Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA CARVALHO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0831524-69.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré em face da sentença prolatada nos presentes autos. O embargante aduz, em síntese, que a sentença apresenta contradição e omissão, ao afirmar que não houve comprovação do depósito dos valores e ao deixar de analisar o pedido de compensação formulado em contestação. Alega que houve, sim, comprovação da relação contratual, por meio de extrato bancário já juntado aos autos, o qual evidenciaria o crédito do valor na conta da parte autora, bem como sua posterior utilização, inclusive com saque imediato, o que demonstraria a regularidade da contratação. Defende, ainda, que a parte autora recebeu e utilizou os valores, configurando concordância tácita com o negócio jurídico, afastando a alegação de inexistência de contratação e de cobrança indevida. Sustenta, subsidiariamente, que, caso mantida a nulidade reconhecida na sentença, deve haver compensação dos valores efetivamente recebidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa (id. 90053130). Intimada, a parte embargada apresentou apelação (id. 91485872). É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Em relação ao juízo de admissibilidade, tem-se que os embargos foram manejados tempestivamente, ademais, o foram por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, é de rigor o conhecimento dos embargos opostos. Urge ressaltar que os aclaratórios não tem por finalidade a reforma ou anulação da decisão, mas, apenas, torná-la mais clara, compreensível às partes, como instituto de inegável vocação à colaboração processual. Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão, a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido. Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração. In casu, verifica-se que, a despeito do sustentado pelo embargante, não há nenhum defeito a ser sanado, uma vez que a decisão foi fundamentada com base no contexto probatório apresentado pelas partes no momento oportuno. A sentença enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao julgamento da lide, reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, diante da ausência de prova segura da regular contratação do empréstimo consignado, bem como fixando as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais. A alegação de que houve juntada de extrato bancário e de que a parte autora teria recebido e utilizado os valores foi devidamente considerada, tendo o Juízo formado seu convencimento com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Do mesmo modo, não há falar em omissão quanto ao pedido de compensação, porquanto tal pretensão pressupõe o reconhecimento da validade da contratação, o que foi afastado na sentença, de modo que a insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Na verdade, o embargante pretende o reexame da matéria, inviável nesta fase recursal ante a via estreita dos embargos declaratórios. Nesse sentido, eis a seguinte jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão, notadamente quando a intenção do Embargante é obter alteração no resultado do julgamento. (TJ-MG - ED: 10114170078256002 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 19/01/0020, Data de Publicação: 27/01/2020) Assim, o que se extrai do presente recurso é o evidente desejo de reapreciação da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração, posto que tal recurso se presta a aclarar decisões obscuras, esclarecer contradições e sanar omissões, defeitos que não se verificam na decisão recorrida. Pelo exposto, Ante a tempestividade, CONHEÇO do recurso e, com base nos argumentos acima delineados, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da interposição de apelação cível, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de ser interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, prescindindo de juízo de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, §§ 1º ao 3º, NCPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus