Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGERIO ALVES DE ABREU
REU: MARIA JULDECI SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801140-92.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cessão de Direitos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ROGERIO ALVES DE ABREU em face de MARIA JULDECI SANTOS, redistribuída a este Juízo após sentença de extinção sem resolução de mérito proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca. Recebidos os autos, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. No caso em tela, observa-se que os documentos acostados, notadamente a Carteira de Trabalho Digital (ID: 60015419), datam de período anterior (admissão em 2023), carecendo de atualização para demonstrar a atual capacidade econômica da parte. Ademais, compulsando detidamente o caderno processual, verifico a inexistência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora ou mesmo pelo seu patrono em documento específico, limitando-se o requerimento ao corpo da petição inicial. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, contudo, sua ausência formal, somada à instrução probatória insuficiente quanto à renda atual, impede a imediata concessão da benesse. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar a irregularidade e instruir o feito, devendo anexar: a) a declaração de hipossuficiência devidamente assinada; e b) documento atualizado que comprove a renda percebida pelo autor, a exemplo de declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes (como contracheques recentes), sob pena de indeferimento do benefício. Fica desde já facultado à parte autora recolher as custas de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento (art. 98, § 6º, do CPC). Caso transcorra o prazo sem manifestação, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Sem recolhimento das custas, autos imediatamente à conclusão para sentença. Com a juntada de documentos, autos à conclusão para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus