hipossuficientes. O direito à justiça gratuita encontra-se regulamentado pela Lei nº 1.060/50, a qual dispõe no parágrafo único de seu art. 2º que: Art. 2º (...). Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Outrossim, o Código de Processo Civil dedicou especial atenção ao benefício da justiça gratuita, regulamentando-o nos arts. 98 e ss. Inegável, pois, que o direito à justiça gratuita guarda íntima relação com a concretização do acesso ao Judiciário. Denota-se a inafastável relevância social da garantia constitucional, a qual deve salvaguardar o acesso do hipossuficiente econômico à Justiça brasileira. É imperioso destacar, nesse ponto, que a benesse constitucional não alcança a todos, mas, apenas, àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso em análise, embora o requerente tenha pleiteado os benefícios da justiça gratuita, verifica-se que a documentação acostada aos autos não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar de forma inequívoca a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, a parte limitou-se a apresentar declaração de imposto de renda, recibo de entrega e declaração de hipossuficiência, os quais, isoladamente, não evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente diante da existência de bens e movimentações financeiras declaradas, circunstâncias que recomendam maior cautela na aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Cumpre destacar que a presente demanda versa sobre indenização por dano material decorrente da perda de animal de elevado valor econômico, consistente em bezerra da raça Nelore P.O., oriunda de técnica de fertilização in vitro (FIV), com relevante valor genético e comercial, estimado entre R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme documentação acostada aos autos. Tal circunstância evidencia que o autor desenvolve atividade pecuária com utilização de técnicas avançadas de reprodução e investimento em genética animal, o que constitui indicativo de capacidade econômica incompatível, ao menos em tese, com a alegada hipossuficiência, devendo tal aspecto ser considerado na análise do pedido de gratuidade da justiça. Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PESSOA JURÍDICA (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RENDA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. Com efeito, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários. Hipótese na qual
trata-se de firma individual, cujo patrimônio confunde-se com o da própria pessoa física, a qual não comprovou sua hipossuficiência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento N° 70054000484, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/05/2013) Ressalte-se que mesmo em relação às pessoas físicas, caso não existam elementos que evidenciem a existência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (STJ, AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2011), inclusive sendo tal entendimento reiterado na Súmula 481 do STJ, que estabelece: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula n. 481, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.). Tendo já sido oportunizado à parte o recolhimento, ainda que parcelado, das custas iniciais, entendo que que já se encontra precluso seu direito para tanto. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, não sendo pagas as custas devidas, mesmo após a intimação do autor para tanto, deve-se proceder com o cancelamento da distribuição processual. Cite-se: “O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.”STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696). O descumprimento da ordem de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento das custas atrai a incidência do art. 290 do Código de Processo Civil, que impõe o cancelamento da distribuição independentemente de nova intimação pessoal da parte. Ademais, a ausência de regularização dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e, por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o cancelamento da distribuição. Sem honorários, ante a ausência de triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 28 de abril de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus